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Decreto 401/72, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social.

Texto do documento

Decreto 401/72

de 24 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1. É aprovado, para ratificação, o Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965.

2. O acordo agora aprovado para ratificação foi assinado no Luxemburgo em 5 de Junho de 1972, e o seu texto em francês, bem como a respectiva tradução portuguesa, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre

Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965.

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa e Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, desejosos de desenvolver as relações entre os dois Estados em matéria de segurança social, decidiram rever certas disposições da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social de 12 de Fevereiro de 1965 e, para esse efeito, designaram como Seus Plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa:

o Sr. Armando Ramos de Paula Coelho, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Portuguesa;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

O Sr. Jean Dupong, Ministro do Trabalho e da Segurança Social, os quais, depois de terem trocado os plenos poderes, achados em boa e devida forma, chegaram a acordo nas modificações seguintes:

ARTIGO 1.º

O parágrafo 3 do artigo 15 terá a redacção seguinte:

Parágrafo 3. Se os períodos de seguro e os períodos assimilados ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes no seu conjunto não atingem um ano, nenhuma prestação é concedida ao abrigo dessa legislação; neste caso, tais períodos são tomados em conta pela outra Parte, com vista à aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações.

ARTIGO 2.º

O artigo 17 passa a ser o artigo 16.

ARTIGO 3.º

O artigo 16 é revogado e substituído por um artigo 17 novo, com a redacção seguinte:

ARTIGO 17

Parágrafo 1. As pensões são calculadas e liquidadas segundo as disposições da legislação aplicável.

Parágrafo 2. Em caso de aplicação da legislação luxemburguesa, o complemento eventualmente devido para perfazer a pensão mínima, assim como o suplemento por descendente, é pago na mesma proporção que a parte da pensão fixa a cargo do Estado e das comunas.

ARTIGO 4.º

O artigo 23 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23

Parágrafo 1. O trabalhador salariado ou assimilado ocupado no território de uma Parte Contratante e que tenha descendentes que residam ou sejam educados no território da outra Parte tem direito, em favor dos mesmos descendentes, aos abonos de família, nos termos das disposições da legislação da primeira Parte, até à concorrência de um montante de trezentos e setenta francos luxemburgueses por descendente e por mês. Esse montante pode ser adaptado ao custo de vida por acordo entre as autoridades competentes.

Parágrafo 2. Os abonos de família visados no parágrafo precedente não serão servidos para além da idade prevista pela legislação do país de residência.

Parágrafo 3. O termo «descendente», no sentido do presente artigo, designa o descendente definido pela legislação aplicável.

ARTIGO 5.º

O ponto I do Protocolo Especial que faz parte integrante da Convenção terá a seguinte redacção:

I. O território a que é aplicável a Convenção, no que respeita a Portugal, compreende Portugal continental e os arquipélagos dos Açores, Madeira e Cabo Verde.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo Complementar terá a mesma duração da Convenção e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em cujo decurso tiverem sido trocados os instrumentos de ratificação.

Em fé do que os plenipotenciários signatários assinaram o presente Acordo Complementar e o autenticaram com os seus selos.

Feito no Luxemburgo, a 5 de Junho de 1972, em dois originais em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Armando Ramos de Paula Coelho.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jean Dupong.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/24/plain-234989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234989.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-29 - Decreto-Lei 262/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Cria três novas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-18 - DECLARAÇÃO DD9736 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o texto em francês do Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, aprovado pelo Decreto n.º 401/72, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o texto em francês do Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, aprovado pelo Decreto n.º 401/72, de 24 de Outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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