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Edital 567/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 567/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que a Assembleia Municipal de Grândola, reunida em sessão ordinária dia 2 de Setembro de 2005, aprovou, por maioria, o Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1, com as alterações introduzidas na sequência da apreciação pública a que o mesmo foi submetido nos termos do artigo 118.º do CPA, mediante proposta da Câmara Municipal, a qual aprovou, por maioria, o citado Regulamento na sua reunião ordinária de dia 17 de Agosto de 2005 e que entrará em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

ANEXO

Alterações

Artigo 16.º

1 - É proibido o estacionamento de veículos automóveis:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Frente aos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, parques, garagens ou locais de estacionamento, numa extensão de 5 m centrada no eixo do acesso.

2 - No caso de acessos a garagens ou lotes de moradias unifamiliares, não se aplica a proibição da alínea g) do n.º 1 quanto a veículos devidamente identificados afectos a pessoas que se encontrem a fruir o uso do respectivo lote.

3 - Para os efeitos da identificação dos veículos referida na excepção contemplada pelo n.º 2, a cada proprietário de lotes unifamiliares serão atribuídos dois dísticos em cartão, de formato A5, fornecidos e autenticados pela APROSOL, com a inscrição "utente do lote n.º ..."

Artigo 24.º

1 - ...

2 - Durante a vigência do contrato de concessão celebrado com a APROSOL - Associação de Proprietários em Tróia, considera-se sub-rogada a concessionária, e o seu pessoal, nas competências da Câmara Municipal de Grândola, para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento no que se refere a zonas de estacionamento reservado e ao estacionamento de duração limitada, na via pública, bem como para a cobrança das taxas previstas e fixadas pelo artigo 21.º

Artigo 25.º

Compete aos agentes de fiscalização referidos no n.º 2 do artigo anterior:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e promover o seu correcto cumprimento;

b) Dar notícia às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, das situações de incumprimento de que tomem conhecimento e desencadear junto das mesmas autoridades os procedimentos necessários ao bloqueamento e eventual remoção dos veículos em transgressão.

Republicação

O Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1 é republicado em anexo com as devidas alterações.

ANEXO

Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º

do Código do Procedimento Administrativo)

A denominada Urbanização Soltróia - Núcleo C1, situada na área do município de Grândola, tem conhecido, nos últimos anos, um aumento significativo de moradores e utilizadores das suas infra-estruturas.

O aumento populacional é particularmente notório nos meses de Verão que, por sua vez, determina um acréscimo significativo da circulação automóvel.

Tal facto tem vindo a evidenciar a necessidade de criar e aprovar um regulamento de trânsito aplicável naquela Urbanização, adaptado à sua especificidade e de forma a garantir a segurança de todos aqueles que utilizam a via pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 256-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como no Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, propõe-se a aprovação do Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1, com as alterações introduzidas na sequência dos contributos da discussão pública a que o respectivo projecto de regulamento foi submetido, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento de Trânsito da Urbanização Soltróia - Núcleo C1:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição de República Portuguesa, do artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 256-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo das normas gerais imperativas do Código da Estrada e respectivos regulamentos em cada momento em vigor, o presente Regulamento estabelece as regras especiais de ordenamento da circulação, do trânsito e do estacionamento de veículos que devem ser observadas nas vias e áreas sob jurisdição da Câmara Municipal de Grândola na Urbanização Soltróia, Núcleo C1, cuja delimitação consta do respectivo alvará de loteamento e da planta anexa a este Regulamento.

2 - Nenhuma das suas normas pode ser invocada para justificar a violação de qualquer norma dos citados diplomas ou para isentar de responsabilidade os violadores.

Artigo 3.º

A circulação de veículos de qualquer categoria nas vias da Urbanização deve respeitar os sentidos de trânsito existentes, bem como a demais sinalização de trânsito aí identificada.

Artigo 4.º

É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e bombeiros, devida e convenientemente identificados, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que lhes incumbem.

CAPÍTULO II

Circulação de peões

Artigo 5.º

Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados e observar as demais regras de circulação estabelecidas por lei.

Artigo 6.º

A travessia das faixas de rodagem deve fazer-se perpendicularmente, em regra junto aos cruzamentos, gozando os peões de prioridade de passagem em relação aos veículos que circulem nas vias atravessadas.

CAPÍTULO III

Circulação e estacionamento de veículos

SECÇÃO I

Circulação

Artigo 7.º

Sem prejuízo de outro limite inferior imposto por sinalização vertical, o limite máximo de velocidade instantânea para qualquer veículo que circule nas vias da Urbanização é de 40 km/h.

Artigo 8.º

1 - É proibida a circulação de veículos pelos passeios ou por quaisquer outros locais da via pública reservados ao trânsito de peões.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o acesso às residências assim o exija, desde que não seja colocada em perigo a segurança de peões.

Artigo 9.º

É proibido o trânsito na Urbanização de veículos ou máquinas de rasto metálico, os quais só poderão aí ser transportados em plataformas ou reboques adequados.

Artigo 10.º

O transporte de material solto em veículos de mercadorias, nomeadamente areia, brita, entulho e outro, utilizados na construção civil ou espaços verdes, deverá ser efectuado de forma a impedir que, durante o percurso, se espalhem no pavimento das vias ou arruamentos.

Artigo 11.º

É proibido aos veículos pesados de carga a ultrapassagem a outros veículos automóveis que circulem na mesma via, salvo se estes circularem em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

Artigo 12.º

A circulação de motociclos e ciclomotores está expressamente sujeita às disposições desta secção.

Artigo 13.º

Os motociclos e ciclomotores, ainda que conduzidos à mão, só podem transitar nas faixas de rodagem destinadas a veículos.

SECÇÃO II

Paragens e estacionamento

Artigo 14.º

1 - É proibido parar:

a) Sobre placas ou ilhas rodoviárias, passeios e outras vias pedonais, excepto nos casos em que a sinalização existente expressamente o permita;

b) Junto de ilhéus direccionais ou separadores de tráfego, bem assim como nos troços de faixas de rodagem delimitados pelos primeiros.

2 - Exceptuam-se desta proibição as paragens em casos de emergência ou avaria, devendo o veículo ser retirado do local com a maior urgência possível.

Artigo 15.º

No estacionamento de veículos automóveis junto aos passeios, os condutores são obrigados a respeitar um afastamento mínimo de 15 cm do limite da zona pedonal, deixando atrás e à frente o espaço indispensável às manobras de saída ou de estacionamento de outros veículos.

Artigo 16.º

1 - É proibido o estacionamento de veículos automóveis:

a) Em locais de que resulte o impedimento ou embaraço para a normal circulação de outros veículos ou peões ou o acesso a lotes;

b) Ao lado de outros veículos parados ou estacionados formando segundas filas;

c) Sobre placas ou ilhas rodoviárias, passeios e outras vias pedonais, excepto nos casos em que a sinalização existente expressamente o permita;

d) Junto de ilhéus direccionais ou separadores de tráfego, bem assim como nos troços de faixas de rodagem delimitados pelos primeiros;

e) Nas curvas e a uma distância inferior a 10 m para um e outro lado dos cruzamentos e entroncamentos de artérias;

f) Frente aos estabelecimentos comerciais, durante as horas do seu funcionamento normal, excepto nos espaços sinalizados como parque de estacionamento ou para fins de cargas e descargas, pelo período máximo de quinze minutos e sempre de forma a não embaraçar o regular acesso aos estabelecimentos;

g) Frente aos lugares por onde se faça o acesso de veículos a propriedades, parques, garagens ou locais de estacionamento, numa extensão de 5 m centrada no eixo do acesso.

2 - No caso de acessos a garagens ou lotes de moradias unifamiliares não se aplica a proibição da alínea g) do n.º 1 quanto a veículos devidamente identificados afectos a pessoas que se encontrem a fruir o uso do respectivo lote.

3 - Para os efeitos da identificação dos veículos referida na excepção contemplada pelo n.º 2, a cada proprietário de lotes unifamiliares serão atribuídos dois dísticos em cartão, de formato A5, fornecidos e autenticados pela APROSOL, com a inscrição "utente do lote n.º ..."

Artigo 17.º

É proibido o estacionamento de veículos de qualquer categoria a partir dos quais se promova a venda de artigos alimentares ou o comércio de qualquer natureza.

Artigo 18.º

É também proibido o estacionamento de veículos de campismo ou similares, por um período superior a doze horas.

Artigo 19.º

O estacionamento de motociclos ou ciclomotores deverá fazer-se nos locais para isso sinalizados ou, na inexistência de tais locais, perpendicularmente ao eixo das vias.

Artigo 20.º

As cargas e descargas de materiais e maquinaria de construção civil ou de construção/manutenção de espaços verdes devem fazer-se, tanto quanto possível, directamente entre os veículos e o interior dos lotes, com a maior rapidez e menor prejuízo para o trânsito, devendo os veículos ficar encostados paralelamente ao passeio e no mesmo sentido de trânsito.

Artigo 21.º

1 - Nos termos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, nos locais especialmente destinados a estacionamento, podem ser definidas zonas reservadas e zonas de estacionamento de duração limitada, devidamente demarcadas através de pintura no pavimento e sinalização vertical:

a) As zonas reservadas destinam-se exclusivamente a veículos dos serviços públicos de emergência e a veículos de deficientes portadores do respectivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;

b) As zonas de estacionamento de duração limitada, condicionado ao pagamento de taxa, destinam-se ao estacionamento de outros veículos, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - O estacionamento de duração limitada pode ser usado para o estacionamento de:

a) Veículos automóveis ligeiros;

b) Motociclos e ciclomotores; e

c) Viaturas pesadas de passageiros.

3 - A utilização do estacionamento de duração limitada é controlada por um dispositivo mecânico e ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente à entrada, não podendo o estacionamento exceder um período máximo de doze horas, sob pena de ser considerado estacionamento abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, ficando o veículo sujeito a bloqueamento e remoção, nos termos dos artigos 23.º do presente Regulamento e 164.º do Código da Estrada.

4 - Em contrapartida da utilização do estacionamento de duração limitada, e da respectiva vigilância, é devida uma taxa dos seguintes montantes, por cada meia hora (ou fracção) de estacionamento efectivo, após a primeira meia hora que será gratuita:

a) Veículos automóveis ligeiros - Euro 0,30;

b) Motociclos ou ciclomotores - Euro 0,15;

c) Veículos pesados de passageiros - Euro 0,60.

5 - Será devida a taxa máxima de doze horas (Euro 7,20) quando o veículo estacionado não observe as condições de utilização, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 26.º

6 - No caso de bloqueamento e remoção de veículos irregularmente estacionados, são devidas as seguintes taxas, ou as que se encontrarem legalmente fixadas à data da remoção, acrescidas de IVA quando devido:

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Reparações na via pública

Artigo 22.º

1 - É proibida a reparação, pintura e lavagem de veículos na via pública, assim como a afinação dos seus emissores de sinais sonoros.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as ligeiras reparações, quando julgadas indispensáveis ao prosseguimento da marcha, mas apenas em locais que não prejudiquem o trânsito e desde que não excedam trinta minutos contados a partir da paragem do veículo.

CAPÍTULO V

Abandono e remoção de veículos

Artigo 23.º

1 - Serão removidos para um parque municipal os veículos que:

a) Apresentem sinais evidentes de abandono ou que se encontrem estacionados abusivamente quando, notificados os respectivos proprietários para o efeito, não sejam retirados no prazo máximo de quarenta e oito horas.

b) Se encontrem parados ou estacionados de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se estacionamento abusivo as situações como tal referidas no Código da Estrada.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de imobilização ou estacionamento:

a) Em passagens de peões sinalizadas;

b) Em cima dos passeios quando impeça o trânsito de peões;

c) Em local destinado a acesso de veículos ou peões a propriedades;

d) Na faixa de rodagem impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;

e) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

f) Nos locais em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

4 - São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção e recolha, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

5 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas são as constantes do artigo 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 24.º

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe à Câmara Municipal e à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante a vigência do contrato de concessão celebrado com a APROSOL - Associação de Proprietários em Tróia, considera-se sub-rogada a concessionária, e o seu pessoal, nas competências da Câmara Municipal de Grândola para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento no que se refere a zonas de estacionamento reservado e ao estacionamento de duração limitada, na via pública, bem como para a cobrança das taxas previstas e fixadas pelo artigo 21.º

Artigo 25.º

Compete aos agentes de fiscalização referidos no n.º 2 do artigo anterior:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e promover o seu correcto cumprimento;

b) Dar notícia às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, das situações de incumprimento de que tomem conhecimento e desencadear junto das mesmas autoridades os procedimentos necessários ao bloqueamento e eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade contra-ordenacional e penalidades

Artigo 26.º

As infracções às disposições do presente Regulamento serão punidas com coima graduada de Euro 60 a Euro 300, se outra não estiver definida no Código da Estrada e respectivos Regulamentos.

Artigo 27.º

A negligência é sempre punível nos termos legais.

Artigo 28.º

A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação por violação das disposições do presente Regulamento pertence ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, podendo esta competência ser delegada no vereador do pelouro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Não é permitida a aprendizagem ou exame de condução de quaisquer tipos de veículos dentro da Urbanização.

Artigo 30.º

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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