de 15 de Abril
Considerando a necessidade de definir uma ordem hierárquica dos tripulantes no âmbito de cada embarcação mercante;Ouvidas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas que emitiram pareceres favoráveis, baseados no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. É acrescentado ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, o seguinte artigo:
Art. 4.º-A. No âmbito de cada embarcação a ordem hierárquica da tripulação é a seguinte:
1.º Comandante;
2.º Oficiais;
3.º Mestrança;
4.º Marinhagem.
§ 1.º O termo «comandante» designa o indivíduo que exerce as funções de comando da embarcação.
§ 2.º Os chefes de serviço e os chefes dos grupos de trabalho, nas embarcações em que os houver, são hierarquicamente superiores ao pessoal sob as suas ordens.
§ 3.º Na organização dos serviços e na constituição dos grupos de trabalho atender-se-á sempre à hierarquia estabelecida no corpo do artigo.
2. As alterações introduzidas por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.
Ministério da Marinha, 30 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.