de 29 de Julho
A criação de novas escolas do magistério primário tem vindo a fazer-se à medida que as necessidades do ensino primário o vão exigindo.Na sequência das medidas tomadas pelo Decreto-Lei 400/71 e para fazer face à expansão do ensino primário torna-se ainda necessária a criação de mais três centros destinados a formação de professores para este grau de ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas três novas escolas do magistério primário, que funcionarão nos termos do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e legislação complementar.
2. O local e o início do funcionamento de cada escola serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 2.º São aplicáveis aos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar de cada uma das escolas criadas pelo artigo anterior as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 400/71 e do Decreto 401/72.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.