A Águas do Algarve, S. A., pretende executar a Instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Parragil, infra-estrutura integrada no Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais do Algarve, tendo solicitado para o efeito o abate de 12 azinheiras adultas e 30 jovens que radicam em cerca de 0,2 ha de povoamento de azinho, cujos proprietários concederam autorização para a intervenção.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade dado que a construção desta ETAR vai originar uma melhoria directa das condições sanitárias das populações locais e melhorar a qualidade dos recursos hídricos da zona com a desactivação das unidades de tratamento individuais existentes, permitindo também a integração no Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais do Algarve;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que em fase de estudo prévio foi contemplada a localização considerada menos danosa sob o ponto de vista técnico e ambiental;
Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de avaliação do impacto ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;
Considerando ainda que a Águas do Algarve, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização com azinheira e o respectivo plano de gestão em cerca 0,1534 ha junto à ETAR do Parragil e 0,1100 ha junto à ETAR de Salir, totalizando 0,2634 ha que possuem condições edafo-climáticas adequadas:
Assim, face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
O abate das azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
30 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.