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Despacho 17015/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da Instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Parragil, infra-estrutura integrada no Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais do Algarve.

Texto do documento

Despacho 17015/2008

A Águas do Algarve, S. A., pretende executar a Instalação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Parragil, infra-estrutura integrada no Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais do Algarve, tendo solicitado para o efeito o abate de 12 azinheiras adultas e 30 jovens que radicam em cerca de 0,2 ha de povoamento de azinho, cujos proprietários concederam autorização para a intervenção.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade dado que a construção desta ETAR vai originar uma melhoria directa das condições sanitárias das populações locais e melhorar a qualidade dos recursos hídricos da zona com a desactivação das unidades de tratamento individuais existentes, permitindo também a integração no Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais do Algarve;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que em fase de estudo prévio foi contemplada a localização considerada menos danosa sob o ponto de vista técnico e ambiental;

Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de avaliação do impacto ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

Considerando ainda que a Águas do Algarve, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de arborização com azinheira e o respectivo plano de gestão em cerca 0,1534 ha junto à ETAR do Parragil e 0,1100 ha junto à ETAR de Salir, totalizando 0,2634 ha que possuem condições edafo-climáticas adequadas:

Assim, face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O abate das azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

30 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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