de 25 de Abril
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações do Centro Receptor do COMIBERLANT e à Estação de Comunicações por Satélites Ibéria, em Medos de Albufeira, concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal;Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar as áreas confinantes com as instalações do Centro Receptor do COMIBERLANT e da Estação de Comunicações por Satélites Ibéria, que lhe é adstrita, definidas como segue:
a) Área compreendida entre a circunferência de raio igual a 1000 m com centro na Estação Receptora do COMIBERLANT e a vedação das instalações;
b) Área compreendida entre a circunferência de raio igual a 400 m com centro na antena da Estação de Satélites Ibéria e a vedação das instalações;
c) Áreas compreendidas nos sectores circulares com vértice na antena da Estação de Satélites Ibéria e limitados pelos azimutes verdadeiros e arcos de circunferência indicados no quadro anexo.
Art. 2.º - 1. Nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do solo;
c) Construção de estradas;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos, que possam prejudicar as instalações militares;
e) Quaisquer instalações ou construções que constituam origem de ruídos eléctricos, tais como máquinas eléctricas ou electrónicas, anúncios luminosos, etc.;
f) Levantamentos fotográficos ou topográficos;
g) Instalações de linhas de energia eléctrica ou telefónicas, quer áreas, quer subterrâneas;
h) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento das instalações citadas.
2. Os proprietários de qualquer equipamento eléctrico que venha a existir na zona de segurança que interfira com o funcionamento das infra-estruturas instaladas ficam obrigados a interromper imediatamente o funcionamento dessa aparelhagem, mediante simples notificação da entidade referida no artigo 7.º, podendo, no caso de não vir a ser convenientemente reparado, ser selado o equipamento causador de interferências e canceladas as autorizações concedidas nos termos do presente decreto.
Art. 3.º Nas áreas definidas na alínea c) do artigo 1.º são proibidas construções ou levantamentos de quaisquer obstáculos, incluindo árvores, cuja altura exceda as subtendidas pelos ângulos verticais indicados no quadro anexo, medidos a partir do nível horizontal do terreno, na vertical da antena da Estação de Satélites.
Art. 4.º Os parâmetros operacionais de todas as estações transmissoras que se pretendam instalar num raio de 40 km da Estação de Satélites Ibéria deverão ser coordenados com o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, por modo a não prejudicarem o bom funcionamento de quaisquer instalações do respectivo âmbito.
Art. 5.º - 1. A concessão de licença a que se faz referência neste decreto compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvidos o Estado-Maior da Armada e outros departamentos militares interessados.
2. As licenças concedidas nos termos deste artigo, bem como quaisquer condições impostas na sua concessão, são comunicadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional ao Ministério da Marinha para efeitos do disposto nos artigos seguintes.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando Naval do Continente.
Art. 7.º As demolições das obras feitas ilegalmente e a aplicação de multas consequentes são da competência da Direcção das Infra-Estruturas Navais.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, e das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o superintendente dos Serviços de Material da Armada.
Art. 9.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 453 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1:25000, sendo distribuídos exemplares às entidades seguintes:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Ministério da Marinha.
Ministério do Interior.
Ministério das Obras Públicas.
Ministério das Comunicações.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro anexo ao Decreto 168/74
(ver documento original) Nota. - Em relação aos azimutes verdadeiros indicados neste quadro, os azimutes cartográficos correspondentes são superiores em 39' de arco.O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Moreira da Silva Cunha.