A experiência tem demonstrado, porém, que a intervenção de um só perito na avaliação não garante suficientemente o fim que se pretende atingir e que se traduz na obtenção de um valor que, embora provisório, se deverá aproximar, tanto quanto possível, do valor real, de forma a ficarem devidamente garantidos os interesses, quer do expropriante, quer do expropriado.
Regressa-se, assim, ao sistema da arbitragem com três árbitros, segundo o regime comum. E, para se alcançar a celeridade processual indispensável, atribui-se a competência ao juiz na escolha dos árbitros tanto do expropriante como do expropriado, os quais, nestas condições, ficam numa situação de perfeita igualdade.
Também, como medida de garantia para ambas as partes, muito especialmente para o expropriado, se assegura sempre a vistoria ad perpetuam rei memoriam, de forma a fornecer os elementos indispensáveis ao julgamento do recurso, caso se não adira ao valor arbitral.
Também se fixa a competência do juiz quanto à investidura imediata do expropriante na posse e propriedade do prédio, sem prejuízo da celeridade que se pretende assegurar.
Houve assim o cuidado de organizar um sistema excepcional que, sastisfazendo, por um lado, os altos interesses de defesa ou segurança nacional, fica, por outro lado, inteiramente sob o comando do juiz, que terá de ordenar as diligências de forma que, num prazo muito curto, as obras projectadas possam ter início.
O Governo, embora contrário à publicação de diplomas avulsos em matéria de expropriações, reconhece que, atenta a natureza muito especial das obras de defesa ou segurança nacional, se justifica o recurso às medidas que ficam delineadas, aliás de forma a assegurar todas as garantias possíveis ao direito de propriedade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei 40971, de 10 de Janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
1. Para obras de defesa ou segurança nacional, ainda que projectadas e executadas em tempo de paz, que sejam declaradas pelo Conselho de Ministros de carácter muito urgente, a expropriação segue os trâmites próprios das expropriações urgentes por utilidade pública, com as modificações constantes dos números seguintes.
2. Em face de petição do expropriante, o juiz solicitará imediatamente, por telegrama, quando necessário, a indicação de um árbitro ao presidente do tribunal da relação respectivo e designará dois árbitros de entre os da lista a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948.
3. Simultâneamente, o juiz ordenará a vistoria a que alude o artigo 14.º, n.º 5, alínea a), da Lei 2030, e a que deve presidir, designando o perito que nela há-de participar.
Este último perito não poderá ser nenhum dos árbitros escolhidos nos termos do n.º 2.
4. As partes poderão assistir à vistoria, formulando quesitos, independentemente de notificação.
5. O juiz providenciará, ao ordenar as diligências, de modo que a decisão dos árbitros e a vistoria se efectuem no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento da petição do expropriante.
6. Feito o depósito da quantia fixada na decisão arbitral, o juiz, no prazo de 48 horas, adjudicará o prédio ao expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos.
7. A arbitragem a que este artigo se refere corre perante o tribunal e substitui, para todos os efeitos, aquela a que se reporta o artigo 14.º, n.º 2, da Lei 2030.
8. Não havendo recurso da arbitragem, o juiz atribuirá aos interessados, sem mais diligências, o montante do depósito, nos termos do processo comum de expropriação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.