BASE I
Os consumidores de energia eléctrica, que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento, deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.
BASE II
Nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora; mas esta será indemnizada pelos consumidores, à medida que se fizerem as ligações, da parte que a estes deva competir na despesa realizada, sempre com observância do pleno benefício das disposições da Lei 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto 40212, de 30 de Junho de 1955, e, se houver concessão, também com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos.
BASE III
1. Quando se trate de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.2. No caso de linhas ou instalações de baixa tensão, a indemnização será fixada pelo distribuidor em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo consumidor.
BASE IV
1. A ligação das linhas ou instalações a novos consumidores não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.
BASE V
Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.