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Aviso 6638/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6638/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, ao abrigo do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 30 de Junho de 2005, a seguinte alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os contingentes e respectivos ajustamentos serão comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definida nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei 156/99, de 14 de Setembro.

4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o direito à licença.

Artigo 15.º

[...]

1 - Podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artigo 11.º

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - No caso de concorrentes individuais deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) [anterior alínea d)].

2 - ...

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito, salvo o previsto no n.º 2 do artigo 24.º

4 - Havendo substituição de veículo deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal ou herdeiro legitimário, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 8.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

[revogado]

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 40.º

Omissões

Aos casos omissos aplicar-se-á o previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua última redacção.

29 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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