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Acórdão 432/2005/T, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 432/2005/T. Const. - Processo 687/2005. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

1 - A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do governador civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na "Escola EB 2, 3 Gonçalo Nunes".

Conclui pedindo que, atento o disposto no artigo 70.º n.os 3, 4 e 5, da LEOAL, seja julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, mantendo-se a "Escola Primária" situada no lugar do Assento como único local de funcionamento de todas as nove secções da referida assembleia de voto.

2 - Solicitou-se ao Governo Civil de Braga cópia do "relatório de transmissão" do ofício de notificação da decisão impugnada (fls. 18 e 19).

Cumpre decidir (artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL), colocando-se, antes de qualquer outra, a questão prévia da regularidade da apresentação do recurso, face ao disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei 28/82, de 15 de Novembro, de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro e 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

3 - Para tanto, interessa considerar, segundo os elementos que o processo no seu actual estado revela, o seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal de Barcelos determinou que a assembleia de voto da freguesia de Arcozelo para as eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro próximo fosse desdobrada em nove secções de voto, três delas a funcionar na "Escola Primária, lugar de Assento" e as restantes na "Escola EB 2, 3 Gonçalo Nunes";

b) A "Junta de Freguesia de Arcozelo, representada pelo seu presidente, António Francisco dos Santos Rocha", interpôs recurso desta decisão para o governador civil de Braga;

c) Por ofício de 6 de Setembro de 2005, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Arcozelo, o governador civil de Braga notificou-o nos termos seguintes:

"Assunto: decisão do recurso interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo.

Tendo sido interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo, Barcelos, recurso do edital de 31 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal de Barcelos que tornou públicos os desdobramentos e os locais onde funcionarão as assembleias de voto na freguesia de Arcozelo para o acto eleitoral que decorrerá em 9 de Outubro próximo, ouvido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, venho comunicar a V. Ex.ª que decidi, atendendo a que quer a Escola Primária, sita no lugar de Assento, quer a Escola EB 2, 3 Gonçalo Nunes têm condições físicas para a instalação das assembleias de voto no rés-do-chão, assegurando, deste modo, a acessibilidade a todos os cidadãos, e considerando que a Escola EB 2, 3 possui maior parque de estacionamento automóvel, alterar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 70.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o local de funcionamento da totalidade das nove assembleias de voto da freguesia de Arcozelo para a Escola EB 2, 3 Gonçalo Nunes."

d) Essa comunicação foi efectuada por telecópia, com o tempo de transmissão de trinta e três segundos, realizada às 17 horas e 12 minutos do dia 6 de Setembro de 2005;

e) O requerimento de interposição do presente recurso e os documentos que o acompanham foram enviados ao Tribunal Constitucional por telecópia, cuja recepção se iniciou às 16 horas e 40 minutos e terminou às 16 horas e 53 minutos do dia 7 de Setembro de 2005;

f) Sendo-lhe aposto registo de entrada de 8 de Setembro de 2005.

4 - A determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto compete ao presidente da câmara municipal, com recurso para o governador civil (ou para o Ministro da República, nas Regiões Autónomas). A lei confere legitimidade para esse recurso ao presidente da junta de freguesia ou a 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, fixando o prazo de dois dias para a sua interposição e igual prazo para a decisão do governador civil (artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL). Da decisão do recurso administrativo cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia e a decidir pelo plenário deste Tribunal em igual prazo (n.º 5 do artigo 70.º).

Não sofre dúvidas que esta impugnação judicial integra a competência para o chamado contencioso de actos de administração eleitoral, prevista na alínea f) do artigo 8.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cujas regras de processamento estão estabelecidas no artigo 102.º-B da mesma lei.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 e do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, o requerimento de interposição do recurso, embora dirigido ao Tribunal Constitucional, deveria ter sido apresentado no Governo Civil de Braga, para que, depois de aí devidamente instruído, fosse remetido imediatamente ao Tribunal (n.º 3 do artigo 102.º-B). Apresentação que, considerando o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC e o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, deveria ocorrer no dia 7 de Setembro de 2005, até às 17 horas e 30 minutos (cf. o n.º 4.2 do Acórdão 414/2004, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Tendo o recorrente optado por proceder à apresentação do recurso directamente no Tribunal Constitucional, não pode, agora, dele conhecer-se.

Efectivamente, a apresentação do recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de encaminhamento da petição nem é estabelecida no exclusivo interesse do recorrente, de tal modo que possa dizer-se que a sua finalidade se cumpriu com a recepção do requerimento na Secretaria do Tribunal e, consequentemente, deva ter-se por sanada a irregularidade. O processo de impugnação dos actos de administração eleitoral é organizado, seja mediante os curtíssimos prazos de impugnação administrativa e contenciosa seja com a especialíssima tramitação do processo, em ordem a que as decisões se consolidem tão celeremente quanto possível, por forma a permitir a organização sem sobressaltos das operações eleitorais. O que, no caso do contencioso relativo à determinação do local das assembleias de voto, surge reforçado pelo encurtamento do prazo de decisão do Tribunal (n.º 5 do artigo 70.º).

A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao Tribunal devidamente instruído, em termos de este poder proferir decisão no curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que não se limita à junção das peças de que o recorrente eventualmente tenha pedido certidão (n.º 1 do artigo 102.º-B), mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo respeitantes ao acto impugnado, bem como obter - deste modo se assegurando o contraditório - a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever expressar em defesa do seu entendimento do interesse público que subjaz ao acto em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão, mediante aplicação do regime de revogação dos actos administrativos, com as adaptações exigidas pela natureza dos procedimentos de administração eleitoral (artigos 138.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo).

A opção do recorrente pela remessa do requerimento directamente para o Tribunal frustrou irremediavelmente esses objectivos, e, não podendo agora a irregularidade ser suprida porque isso conduziria a um efeito equivalente a admitir a interposição do recurso intempestivamente, implica a rejeição do recurso. Efectivamente, como o Tribunal tem repetidamente afirmado (cf., a título de exemplo, o citado Acórdão 414/2004 e a jurisprudência aí referida), a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral.

5 - Decisão. - Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005. - Vítor Gomes (relator) - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Fernanda Palma - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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