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Despacho 22229/2005, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 229/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária do Governo Civil de Viana do Castelo, Dr.ª Maria da Graça Trindade Fernandes Vieira Ribeira, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças de competência do governador civil e emissão das mesmas, despacho e assinatura da correspondência;

c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

d) Contrair encargos por conta de verbas inscritas no orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 2500 por cada operação;

e) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

f) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, excepto aquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;

g) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

h) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;

j) Conceder licenças aos funcionários do Governo Civil;

k) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

l) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

m) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício, e respectivo processamento;

n) Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

o) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;

p) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

q) Dar posse administrativa de obras públicas, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

r) Apreciar e autorizar o registo de alarmes.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de Outubro de 2005, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de Outubro de 2005. - O Governador Civil, José Joaquim Pita Guerreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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