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Decreto-lei 104/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/2008

de 24 de Junho

A entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passando a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas - a de professor titular e a de professor - diferenciadas por conteúdos funcionais específicos.

A estruturação da carreira tem por objectivo dotar cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade. A categoria de professor titular consubstancia-se portanto no desempenho de funções no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade das aprendizagens.

Após a realização do primeiro concurso de provimento para a categoria de professor titular, à luz de um regime transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo definir o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do Ministério da Educação que preencham os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a realização da prova pública, que se destina a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular, concretizando-se na apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes. O presente decreto-lei define os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. Para efeitos da organização das provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas celebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de formação de associações de escolas.

O recrutamento de professores titulares faz-se para lugares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos.

Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto.

Finalmente, define-se um concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, aberto aos professores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo Decreto-Lei 200/2007, de 12 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Da prova pública

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A admissão a concurso para acesso à categoria de professor titular depende de prévia aprovação do candidato em prova pública, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A prova pública incide sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular.

Artigo 3.º

Condição de admissão

1 - Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que preencham os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado por escrito no agrupamento de escolas ou de escola não agrupada onde os candidatos exercem funções ou a cujo quadro pertençam, que remete a lista nominal dos candidatos à respectiva direcção regional de educação.

3 - A apresentação do requerimento é acompanhada de um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º 4 - Os requisitos formais a que o trabalho deve obedecer são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 - A prova pública é marcada no prazo máximo de três meses após estar reunido o número mínimo de cinco docentes de uma mesma área departamental do conjunto de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de escolas respectivo.

2 - A prova realiza-se, independentemente do número de docentes, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Procedimentos para a realização da prova

1 - Para a realização da prova os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva, mediante a celebração de um protocolo.

2 - O protocolo estabelece, designadamente, o local de realização das provas, a constituição dos júris, tendo em conta os grupos/áreas de especialização dos candidatos, e a repartição de encargos.

Artigo 6.º Publicitação da prova 1 - A realização da prova é publicitada pelo agrupamento de escolas ou de escola não agrupada:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se realiza a prova e na da direcção regional de educação respectiva.

2 - O local da realização da prova consta do respectivo aviso de realização da prova.

Artigo 7.º

Júri da prova

1 - O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despacho do director regional de educação respectivo e integra:

a) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;

b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;

c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos.

2 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo.

3 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para o substituir um professor titular do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento ou de escola não agrupada envolvidos.

4 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o substituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor.

5 - A designação como membro do júri nos casos referidos nos números anteriores é efectuada pelo director regional de educação respectivo.

Artigo 8.º

Prova pública

1 - A prova pública realiza-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato e respectiva discussão, versando sobre experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:

a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos;

b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e c) Área de gestão e organização escolar.

2 - A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato.

3 - Na discussão da prova pública podem também intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, após a apresentação prevista no número seguinte.

4 - A discussão prevista no número anterior é precedida de uma apresentação do trabalho pelo candidato, que tem a duração máxima de trinta minutos.

5 - A duração máxima da prova, incluindo a apresentação do trabalho pelo candidato, é de cento e vinte minutos.

Artigo 9.º

Classificação da prova

1 - A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito bom ou Bom, ou de Não aprovado.

2 - A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo:

a) Bom, de 14 a 16 valores;

b) Muito bom, de 17 a 18 valores;

c) Excelente, de 19 a 20 valores.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

5 - As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas menções e classificações são aprovadas pelo júri.

6 - A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular.

7 - Os candidatos que obtenham a menção de Não aprovado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes.

8 - Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.

Artigo 10.º

Garantias

1 - Da classificação atribuída na prova cabe reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da direcção regional de educação respectiva.

2 - O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de oito dias úteis.

3 - O júri notifica o docente por carta registada da decisão da reclamação.

4 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO III

Do concurso

Secção I

Âmbito e condições gerais

Artigo 11.º

Âmbito pessoal

Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, assim como os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação na prova pública prevista no capítulo ii.

Artigo 12.º

Tipo de concurso

O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e reveste, em qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso geral aos docentes referidos no artigo anterior.

Artigo 13.º

Fixação de vagas

1 - A abertura do concurso depende da existência de lugar vago na respectiva categoria.

2 - O número de lugares a prover é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta:

a) O número de lugares que, em cada quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada:

i) Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em departamentos, nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;

ii) Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas nos grupos de recrutamento referidos na subalínea anterior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;

b) A ponderação dos resultados da avaliação externa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e as perspectivas de desenvolvimento da carreira dos docentes.

Artigo 14.º

Condições de abertura do concurso

1 - A abertura do concurso de acesso é autorizada por despacho do director regional de educação respectivo.

2 - O prazo de validade do concurso é de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - O concurso a que se refere o número anterior é aberto para o preenchimento dos lugares previstos no aviso de abertura.

4 - Durante o prazo de validade do concurso, os lugares postos a concurso ficam cativos até à data do respectivo provimento.

Secção II Júri

Artigo 15.º

Composição e competência

1 - Para efeito de apreciação das candidaturas são constituídos júris por cada área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos.

2 - O júri é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo designado pelo director regional de educação respectivo.

3 - O júri integra:

a) O director, que preside;

b) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado;

c) Três professores titulares, sendo que um deles deve ter obrigatoriamente formação científica na área da especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos.

4 - O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular.

5 - Nos casos em que o director não possa integrar o júri por não deter a categoria de professor titular é substituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria.

6 - Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os membros suplentes em número igual ao dos restantes membros efectivos de entre:

a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos;

b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Secção III

Método de selecção

Artigo 16.º

Análise documental

1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.

2 - A análise curricular incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:

a) O resultado da prova pública;

b) Os graus académicos e a formação especializada obtida;

c) A experiência profissional;

d) A avaliação de desempenho.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior são ponderados:

a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico de licenciado ou um dos graus académicos referidos na alínea anterior.

4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 são ponderados:

a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, considerando os resultados obtidos;

b) As actividades e os projectos que animou ou em que colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade;

c) As acções de formação de professores em que participou como formador, designadamente a experiência adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos;

d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia;

e) A autoria de programas escolares e de manuais escolares;

f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido designadamente através do número de aulas efectivamente leccionadas;

g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica nas escolas;

h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;

i) O exercício de outras actividades e serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino ou do sistema educativo.

5 - A avaliação de cada um dos factores constantes do n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Secção IV

Procedimento

Artigo 17.º

Aviso de abertura

1 - O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

2 - O aviso de abertura do concurso contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;

b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente;

d) Número de lugares a preencher, por departamento;

e) Tipo de concurso e prazo de validade;

f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;

g) Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.

Artigo 18.º

Requisitos de admissão

Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º e no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício de funções específicas da categoria de professor titular.

Artigo 19.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efectuada por requerimento acompanhado do currículo do candidato.

2 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual.

3 - Nos casos em que tenha de ser solicitado a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a certificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Listas de candidatos

1 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º 5 - Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 21.º

Classificação final

1 - A classificação final resultante da análise documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação da prova pública (PP), dos graus académicos e formação especializada (GA), da experiência profissional (EP) e da avaliação de desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3 PP + 2 GA + 3 EP + 2 AD)/10 2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.

3 - Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem sucessivamente:

a) Os docentes que detenham o grau académico mais elevado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.

Artigo 22.º

Lista de classificação final

1 - Após a aplicação do método de selecção, que deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da data final de entrega da candidatura, o júri elabora, no prazo de cinco dias úteis, a decisão relativa à classificação final do concurso e ordenação dos candidatos.

2 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado das instalações do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e publicitadas nas respectivas páginas electrónicas e na da correspondente direcção regional de educação.

3 - O anúncio da afixação da lista de classificação final é efectuado através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Garantias de impugnação administrativa

1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.

2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias úteis contado desde a data da notificação da afixação da lista de classificação final, para o director regional de educação respectivo.

Artigo 24.º

Provimento

Os candidatos são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Aceitação do lugar

1 - A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o desempenho de:

a) Cargos de director, subdirector ou adjunto do director;

b) Cargos ou funções cujo exercício não depende de autorização da administração educativa;

c) Funções de director de centro de formação de associações de escolas;

d) Funções docentes nas Escolas Portuguesas de Díli, Luanda, Macau e Moçambique;

e) Funções docentes nas escolas europeias.

Artigo 26.º

Provimento transitório

1 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não haja número suficiente de professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, em regime de destacamento, por professores titulares dos grupos de recrutamento desse departamento do quadro de qualquer agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área do centro de formação de associação de escolas respectivo, exceptuando aqueles que desempenhem os cargos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - O destacamento a que se refere o número anterior é autorizado por um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertençam os destacados.

3 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se ainda às situações em que, por virtude do exercício dos cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo das funções de professor titular.

4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não existam professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, por docentes titulares dos grupos de recrutamento desse departamento, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar, por um período de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.

5 - A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertença o docente envolvido, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.

6 - O docente nomeado em comissão de serviço tem direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da categoria de professor titular, excepto se já for remunerado por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice que já detém.

7 - O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

8 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto é obrigatoriamente aberto novo concurso durante o ano escolar seguinte.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - O concurso a que se refere o capítulo iii do presente decreto-lei visa ainda permitir a mobilidade, enquanto instrumento de mudança entre quadros, dos docentes providos na categoria de professor titular.

2 - Para os efeitos do número anterior, a fórmula de classificação final resultante da análise documental, quando se trate dos docentes providos na categoria de professor titular ao abrigo do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, ou do previsto no artigo 28.º, é a seguinte:

C = (2 GA + 3 EP + 2 AD)/7

Artigo 28.º

Direito de acesso na categoria

1 - O docente que tenha desempenhado cargos ou funções, pelo exercício dos quais esteja salvaguardado, em legislação própria, o direito à estabilidade do emprego bem como à promoção e progressão na carreira, tem direito, findo esse exercício, ao provimento na categoria de professor titular do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, verificados os requisitos previstos no número seguinte.

2 - Para beneficiar do direito a que se refere o número anterior, o docente deve satisfazer as exigências previstas no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente no prazo de um ano após ter cessado o exercício dos referidos cargos ou funções que deve ter desempenhado por tempo não inferior a quatro anos consecutivos.

3 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 1 efectiva-se mediante despacho do director, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

4 - O provimento efectua-se em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.

Artigo 29.º

Concurso especial

1 - Os docentes que não puderam ser opositores ao primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, por não preencherem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, podem voltar a apresentar a candidatura a esse concurso a partir da data que for autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao concurso previsto no número anterior é aplicado integralmente o regime constante do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

3 - Os docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299, que, em resultado do concurso, fiquem em posição que lhes permitiria ter ocupado uma das vagas postas a concurso, caso lhes tivesse sido permitido concorrer, são providos numa vaga a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.

4 - Aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340 que, em resultado do concurso, obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

5 - A antiguidade na categoria de professor titular dos docentes providos nos termos do presente artigo reporta-se à data de provimento dos outros docentes do mesmo departamento curricular e tipo de concurso decorrente da aplicação do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

6 - Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação verificar, relativamente a cada candidato, se este, no período em que decorreu o primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, se encontrava na situação prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

7 - O concurso previsto no presente artigo realiza-se obrigatoriamente antes da realização do concurso extraordinário previsto no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Concurso extraordinário

1 - Os docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340, podem ser opositores ao concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, a abrir por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - Ao concurso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas às condições gerais, à certificação dos dados das candidaturas, ao júri, ao método de selecção e ao procedimento constantes do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, com as alterações seguintes:

a) A ponderação dos factores relativos à experiência profissional referida no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é a compreendida entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2006-2007, inclusive;

b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere a alínea anterior;

c) Na ponderação da avaliação de desempenho, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2007, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro;

d) Aos critérios e pontuações constantes do anexo ii ao Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é aditado o exercício das funções de professor titular em comissão de serviço nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, com a pontuação de 5 pontos, não sendo exigido, para a sua atribuição, o seu exercício durante o período previsto na alínea anterior;

e) Ao concurso a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras relativas à aceitação do lugar constantes do artigo 25.º 3 - Ao concurso previsto no n.º 1 não se aplica o requisito constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

4 - Na ponderação do factor a que se refere a alínea b) do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do ano escolar 2006-2007, de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

5 - Os docentes a que se refere o presente artigo são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 1, que, tendo sido opositores ao concurso extraordinário, não sejam providos na categoria por não terem obtido pontuação igual ou superior a 95 pontos, podem, excepcionalmente, por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação, ser nomeados em comissão de serviço para o exercício das funções de professor titular, nos seguintes termos:

a) Não ocupam lugar;

b) A nomeação não tem a limitação prevista na parte final do n.º 4 do artigo 26.º;

c) São abrangidos os docentes que tenham obtido pontuação igual ou superior a 75 pontos;

d) O número de docentes a nomear não pode ser superior a 15.

Artigo 31.º

Extensão

1 - Os educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem requerer a realização da prova pública e apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente e no artigos 3.º e 18.º 2 - Os docentes referidos no número anterior apresentam o requerimento para a realização da prova pública no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm qualificação profissional.

Artigo 32.º

Correspondência

Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm a seguinte correspondência:

a) Ao director corresponde o presidente do conselho executivo ou o director;

b) Ao subdirector e aos adjuntos do director correspondem os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director.

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 30 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto-Lei 200/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-11-18 - Declaração de Rectificação 84/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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