de 16 de Junho
A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas e carecidas de apoio sócio-económico continua a constituir uma das preocupações dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.Por força da globalização da economia, a conjuntura económica internacional tem vindo a reflectir-se na economia portuguesa e nas condições de vida das famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têm menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais não pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.
Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios às famílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualização extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.
Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1.º e 2.º escalões do abono.
Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciação positiva, aumentando o valor do abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que são aquelas que são mais atingidas com a actual situação e que mais próximas estão do limiar de pobreza.
Este aumento produz efeitos já a partir do 2.º semestre do ano em curso e incide não só no valor do abono de família para crianças e jovens, como também no valor do abono de família pré-natal e, bem assim, nos montantes das majorações devidas em função do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria procede à actualização extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestações por abono de família pré-natal, reguladas pelo Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, correspondentes aos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.2 - A presente portaria fixa, igualmente, os montantes das majorações do abono de família para crianças e jovens devidas às famílias mais numerosas, decorrentes da actualização extraordinária referida no número anterior.
Artigo 2.º
Prestações por abono de família
Os montantes mensais do abono de família, no âmbito dos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, são os seguintes:1) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 169,80;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 140,83;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 35,21;
2) Abono de família pré-natal:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 169,80;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 140,83;
3) Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:
a) Agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 42,45;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 35,21;
b) Agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 84,90;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 70,43.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.Em 3 de Junho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.