de 8 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar as disposições relativas à atribuição de responsabilidades pelo cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar das instalações do Centro Transmissor do Comiberlant, na Quinta da Machada, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal, e das instalações do Centro Receptor do mesmo Comando e da Estação de Comunicações por Satélites Ibéria, em Medos de Albufeira, concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto 578/73, de 3 de Novembro, e o artigo 6.º do Decreto 168/74, de 25 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
a) Decreto 578/73, de 3 de Novembro:
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Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
b) Decreto 168/74, de 25 de Abril:
................................................................................
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 29 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.