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Aviso 7438/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7438/2005 (2.ª série) - AP. - José Girão Vitorino, presidente da Câmara Municipal do concelho de Góis, torna pública a aprovação do projecto de regulamento de distribuição e drenagem de águas, aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 8 de Julho de 2005.

Assim, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o respectivo projecto de regulamento encontra-se patente, para efeitos de apreciação pública, na sede desta autarquia, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Góis, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

10 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino.

Regulamento municipal dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais do concelho de Góis.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o regulamento municipal dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais do concelho de Góis.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal fornecerá água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Góis servidas pela rede geral de distribuição.

2 - Igualmente receberá águas residuais, nos termos deste Regulamento, nas zonas servidas pela rede pública de drenagem.

Artigo 4.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola ou pecuária fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 5.º

Sistemas de gestão intermunicipal

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá a Câmara Municipal fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer acordos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento.

2 - Os acordos referidos no número anterior revestir-se-ão de forma escrita.

TÍTULO II

Sistemas municipais

Artigo 6.º

Entidade gestora

No concelho de Góis compete à Câmara Municipal de Góis, como entidade gestora, adiante designada por Câmara Municipal, a concepção, a construção, a exploração e a manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem residuais e pluviais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas de acordo com as competências legalmente definidas.

Artigo 7.º

Deveres dos consumidores/utentes

São deveres dos utilizadores permanentes ou eventuais dos sistemas:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares nesta matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento, estabelecido entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ou pluviais aos colectores públicos;

e) Efectuar o pagamento do valor das facturas emitidas pela Câmara Municipal dentro do prazo nelas estipulado.

CAPÍTULO I

Sistema municipal de distribuição de água

Artigo 8.º

Ramais de ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em condições de caudal, pressão e salubridade.

2 - A Câmara Municipal determinará, caso a caso, as condições em que pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem municipal de águas residuais e pluviais

Artigo 9.º

Âmbito

1 - As normas legais e regulamentares relativas ao sistema de drenagem municipal de águas aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem municipal, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas infiltração ou redes de pequeno diâmetro como tanques interceptores de lamas, com observância de todas as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 10.º

Sistema de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio de acção da gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atentando ao possível funcionamento e carga do colector público, com consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência prevista no número anterior.

4 - Para prevenção da contaminação deve ser observado o disposto no artigo 85.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Sistema de águas pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita através de ramal, existindo sempre, para o efeito, caixa de visita a instalar no limite da propriedade com o arruamento.

2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Proibição de lançamentos

1 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30BC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultam das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - Pode a Câmara Municipal de Góis, em qualquer caso, pontualmente ou com a periodicidade tecnicamente conveniente, solicitar a contra-análise das águas residuais a lançar nas redes de drenagem pública.

TÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 13.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, nos termos legais e regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Igualmente estão os proprietários obrigados a requerer ramais de ligação às redes públicas nas zonas por elas abrangidas.

4 - A instalação de sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários.

Artigo 14.º

Prédios não abrangidos pelas redes municipais

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local, zona ou arruamento não servidos pelas redes públicas, e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer ligações às redes.

2 - Se a Câmara Municipal considerar a ligação viável técnica e economicamente, será ela feita nas condições normais depois de prolongada a rede a expensas suas.

3 - No caso de, por razões económicas, a Câmara Municipal indeferir a ligação à rede, o interessado ou interessados poderão obtê-la, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do prolongamento da rede e do ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

4 - A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída do seguinte modo, se outro não for entendido mais ajustado e merecer a concordância de todos os proprietários de prédios urbanos beneficiados:

a) 50% dos custos do prolongamento, distribuídos igualmente por todos os beneficiários;

b) 50% dos custos do prolongamento, rateados pelos beneficiários, função da distância do seu prédio ao início do prolongamento.

5 - No caso da extensão de rede vir a ser utilizada de futuro por outros prédios, fogo ou fracções, a Câmara Municipal regulará, por aplicação do critério referido no número anterior, a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, mas apenas durante o período de três anos, a contar da data de entrada em serviço da extensão.

6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo ficam sendo, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Câmara Municipal, a qual é responsável pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 15.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de instalação;

c) Avisar a Câmara Municipal de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 16.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares na parte que lhes sejam aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte a que cada um compete, a conservação, a reparação e a realização das operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao regime do arrendamento urbano.

Artigo 18.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção, de acordo com a complexidade ou extensão da correcção a introduzir.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 19.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário e usufrutuário.

2 - As despesas das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO I

Sistemas de distribuição predial de água

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Separação de sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços e furos privados.

Artigo 21.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.

Artigo 22.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de águas e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

Artigo 23.º

Utilização de água não potável

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - Para efeitos do disposto na última parte do número anterior, a Câmara Municipal obterá parecer técnico junto da entidade competente, quando não dispuser de técnicos habilitados para o efeito.

As redes de água não potável e os respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 24.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A Câmara Municipal deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

3 - Não obstante as interrupções que se houverem de verificar, devem os utilizadores considerar os sistemas públicos e prediais em condições de carga normal.

SECÇÃO II

Concepção

Artigo 25.º

Concepção de sistemas

Para além dos dados a atender quanto à concepção de novos sistemas, sempre que na ampliação ou remodelação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

SECÇÃO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 26.º

Pressões da rede pública

A Câmara Municipal fornecerá os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção da rede predial, para efeitos de cálculo desta última, no âmbito da elaboração de estudos relativos à distribuição predial de água, designadamente no que respeita à definição dos dispositivos de utilização, ao cálculo dos caudais instantâneos e aos coeficientes de simultaneidade.

SECÇÃO IV

Rede predial de água (quente e fria)

Artigo 27.º

Instalação dos contadores

1 - O autor do projecto requererá à Câmara Municipal a definição do espaço destinado aos contadores e seus acessórios, através de adequadas especificações técnicas, em função, designadamente, de estes serem instalados isolada ou conjuntamente.

2 - Em alternativa, poderá o autor do projecto submeter à Câmara Municipal uma proposta de localização que considere as especificações referidas no número anterior, para efeitos de apreciação e aprovação.

Artigo 28.º

Localização de contadores

1 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, junto ao espaço público, quando se trate de um só consumidor, e no seu interior, em zonas comuns acessíveis, quando se trate de vários consumidores.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

3 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores, os contadores devem localizar-se em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

4 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita ou leitura se possa fazer em boas condições.

5 - Os proprietários dos prédios cujos contadores, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem instalados de forma diversa da definida neste artigo devem, no prazo de dois anos, promover a sua correcta localização e facilidade de leitura, de acordo com as especificações técnicas da Câmara Municipal de Góis, sob pena de interrupção do fornecimento.

Artigo 29.º

Reservatórios

1 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente quando as características do fornecimento, por parte do sistema público, não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

2 - O autor do projecto solicitará à Câmara Municipal a definição dos aspectos construtivos, o dimensionamento e a localização dos reservatórios.

3 - Em alternativa, poderá o autor do projecto submeter à Câmara Municipal uma proposta de onde constem os dados referidos no número anterior para apreciação e aprovação.

4 - O armazenamento de reservas não poderá fazer-se nos seguintes períodos do dia:

a) Das 7 às 9 horas;

b) Das 11 às 15 horas;

c) Das 19 às 22 horas.

SECÇÃO V

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 30.º

Verificação

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 31.º

Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados, com as extremidades obturadas (fechadas) e desprovidas de dispositivos de utilização, a pressões 1,5 vezes superiores à pressão normal da tubagem.

Artigo 32.º

Desinfecção dos sistemas

Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

Artigo 33.º

Prova de funcionamento hidráulico

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem predial de águas residuais e pluviais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 34.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos das águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 35.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, conforme a afinidade e as condições locais, das assimiláveis, tais como águas de lavagens de garagens de recolha de veículos, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Drenagem do subsolo;

e) Circuitos de refrigeração industriais que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

3 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitida a descarga de águas industriais, precedida de autorização da Câmara Municipal de Góis, concedida mediante requerimento do interessado, desde que observadas as seguintes condicionantes:

a) As águas residuais tenham tratamento prévio em estação de tratamento de águas residuais (ETAR) apropriada às águas industriais;

b) O lançamento das águas residuais no colector municipal não deverá provocar alteração da sua qualidade que ponha em risco o tratamento a jusante, pelo que fica condicionado ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e legislação aplicável à indústria em causa;

c) O lançamento das águas residuais deve ser comunicado à Câmara Municipal nas quarenta e oito horas seguintes à ocorrência, sob pena de caducidade da autorização;

d) As despesas com vistorias ou análises extraordinárias que resultem de reclamações justificadas serão suportadas pelo titular da autorização;

e) É condição de autorização a aprovação do projecto das instalações industriais e a obtenção de todas as autorizações exigíveis e aplicáveis a cada caso.

Artigo 36.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 12.º

Artigo 37.º

Identificação das condutas

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

Artigo 38.º

Bocas-de-incêndio

A Câmara Municipal poderá autorizar a instalação de bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios com diâmetro fixado pela Câmara Municipal;

b) A torneira ou a coluna de abastecimento serão providas e fechadas com selo especial;

c) As bocas-de-incêndio só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO II

Concepção dos sistemas

Artigo 39.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Para além dos dados a atender quanto à concepção de novos sistemas, sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 40.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas quando não exista drenagem pública devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, a fim de permitir a sua futura ligação à rede pública.

SECÇÃO III

Canalizações

Artigo 41.º

Normas regulamentares

1 - As canalizações dos sistemas prediais obedecerão, além do mais, às normas regulamentares gerais sobre ramais de descarga, ramais de ventilação, algerozes e caleiras, tubos de queda, colunas de ventilação e colectores prediais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos projectos de acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

SECÇÃO IV

Ensaios

Artigo 42.º

Obrigatoriedade e finalidade

É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de águas residuais.

TÍTULO IV

Estabelecimento e exploração de sistemas

CAPÍTULO I

Estabelecimento e exploração de sistemas públicos

Artigo 43.º

Responsabilidade de instalação de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à Câmara Municipal promover a sua instalação, a requerimento dos particulares.

2 - A instalação do ramal de ligação deverá ser requerida pelo proprietário ou usufrutuário.

Artigo 44.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal providenciará a afixação de editais convidando ao requerimento voluntário dos ramais.

2 - Aos utentes que não requeiram a instalação de ramais de ligação será fixado um prazo de 30 dias para cumprimento da mesma.

3 - Se os utentes não solicitarem a instalação dos ramais de ligação no prazo que lhes houver sido fixado, a Câmara Municipal procederá de imediato à instalação dos mesmos.

4 - A despesa daí decorrente será efectuada a expensas dos utentes, tendo o pagamento de ser liquidado até 30 dias após a comunicação pela Câmara Municipal dos custos dos trabalhos, sob pena de débito de juros de mora e cobrança coerciva, além da interrupção da prestação de serviços e do fornecimento de água.

5 - O custo dos ramais de ligação poderá ser liquidado em prestações mensais, acrescidas de juros de mora, no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligação à rede pública, caso o respectivo utente assim o requeira à Câmara Municipal.

6 - A definição do número de prestações deve considerar a situação económica do requerente e o montante da dívida, sendo que não são admitidas prestações inferiores a um quinto do valor do ordenado mínimo nacional.

Artigo 45.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou o usufrutuário requerer, para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo de despesas, se o houver.

Artigo 46.º

Conservação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

2 - Quando os contadores se encontrarem a distância apreciável do limite da propriedade, a Câmara Municipal pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade de jusante do ramal de ligação de água, a qual só pode por ela ser manobrada.

Artigo 47.º

Substituição

A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Câmara Municipal a expensas suas.

Artigo 48.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

2 - A licença de utilização dos novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação aos sistemas públicos estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 49.º

Suspensão de serviço

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela Câmara Municipal, salvo em caso de força maior, que lhe deve ser imediatamente comunicado.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 50.º

Medição de águas de abastecimento e de águas residuais industriais

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.

2 - Sempre que a Câmara Municipal julgue necessário, deverá promover a medição de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

Artigo 51.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço e desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Sempre que essas interrupções resultem da execução de obras previamente programadas, os utilizadores serão avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - Esse aviso será feito através de edital ou órgão de comunicação com expressão concelhia.

4 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

5 - Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água em consequência de fugas ou perdas nas canalizações prediais ou dispositivos de utilização.

SECÇÃO II

Mediadores de caudal

Artigo 52.º

Contadores de água

1 - Os contadores de águas das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção, cabendo ao consumidor o pagamento do respectivo tarifário.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções cujo consumidor tenha contas em dívida relacionadas com o abastecimento de água.

3 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação de rede para o fornecimento de água, a Câmara Municipal fixa o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 53.º

Substituição

A Câmara Municipal procede à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia por razões de exploração e controlo metrológico.

Artigo 54.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Compete aos consumidores respectivos informar a Câmara Municipal logo que reconheçam que o contador impede o normal fornecimento de água, a conta é deficiente, os selos de garantia estão danificados ou foram violados ou apresentam qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir o funcionamento ou a contagem do contador.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 55.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado e mantido em utilização sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Periodicidade da leitura

1 - A periodicidade normal da leitura é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Sempre que não seja possível aceder ao contador, deve o consumidor comunicar à Câmara Municipal a leitura efectiva, através dos meios que esta disponibilizar, designadamente o telefone, o aviso postal, através do e-mail indicado na factura/recibo de consumos de água ou através de formulários a disponibilizar no site da Internet da autarquia.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 57.º

Inspecção dos contadores

1 - Os utentes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, por trabalhadores da Câmara Municipal devidamente identificados, durante o dia e dentro do horário de funcionamento adoptado pela Câmara Municipal.

2 - Em casos excepcionais, poderão as partes contratantes acordar a realização de inspecção noutro horário.

Artigo 58.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regulares, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal ou em outras devidamente credenciadas quando julguem que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar a importância estabelecida pela Câmara Municipal para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 59.º

Avaliação de consumo

1 - No caso de se tratar do primeiro consumo, em zonas de recente instalação da rede pública de distribuição de água, serão descontados 5 m3 a cada leitura efectivamente apurada, ou o total dos metros cúbicos consumidos se estes forem inferiores a 5.

2 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio das últimas seis leituras;

b) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos na alínea a).

Artigo 60.º

Correcção de valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis leituras anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se esse for inferior ao período de seis leituras.

Artigo 61.º

Pagamento

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água serão apresentadas a pagamento bimestralmente ou com outra periodicidade que a Câmara defina.

2 - As facturas discriminarão os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes que originam as verbas a debitar e os encargos de disponibilidade e de utilização.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos de acordo com as modalidades disponíveis e nos prazos enunciados na factura.

4 - A definição do número de prestações deve considerar a situação económica do consumidor e o montante da dívida.

5 - O não pagamento nos prazos aludidos no n.º 3 implica o débito de juros de mora à taxa legal e a interrupção do fornecimento se esgotado o prazo de 30 dias seguidos a partir do limite da data normal de pagamento sem juros de mora.

6 - Interrompido o fornecimento, dispõe o consumidor de 60 dias para solicitar o restabelecimento da ligação e pagar as quantias em dívida. Findo este prazo, a Câmara Municipal rescinde, unilateralmente, o contrato e acciona da execução da dívida nos termos legais.

Artigo 62.º

Reclamações

1 - Não se conformando com o resultado da leitura regular, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a respectiva reclamação até à data limite de pagamento.

2 - No caso de a reclamação ser considerada procedente, haverá lugar à restituição da importância indevidamente cobrada.

Artigo 63.º

Ausência do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses, localizando-se o contador no interior do edifício, poderá ficar apenas obrigado ao pagamento da tarifa de disponibilidade de ligação de água durante a sua ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efectivar.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à Câmara Municipal o período de ausência, a morada para envio da factura e o mês em que poderá ser feita a leitura anual do contador, caso a ausência seja por período superior a um ano.

3 - Recebida pela Câmara Municipal a comunicação da ausência, esta passará a cobrar apenas a tarifa de disponibilidade de ligação de água.

4 - O acerto de consumo será efectuado em leitura a realizar após o regresso do consumidor ou em leitura anual a realizar no mês indicado pelo consumidor.

SECÇÃO III

Contratos

Artigo 64.º

Contratos de fornecimento

Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais poderão ser:

a) Definitivos - quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo aquando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) Temporários ou sazonais - quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras ou estaleiros ou em zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras ou exposições, caso em que a data do seu termo se estabelece de acordo com a data de caducidade da licença de obras, ou, não sendo este o caso, na data que for acordada entre as partes.

Artigo 65.º

Celebração do contrato

1 - Os pedidos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais são da iniciativa do consumidor.

2 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos desde que:

a) Seja exibida a documentação pessoal do utilizador, constituída pelo bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Seja apresentada a licença de utilização ou, após vistoria, se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

c) Estejam pagas as importâncias devidas;

d) Seja apresentada caderneta predial ou entregue uma declaração, em impresso fornecido pela administração fiscal na qual identifique o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, cópia do respectivo contrato, sem prejuízo de outras situações excepcionais que determinem diferente exigência documental.

3 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais de carácter temporário ou sazonal só podem ser estabelecidos desde que:

a) Seja exibida a documentação pessoal do utilizador, constituída pelo bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Seja apresentado alvará de licença de construção ou, não se tratando de obra, documento comprovativo da necessidade temporária do fornecimento;

c) Estejam pagas as importâncias devidas.

4 - A vistoria a que se refere a alínea b) do n.º 2 será requerida pelo particular antes da outorga do contrato.

5 - A Câmara Municipal comunicará a data de realização da vistoria com três dias de antecedência.

6 - Os contratos serão elaborados em impressos fornecidos pela Câmara Municipal.

7 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao utente. Como anexo, será fornecida cópia deste Regulamento.

Artigo 66.º

Cláusulas especiais

São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou drenagem, devam ter tratamento especial.

Artigo 67.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água é obrigatoriamente estabelecido em nome do efectivo consumidor.

2 - Os proprietários e usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva como a entrada de inquilinos.

Artigo 68.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

2 - A vigência dos contratos termina com a respectiva denúncia ou no final do prazo definido, quando se trate de contratos temporários ou sazonais.

Artigo 69.º

Denúncia do contrato

1 - Os contratantes do fornecimento podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem por escrito à Câmara Municipal.

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a leitura do contador no momento.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os contratantes, do fornecimento, responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 70.º

Interrupção do fornecimento

1 - Além dos casos previstos no artigo 24.º deste Regulamento e sem prejuízo do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, a Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou por outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

b) Quando seja recusada a entrada a funcionários devidamente credenciados para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

c) Quando se verifique viciação do contador ou for utilizado meio fraudulento de consumo de água;

d) Quando, sem prévio licenciamento, forem introduzidas alterações nos sistemas prediais;

e) Quando não seja cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utentes não os isentam do pagamento de todas as importâncias em dívida, conexas com aquele fornecimento, nem do pagamento dos prejuízos e danos a que hajam dado causa.

Artigo 71.º

Interrupção definitiva

1 - As obrigações emergentes do contrato são as que se mantiverem até à efectiva retirada do contador.

2 - Quando a interrupção se tornar definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação das contas em débito.

SECÇÃO IV

Projecto

Artigo 72.º

Elaboração

1 - Os projectos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação dos projectos do traçado dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projectos de traçado referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.

Artigo 73.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 74.º

Elementos de base

A requerimento do autor do projecto, a Câmara Municipal fornecerá toda a informação de interesse para recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 75.º

Especificações do projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do sistema predial de distribuição de água será apresentado e compreenderá:

a) Memória descritiva em que constem os dados relativos ao dimensionamento hidráulico, às condições de instalação, às medidas de prevenção contra a corrosão e de isolamento de rede de água quente e à natureza dos materiais;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, dos aparelhos alimentados por dispositivos de utilização, dos elementos acessórios da rede e das instalações complementares.

2 - O projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto a traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

Artigo 76.º

Aprovação e alteração

1 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao requerente um exemplar completo do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

Artigo 77.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio da Câmara Municipal.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 78.º

Exemplar do projecto no local da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.

SECÇÃO V

Execução de obras

Artigo 79.º

Licenciamento

Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de esgotos poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.

Artigo 80.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais, de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 81.º

Cobertura

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respectivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

Artigo 82.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

TÍTULO V

Outras disposições

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 83.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento domiciliário de água é habitualmente destinado.

Artigo 84.º

Fossas

1 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os utentes dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los depois de esvaziados e desinfectados.

2 - Os materiais retirados serão enterrados.

3 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não poderão construir-se sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de materiais fecais ou águas sujas domésticas.

CAPÍTULO II

Tarifário

Artigo 85.º

Tarifas

1 - Os tarifários a praticar, consoante o tipo de utilização a que se destina a ligação, serão actualizados, pela Câmara Municipal, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção em vigor.

2 - Os consumidores terão a seguinte diferenciação:

a) Consumo doméstico (habitações familiares), cujo valor a debitar por metro cúbico de água consumida é diferenciado por escalões de volume de água consumidos bimestralmente;

b) Consumo industrial e comercial, cujo valor a debitar é baseado em tarifa fixada para o metro cúbico de água consumida;

c) Consumo não doméstico (não enquadrado nas alíneas anteriores), cujo valor a debitar é baseado em tarifa fixada para o metro cúbico de água consumida.

Artigo 86.º

Isenção e redução do pagamento das tarifas

1 - Pode a Câmara Municipal isentar do pagamento (total ou percentualmente) das tarifas definidas nos termos do artigo anterior munícipes carenciados, se devidamente comprovada a insuficiência económica, nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A insuficiência económica a que se refere o número anterior deve ser comprovada anualmente, durante o mês de Janeiro.

3 - A isenção referida no n.º 1 não poderá, em qualquer caso, e no que ao consumo de água concerne, abranger mais de 10 m3 de consumo mensal.

4 - Poderão ser alvo de contrato e de tarifas especiais, devido ao seu impacte na rede pública de distribuição, os seguintes casos:

a) Estabelecimentos públicos, nomeadamente centro e delegações de saúde, Quartel da GNR, escolas, juntas de freguesia e Bombeiros Voluntários, de entre outros;

b) Entidades sem fins lucrativos;

c) Grandes conjuntos imobiliários;

d) Urbanizações;

e) Complexos desportivos;

f) Serviços de incêndio de particulares.

5 - Os contratos especiais referidos no número anterior deverão ter em conta, na parte relativa a tarifas e condições de fornecimento, as características e o destino dos fornecimentos, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o equilíbrio das condições de exploração do sistema.

6 - Os contratos especiais referidos no n.º 4 do presente artigo deverão ser ratificados pelo órgão executivo do município.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas aplicáveis aos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, nos seguintes casos:

a) Instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Incumprimento pelos utentes dos sistemas públicos dos deveres impostos no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Recusa de cumprimento da intimação para execução dos ramais de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de esgotos;

e) Alteração ao ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou do ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

f) Transgressão pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais das normas em vigor sobre o fornecimento de água, designadamente as deste Regulamento;

g) Utilização nesses sistemas de peças já usadas para outro fim;

h) Assentamento de canalizações de sistemas prediais de drenagem de águas residuais sobre canalização de sistemas prediais de distribuição de água sem autorização ou fiscalização da Câmara Municipal;

i) Ligação de qualquer dos sistemas entre si ou a qualquer outro sistema;

j) Alteração da colocação do contador ou violação do respectivo selo nos sistemas prediais de distribuição de água;

k) Oposição dos utentes a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento e das restantes normas aplicáveis;

l) Utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da Câmara Municipal e fora das condições previstas no artigo 38.º;

m) Utilização abusiva de água colhida nos marcos fontanários, designadamente por quem possua ligação ao sistema público de distribuição de água;

n) Violação das proibições constantes nas diferentes alíneas do artigo 12.º do presente Regulamento;

o) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

2 - Na realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, às infracções verificadas aplicam-se as sanções previstas no regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 88.º

Deveres quanto à correcção da obra

1 - Nos casos referidos nas alíneas h) e i) do artigo anterior, o transgressor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá proceder ao levantamento das canalizações que se encontrem nas condições referidas, cobrando importância correspondente às despesas efectuadas.

3 - No caso previsto na alínea i) do artigo anterior, os serviços da Câmara Municipal procederão de imediato ao corte do fornecimento de água ao utente prevaricador, até que a situação seja corrigida, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber.

Artigo 89.º

Valores

1 - Sem prejuízo dos valores máximos e mínimos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para as situações expressamente contempladas no artigo 28.º do mesmo diploma, às restantes contra-ordenações serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - Euro 100;

Montante máximo - Euro 5000;

b) Pessoas colectivas:

Montante mínimo - Euro 400;

Montante máximo - Euro 50 000.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em respeito do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95, respectivamente de 17 de Outubro e de 14 de Setembro, com a redacção em vigor.

Artigo 90.º

Negligência

A negligência é punível, sendo os montantes referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 91.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas cabem à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Direito à informação

Artigo 92.º

Informação

1 - A Câmara Municipal manterá disponível para consulta dos utentes o presente Regulamento.

2 - Será fornecido um exemplar do mesmo a todas as pessoas que o desejem ou contratem o fornecimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 93.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação definitiva na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 95.º

Revogação

São revogados os Regulamentos Municipais de Serviço de Abastecimento de Água e de Serviço de Saneamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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