de 20 de Abril
Por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 584/73, de 6 de Novembro, a Direcção-Geral da Assistência Social transitou para o Ministério das Corporações e Segurança Social.A esta Direcção-Geral competiam, nos termos da legislação vigente naquela data, os poderes de tutela administrativa das instituições particulares de assistência.
Como grande número de instituições prossegue, cumulativamente, actividades de assistência e saúde, e tendo presente o objectivo de integrar cada uma destas actividades, respectivamente, no âmbito dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, torna-se indispensável definir a competência de cada um dos Ministérios em matéria de tutela administrativa das referidas instituições.
Relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em conta o regime especial por que se rege aquela instituição, definem-se em termos genéricos as competências dos Ministros das Corporações e Segurança Social e da Saúde.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde ou de assistência, ou de saúde e assistência conjuntamente, ficam sujeitas à tutela administrativa dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde nos termos do presente diploma.
2. A tutela administrativa prevista no número anterior abrange os poderes de orientação, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades das instituições e, em especial:
a) A aprovação dos estatutos e das suas alterações;
b) A aprovação dos quadros de pessoal, dos orçamentos e contas de gerência, dentro dos limites da legislação vigente;
c) A autorização para a realização de empréstimos e para a transacção de imóveis e papéis de crédito;
d) A autorização para a aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, com encargos ou condições;
e) A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.
Art. 2.º Compete ao Ministério das Corporações e Segurança Social, pela Direcção-Geral da Assistência Social, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de assistência ou de saúde e assistência conjuntamente, com exclusão dos hospitais e restantes serviços de saúde.
Art. 3.º - 1. Compete ao Ministério da Saúde, pelos serviços competentes, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de saúde e bem assim dos hospitais e serviços de saúde pertencentes a instituições com fins de saúde e assistência.
2. A tutela do Ministério da Saúde inclui, em especial, autorizações para a prática dos seguintes actos das instituições:
a) Realização de empréstimos destinados a financiar as actividades de saúde;
b) Transacção de imóveis ou de papéis de crédito afectos às actividades de saúde;
c) Aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, a título oneroso e destinadas expressamente a hospitais ou outros serviços de saúde.
Art. 4.º - 1. Compete aos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, tratando-se de instituições com actividades mistas de saúde e assistência, decidir, em despacho conjunto, sobre matérias que interessem directamente aos dois Ministérios e, em especial:
a) A aprovação de estatutos de novas instituições ou de alteração dos existentes;
b) A aceitação de deixas testamentárias ou doações com encargos ou condições;
c) A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.
2. A tramitação dos processos respeitantes às matérias indicadas no número anterior será fixada, também, por despacho conjunto dos dois Ministros.
Art. 5.º - 1. Os hospitais e restantes serviços de saúde pertencentes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins mistos de saúde e assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo dos poderes conferidos estatutariamente aos órgãos de administração das mesmas pessoas colectivas.
2. A autonomia prevista no número anterior é definida pelas seguintes características:
a) Administração dos bens e serviços assegurada pelos órgãos estatutários, separadamente das restantes actividades da instituição a que pertence o hospital ou serviço de saúde, sem prejuízo do disposto no Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e legislação complementar;
b) Orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal privativos;
c) Consignação, às actividades de saúde, das receitas provenientes do rendimento dos serviços de saúde e dos bens que lhes estão afectos, bem como de outras receitas que expressamente lhes forem consignadas, em especial os subsídios do Ministério da Saúde;
d) Despesas pagas exclusivamente por força das receitas referidas no número anterior.
Art. 6.º A competência conferida por lei ao Ministro da Saúde e Assistência, em relação à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será exercida pelo Ministro das Corporações e Segurança Social ou pelo Ministro da Saúde, conforme a matéria das actividades a que respeita, e pelos dois Ministros conjuntamente quando se trate de matéria do âmbito dos dois Ministérios.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor, independentemente das regulamentações dos serviços competentes de cada um dos Ministérios interessados, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.