O ISCPSI nunca foi dotado de quadro de pessoal docente, sendo estas funções desempenhadas em regime de contrato administrativo de provimento, por proposta do conselho científico-pedagógico.
O disposto no Regime de Recrutamento e Remunerações de Docentes da Escola Superior de Polícia, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 15 de Junho de 1984, mantido em vigor por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 402/93, de 7 de Dezembro, permite que as necessidades de docentes não pertencentes ao quadro da PSP sejam supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
Importa, assim, dotar o ISCPSI dos recursos humanos adequados e evitar situações de constrangimento que impeçam o regular funcionamento dos seus cursos.
Deste modo, considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, justifica-se a adopção de medida de descongelamento excepcional das admissões de pessoal docente através do contrato de administrativo de provimento.
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se:
1 - São descongeladas, com carácter excepcional, as admissões necessárias à celebração de contratos administrativos de provimento com pessoal docente para o desempenho de funções no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, na dependência do Ministério da Administração Interna, durante o ano lectivo 2007-2008, no total de sete admissões.
2 - Do número de admissões referido, quatro respeitam a contratos celebrados em 2007, anuais e renováveis, e as restantes três respeitam a um contrato para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 8 de Fevereiro de 2008 e dois contratos a celebrar no período compreendido entre 11 de Fevereiro e 30 de Junho de 2008.
3 - A utilização da quota de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2007.
26 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos