Aviso 6638/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, ao abrigo do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 30 de Junho de 2005, a seguinte alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contingentes e respectivos ajustamentos serão comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definida nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei 156/99, de 14 de Setembro.
4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o direito à licença.
Artigo 15.º
[...]
1 - Podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artigo 11.º
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - No caso de concorrentes individuais deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) [anterior alínea d)].
2 - ...
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito, salvo o previsto no n.º 2 do artigo 24.º
4 - Havendo substituição de veículo deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal ou herdeiro legitimário, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 8.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
[revogado]
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 40.º
Omissões
Aos casos omissos aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua última redacção.
29 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.