Despacho 22 229/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária do Governo Civil de Viana do Castelo, Dr.ª Maria da Graça Trindade Fernandes Vieira Ribeira, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças de competência do governador civil e emissão das mesmas, despacho e assinatura da correspondência;
c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
d) Contrair encargos por conta de verbas inscritas no orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 2500 por cada operação;
e) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
f) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, excepto aquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
g) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;
h) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;
j) Conceder licenças aos funcionários do Governo Civil;
k) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
l) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
m) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício, e respectivo processamento;
n) Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
o) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;
p) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
q) Dar posse administrativa de obras públicas, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
r) Apreciar e autorizar o registo de alarmes.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 3 de Outubro de 2005, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 de Outubro de 2005. - O Governador Civil, José Joaquim Pita Guerreiro.