Assim, a alteração do enquadramento legal no sector empresarial do Estado abrange três áreas nucleares:
i) Reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas públicas, prevendo-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de apresentação pelas empresas dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento, bem como a obrigatoriedade de divulgação das remunerações e o modo como são determinadas nos relatórios anuais, no sítio das empresas do Estado e no Diário da República;
ii) Definição de orientações de gestão segundo três níveis:
orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade; e orientações específicas para cada empresa;
iii) A adopção de estrutura de gestão e fiscalização em função da dimensão e complexidade da respectiva gestão que assegure a efectiva segregação de funções de administração executiva e de fiscalização.
Deste modo, considerando, nomeadamente, a necessidade de assegurar a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçaram-se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Nesta sede, estabelece o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, que as empresas públicas devem facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector um conjunto de informações de carácter financeiro, visando o seu acompanhamento e controlo. Por outro lado, dispõe o n.º 3 do artigo 13.º do referido diploma que as informações a prestar pelas empresas públicas devem obedecer às condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro das Finanças. Estabelece ainda o artigo 13.º-B do mesmo decreto-lei que as empresas públicas dão a conhecer anualmente, através do Diário da República, um conjunto de informações relativas à sua estrutura e organização internas.
No que respeita, em especial, à prestação da informação de carácter financeiro, urge estabelecer as condições concretas da prestação da informação, procedendo-se, designadamente, à actualização de procedimentos e ao ajustamento de prazos, tendo em vista uma adequação ao novo quadro normativo aplicável às empresas do sector empresarial do Estado.
A prestação da informação financeira pelas empresas assume especial importância, quer para efeitos da prossecução das competências da Inspecção-Geral de Finanças no domínio do controlo financeiro quer para efeitos da prossecução das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito do exercício da função accionista do Estado.
Por outro lado, tendo em atenção o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, que aprovou as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, devem as empresas dar cumprimento às orientações aí estabelecidas nos domínios financeiro, da contratualização da prestação de serviço público, da qualidade de serviço, da política de recursos humanos e promoção da igualdade, dos encargos com pensões, da política de inovação e sustentabilidade, dos sistemas de informação e do controlo de riscos e da política de compras ecológicas. Para tal, devem as empresas propor ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade os indicadores de desempenho respectivos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e no n.º 2, ii, do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos de acompanhamento e controlo financeiro, devem as empresas públicas não financeiras prestar informação, mediante o envio à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças dos seguintes elementos, e segundo os prazos que se seguem:
a) Planos de actividades anuais e plurianuais, nos 10 dias subsequentes à sua aprovação;
b) Orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado, elaborados em conformidade com os referenciais financeiros, os objectivos e as orientações definidas pelo Estado, nos 10 dias subsequentes à sua aprovação;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento elaborados em conformidade com os referenciais financeiros, as orientações e os objectivos definidos pelo Estado, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização, nos 10 dias subsequentes à sua aprovação;
d) Documentos de prestação anual de contas individuais e consolidadas, bem como os relatórios produzidos pelos auditores externos, quando disponíveis, e o relatório anual da fiscalização do revisor oficial de contas, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da assembleia-geral anual;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis, nos 30 dias subsequentes à data final do período a que respeitam;
f) Cópias das actas da assembleias-gerais e das deliberações unânimes por escrito, nos 15 dias subsequentes à sua realização;
g) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira, nos 10 dias subsequentes à realização do pedido, salvo indicação de prazo diverso.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças podem algumas empresas públicas ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior, tendo em conta, nomeadamente, critérios de adequação e de materialidade dos interesses financeiros do Estado envolvidos.
3 - Durante o 2.º semestre de 2008, a informação será prestada de forma desmaterializada, através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), a partir da data e nos termos dos procedimentos operacionais a definir por despacho do director-geral do Tesouro e Finanças.
4 - Para efeitos de avaliação da execução das orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, devem as empresas públicas apresentar as propostas dos indicadores de desempenho respectivos, previstas no n.º 2, ii, do anexo à mencionada resolução, até ao dia 30 de Junho de 2008.
5 - O presente despacho revoga o despacho 27 122/2004 (2.ª série), de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 303, de 29 de Dezembro de 2004.
14 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.