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Rectificação 615/2005 - AP, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Rectificação 615/2005 - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, manda publicar na íntegra o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Câmara Municipal de Beja, por o mesmo ter sido publicado com inexactidão.

19 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária

O Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, cometeu às câmaras municipais responsabilidades no âmbito da autorização para a realização de feiras e da emissão do cartão de feirante, atribuindo-lhe ainda competência regulamentar para fixar a periodicidade e horário das feiras e mercados, estabelecer o local de realização, determinar as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, fixar as taxas a pagar e ainda estabelecer o quadro contra-ordenacional.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária, na área do município de Beja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados "feiras" e "mercados", na área do município de Beja.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Actividade de feirante" a actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados "feiras" e "mercados";

b) "Mercado/feira" o local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

c) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) "Lugares reservados" os lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a entrega do respectivo cartaz de lugar;

e) "Lugares de ocupação ocasional" os lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de mercado/feira;

f) "Feirante" o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado;

g) "Familiares do feirante" o cônjuge e os parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) "Colaboradores permanentes do feirante" as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicadas pelo feirante perante a Câmara Municipal de Beja.

Artigo 3.º

Feiras e mercados

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento, são os seguintes os mercados/feiras que se realizam no município de Beja:

...

2 - A requerimento de entidade representativa da actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização do mercado/feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento dos mercados/feiras serão objecto de publicitação através de edital e pelas restantes formas previstas na lei quanto à publicitação das decisões das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da actividade de comércio a retalho exercido de modo não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior, apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda convenientes.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Autorização

1 - O exercício da actividade de feirante depende de prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão do cartão de feirante.

2 - A autorização referida no número anterior permite o exercício da actividade de feirante em todos os mercados/feiras realizados na área do município de Beja e produz efeitos com a emissão do cartão de feirante e, excepto quanto aos lugares de ocupação ocasional, com a atribuição do direito de ocupação do lugar de terrado.

3 - A autorização é sempre concedida pelo prazo de um ano contado da emissão do cartão de feirante, mesmo que a actividade de feirante tenha carácter sazonal.

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Beja, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;

d) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e para com a segurança social;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

Artigo 6.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação da autorização está sujeita a deliberação da Câmara Municipal de Beja e deve ser requerida nos termos indicados no artigo 5.º e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.

3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se mantiverem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização e nos quais se tenha fundamentado a deliberação camarária.

4 - A renovação da autorização deve ser averbada ao cartão de feirante mediante a aposição de uma vinheta autocolante contendo a validade da autorização.

Artigo 7.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - A deliberação da Câmara Municipal de Beja sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o requerimento esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º e 6.º

2 - A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação, não for levantado o cartão de feirante ou a vinheta autocolante destinada ao averbamento da renovação da autorização.

Artigo 8.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado ao abrigo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, a autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovação.

Artigo 9.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício do actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 10.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2 - O cartão de feirante é numerado e obedece ao modelo anexo ao presente Regulamento, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) A identificação do seu portador, com menção expressa da sua qualidade (titular, representante legal do titular, familiar ou colaborador permanente do titular);

c) Data de emissão;

d) A validade;

e) A anotação de que a actividade de feirante tem carácter sazonal, quando for caso disso.

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

4 - Por cada autorização de exercício da actividade de feirante que seja concedida, são emitidos, no máximo, três cartões de feirante, dos quais serão portadores o respectivo titular ou o seu representante legal, os familiares e os colaboradores permanentes indicados pelo feirante no seu requerimento.

5 - Em caso de extravio do cartão de feirante, seja qual for o seu portador, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

6 - Os cartões de feirante que já tenham sido emitidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão substituídos pelos novos cartões sempre que seja concedida a renovação das autorizações existentes.

Artigo 11.º

Registo

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral da Empresa, no prazo de 30 dias contados da data da inscrição ou renovação, cópia do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, devendo, no caso de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação na qual constem tais renovações.

CAPÍTULO III

Atribuição de lugares de venda

Artigo 12.º

Direito de ocupação dos lugares reservados

1 - O direito de ocupação dos lugares reservados é adquirido por sorteio a realizar pela Câmara Municipal de Beja.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois lugares de terrado.

3 - O direito de ocupação dos lugares reservados é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante ao abrigo do disposto no artigo 9.º, nem de extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, ambos do presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os lugares de terrado atribuídos através de sorteio devem ser ocupados no primeiro mercado após a data da sua realização.

6 - O direito de ocupação dos lugares é exercido mediante a colocação no local de venda do cartaz de lugar.

Artigo 13.º

Sorteio dos lugares de venda

1 - A realização do sorteio será publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

f) Valor dos lugares a adjudicar;

g) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 14.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado local de venda os titulares de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal que mostrem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e segurança social, no âmbito do exercício da sua actividade.

Artigo 15.º

Procedimento de sorteio

1 - O acto do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará o sorteio, definindo, se for o caso, o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em acta, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto, que será entregue ao contemplado nos 10 dias subsequentes.

Artigo 16.º

Pagamento do valor de adjudicação do lugar

1 - O pagamento do valor de adjudicação é efectuado do seguinte modo: 10% no dia do sorteio, sendo o restante pago no acto de entrega do auto de adjudicação do lugar.

2 - Caso o feirante contemplado não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.

3 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o feirante a quem o lugar é adjudicado não cumpra as outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 17.º

Cartaz de lugar

1 - O cartaz de lugar é o título do direito de ocupação dos lugares reservados, e do mesmo devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular, contendo o nome ou a designação;

b) O número do cartão de feirante;

c) O número do lugar atribuído;

d) O mercado/feira no qual o feirante adquiriu o direito de ocupação de lugares de terrado;

e) A actividade exercida pelo feirante;

f) A validade.

2 - O cartaz de lugar é fornecido ao titular do direito de ocupação, pela Câmara Municipal de Beja, no acto de pagamento total do valor da taxa de ocupação de lugar de venda.

3 - Aos feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já tenham adquirido o direito de ocupação dos lugares reservados é fornecido pela Câmara Municipal o cartaz de lugar actualizado no acto de pagamento da primeira taxa mensal que seja devida pela ocupação dos lugares reservados durante a vigência deste Regulamento.

4 - O cartaz de lugar deve ser exibido pelo feirante no momento da instalação do seu local de venda e sempre que lhe seja exigido por qualquer autoridade fiscalizadora.

5 - O cartaz de lugar deve ainda ser colocado pelo feirante no seu local de venda em lugar bem visível ao público.

6 - O cartaz de lugar é validamente actualizado pela aposição de uma vinheta autocolante fornecida ao feirante no momento do pagamento da taxa mensal devida pela ocupação do lugar e da qual consta o termo de validade do cartaz correspondente ao valor da taxa paga.

Artigo 18.º

Direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional ingressa na titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação do mercado/feira, ao funcionário da Câmara Municipal de Beja.

2 - Para aquisição da senha, o feirante deve exibir o cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Beja e dentro do prazo de validade.

3 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional só será reconhecido aos feirantes que exerçam uma actividade com carácter sazonal e que como tal venha referida no cartão de feirante.

4 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de mercado.

Artigo 19.º

Transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Beja pode autorizar a transferência, para seus familiares ou colaboradores permanentes, da titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - A transferência da titularidade da autorização e do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência da autorização e do direito de que é titular, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade da autorização e do direito a que se refere o presente artigo opera-se simultaneamente, não podendo ser autorizada a transferência da titularidade da autorização, independentemente da transferência da titularidade do direito.

5 - A transferência de titularidade tem carácter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

6 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos com a emissão de novo cartão de feirante e de novo cartaz de lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular constantes, respectivamente, dos artigos 10.º e 17.º

Artigo 20.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante.

2 - No seu requerimento, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado é da competência da Câmara Municipal de Beja.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado será autorizada, pelo período de, no máximo, seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do feirante, não havendo lugar à emissão de novo cartão de feirante.

6 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado produz efeitos com a emissão de novo cartaz de lugar, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 17.º e contendo não apenas os elementos relativos ao titular do cartão de feirante constantes do n.º 1 do mesmo artigo, mas igualmente a identificação do beneficiário da transferência, a menção expressa de estar a ocupar o lugar de terrado em substituição do feirante e o período de tempo por que é válida a transferência.

7 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado está isenta do pagamento de taxa.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado, no prazo de dois meses a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo sem que nenhuma das pessoas nele mencionadas apresente o requerimento nele referido, consideram-se extintos a autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - A transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado por morte do feirante está isenta do pagamento de taxa.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 22.º

Locais de venda e de realização dos mercados/feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos que aí poderão ser assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira ou mercado.

4 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar ou promover a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário em armazéns, salões, feiras de exposições, ou outro tipo de eventos ou instalações.

5 - A deliberação prevista no número anterior não prejudica o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, devendo ainda ser dada a devida e atempada publicidade aos respectivos interessados.

Artigo 23.º

Organização do espaço dos mercados/feiras

1 - O espaço correspondente a cada mercado/feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado/feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de terrado para cada mercado/feira, bem como a respectiva disposição no espaço do mercado, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.

3 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento do mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos lugares de terrado.

Artigo 24.º

Suspensão temporária da realização dos mercados/feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos dos mercados/feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização do mercado/feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirante ou para os utentes do mercado, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização do mercado/feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado/feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - Durante o período em que a realização do mercado/feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas mensais pela ocupação dos lugares de terrado.

5 - A suspensão temporária da realização do mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquele mercado, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo.

Artigo 25.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que o mercado/feira esteja pronto a funcionar à hora de abertura, podendo a Câmara Municipal estabelecer, no horário de cada mercado, a hora a partir da qual pode começar a instalação.

2 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Nos mercados/feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração.

Artigo 26.º

Circulação de viaturas nos recintos dos mercados/feiras

1 - Nos recintos dos mercados/feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2 - A entrada e a saída de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado/feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras.

Artigo 27.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 28.º

Levantamento dos mercados/feiras

1 - O levantamento do mercado/feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do mercado e deve estar concluído dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto do mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 29.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do cartaz de lugar devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o cartaz de lugar no seu local de venda, por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

h) Nos mercados em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;

i) No fim do mercado, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade exigido por lei;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

n) Colaborar com os funcionários do Câmara Municipal de Beja com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade aos mercados/feiras para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado;

b) A não comparência a três mercados consecutivos ou a seis interpolados deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior ou a não comparência a mais de 5 mercados consecutivos ou 10 interpolados é considerada abandono do lugar de terrado e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Drenar regularmente o piso da feira/mercado de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira ou mercado funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas na tabela de taxas e licenças do município de Beja, que faz parte integrante deste Regulamento, na parte que lhe diz respeito.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização e são pagas aquando do levantamento do cartão de feirante ou do averbamento da renovação, que poderá ser feito através de vinheta autocolante destinada ao averbamento da referida renovação.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado, quer estes sejam lugares reservados quer sejam lugares de ocupação ocasional, nos termos da já referida tabela de taxas e licenças do município de Beja.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza o mercado/feira, no momento da instalação do mercado, mediante a aquisição de senhas a funcionários da Câmara Municipal.

5 - O pagamento das taxas pelos lugares reservados é feito até ao dia 20 do mês anterior a que se refere a ocupação.

6 - A falta de pagamento das taxas nos termos do número anterior determinará as seguintes consequências:

a) À falta de pagamento das taxas pelos lugares reservados dentro do prazo fixado no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas, do município de Beja;

b) Se o pagamento voluntário não for feito nos termos da alínea anterior, a Câmara Municipal determinará a revogação da autorização para o exercício da actividade de feirante e a subsequente desocupação do lugar de venda.

7 - É devida taxa pela emissão do duplicado de cartão de feirante extraviado nos termos previstos na tabela de taxas e licenças do município de Beja.

8 - São devidas taxas pela transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação do lugar de terrado, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares ou para colaboradores permanentes do feirante nos termos da tabela de taxas e licenças do município de Beja.

9 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de transferência e são pagas aquando do levantamento do cartão de feirante.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento dos mercados/feiras do município de Beja, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro150 e até, no máximo, Euro500, no caso de pessoa singular, ou até Euro750, no caso de pessoa colectiva.

2 - O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro150 e até, no máximo, Euro500, no caso de pessoa singular, ou até Euro750, no caso de pessoa colectiva.

3 - O exercício da actividade de feirante no uso de cartão de feirante pertencente a outrem fora das situações previstas no artigo 20.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro150 e até, no máximo, Euro500, no caso de pessoa singular, ou até Euro750, no caso de pessoa colectiva.

4 - A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro100 e até, no máximo, Euro300, no caso de pessoa singular, ou até Euro500, no caso de pessoa colectiva.

5 - A ocupação de lugares reservados sem o respectivo cartaz de lugar constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro150 e até, no máximo, Euro500, no caso de pessoa singular, ou até Euro750, no caso de pessoa colectiva.

6 - A ocupação de lugares de ocupação ocasional sem a prévia aquisição da senha constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro100 e até, no máximo, de Euro300, no caso de pessoa singular, ou até Euro500, no caso de pessoa colectiva.

7 - A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro150 e até, no máximo, de Euro500, no caso de pessoa singular, ou até Euro750, no caso de pessoa colectiva.

8 - A não afixação do cartaz de lugar no local de venda ou a sua afixação em lugar não visível ao público e às autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro50 e até, no máximo, Euro150, no caso de pessoa singular, ou até Euro250, no caso de pessoa colectiva.

9 - A afixação do cartaz de lugar no local de venda fora do prazo de validade do mesmo ou sem a aposição da vinheta autocolante relativa ao pagamento da taxa mensal pela ocupação do lugar constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro75 e até, no máximo, Euro200, no caso de pessoa singular, ou até Euro300, no caso de pessoa colectiva.

10 - A não exibição do cartão de feirante, do cartaz de lugar ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público constitui contra-ordenação punível com coima graduada Euro50 e até, no máximo, Euro150, no caso de pessoa singular, ou até Euro250, no caso de pessoa colectiva.

11 - A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro25 e até, no máximo, Euro100, no caso de pessoa singular, ou até Euro150, no caso de pessoa colectiva.

12 - A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro25 e até, no máximo, Euro100, no caso de pessoa singular, ou até Euro150, no caso de pessoa colectiva.

13 - A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro25 e até, no máximo, Euro100, no caso de pessoa singular, ou até Euro150 no caso de pessoa colectiva.

14 - O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários dos mercados de levante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro50 e até, no máximo, Euro150, no caso de pessoa singular, ou até Euro250, no caso de pessoa colectiva.

15 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 7 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do município;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do município;

d) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham por objecto o direito de ocupação dos lugares de terrado ou outras autorizações e licenças relativas ao exercício da actividade de feirante;

e) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

7 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 36.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, quer tenha havido quer não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o município.

Artigo 37.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 38.º

Competências

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 35.º que ocorram nos mercados/feiras.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 39.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 42.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os anexos I e II, que contêm, respectivamente, o modelo do cartão de feirante e os modelos dos cartazes de lugar.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Boletim Municipal e ou em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Modelo de cartão de feirante

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de cartaz de lugar para os mercados/feiras

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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