Considerando que na sequência do processo de desenvolvimento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, a REN-Gasodutos, S. A., apresentou na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, o projecto base do gasoduto de 1.º escalão, denominado Ramal de Alta Pressão Carriço-Leirosa-Lares.
Dando-se cumprimento ao preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado pela DGEG aos ministérios referidos naquela disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado, para emissão de parecer.
No prazo legal para emissão dos pareceres solicitados, foram recebidas dos ministérios e dos municípios consultados, indicações e sugestões para inclusão no projecto. A DGEG concordou na generalidade com o projecto de traçado, tendo apresentado um conjunto de observações e sugestões para acolhimento no desenvolvimento do projecto.
A REN-Gasodutos, S. A., foi informada da totalidade das observações apresentadas, tendo apresentado compromisso de cumprimento das mesmas na execução da obra.
Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela concessionária REN-Gasodutos, S. A., aprovo o projecto base do Ramal de Alta Pressão Carriço-Leirosa-Lares, que inclui o projecto de traçado apresentado por aquela concessionária.
2 - Declaro de utilidade pública o projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na sua actual redacção.
3 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre imóveis constantes da relação que integra o projecto.
4 - O exercício dos direitos previstos no número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
5 - Com a aprovação ora concedida, fica a requerente autorizada a dar início às obras de execução do projecto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, quando houver recurso ao exercício dos direitos nele referidos.
6 - A planta do traçado do projecto é publicada em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante, devendo a DGEG proceder à tempestiva publicação do mapa das parcelas oneradas com a servidão administrativa de gás natural, com a identificação dos respectivos proprietários e demais interessados.
7 - Da tempestiva publicação referida no número anterior, farão ainda parte integrante o mapa de parcelas sujeitas a ocupação temporária, motivada pela necessidade de garantir as condições técnicas exigidas pela execução da obra no atravessamento do rio Mondego, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações, com a identificação dos respectivos proprietários e demais interessados, e respectivas plantas parcelares.
8 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos mencionados no número anterior, são obrigados a consentir na sua ocupação, execução de escavações, assentamento de tubagens e desvio de águas superficiais, enquanto durarem os referidos trabalhos de construção, sem prejuízo do seu direito a serem indemnizados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro.
16 de Maio de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
(ver documento original)