de 19 de Outubro
Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. As alíneas c) e g) do corpo do artigo 8.º e o artigo 51.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ....................................................................
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c) Caderneta militar, ressalva ou outros documentos militares, quando for do sexo masculino, os quais, depois de verificados, serão devolvidos ao interessado;
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g) Autorização do pai, mãe, tutor ou encarregado da educação, quando for menor, devidamente reconhecida;
................................................................................
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Art. 51.º A categoria de enfermeiro será atribuída ao indivíduo do sexo masculino ou feminino que apresente os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de estar habilitado para o exercício da enfermagem geral e, para tal, estar registado em organismo administrativo competente;
b) Carteira profissional de enfermeiro.
2. São suprimidos os §§ 2.º e 3.º do artigo 8.º do citado Regulamento e o § 1.º do mesmo artigo é substituído por um § único com a seguinte redacção:
§ único. Para a inscrição deve o interessado demonstrar que sabe nadar e remar por provas práticas.
3. Ao artigo 60.º do mesmo Regulamento é acrescentado um § único, com a seguinte redacção:
Art. 60.º .................................................................
§ único. O inscrito marítimo que tenha cinco anos de embarque como pescador, durante os quais tenha adquirido a categoria de marinheiro-pescador há pelo menos três anos, poderá igualmente adquirir a carta de contramestre-pescador, desde que prove, por exame, estar habilitado ao desempenho destas funções.
4. As alterações introduzidas no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.
Ministério da Marinha, 11 de Outubro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.