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Despacho 20946/2005, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 946/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em vista as áreas funcionais definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio:

1 - Delego no vice-presidente Dr. Jorge Rodrigo Rodrigues Honório o despacho dos assuntos relacionados com o Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento e a Direcção de Serviços de Gestão Territorial e as matérias do âmbito do ordenamento do território desenvolvidas pelo Gabinete Jurídico e pelos Serviços de Beja e Serviços de Portalegre;

2 - Delego no vice-presidente Dr. António Manuel Viana Afonso o despacho dos assuntos relacionados com o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, com o Centro de Documentação e Informação, com a Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação, com o Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico, com o Gabinete de Documentação, Informação e Comunicação e com a Direcção Regional de Administração Local, com excepção das matérias do âmbito do Fundo Social Europeu;

3 - Delego na vice-presidente mestre Paula Alexandra Faria Fernandes Sarmento e Silva o despacho dos assuntos relacionados com a Direcção de Serviços de Gestão Ambiental, com a Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental, com a Direcção de Serviços do Litoral, Conservação da Natureza e Infra-Estruturas, com o Gabinete Jurídico, excepto nas matérias do âmbito do ordenamento do território, e com os Serviços de Beja e de Portalegre, excepcionados os relativos a fundos estruturais e ordenamento do território;

4 - Delego ainda nos vice-presidentes referidos nos números anteriores, relativamente às unidades orgânicas ora atribuídas à sua responsabilidade, as seguintes competências:

4.1 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública;

4.2 - Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e pessoal que se encontrem na sua dependência;

4.3 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional;

5 - Delego ainda no vice-presidente Dr. Jorge Rodrigo Rodrigues Honório a competência para:

5.1 - Instaurar e nomear o respectivo instrutor de processos de reposição da situação anterior à infracção, determinação de encargos e demolições no âmbito do ordenamento do território;

6 - Delego ainda na vice-presidente mestre Paula Alexandra Faria Fernandes Sarmento e Silva a competência para:

6.1 - Instaurar e nomear o respectivo instrutor de processos de reposição da situação anterior à infracção, determinação de encargos e demolições no âmbito da legislação ambiental;

6.2 - Proceder à instauração, nomeação de instrutor e decidir em processos de contra-ordenação;

7 - Delego ainda no vice-presidente Dr. António Manuel Viana Afonso a competência para:

7.1 - Nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

7.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

7.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados;

7.4 - Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal;

7.5 - Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

7.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

7.7 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

7.8 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

7.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

7.10 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

7.11 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

7.12 - Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

7.13 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

7.14 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

7.15 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

7.16 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

7.17 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

7.18 - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução;

7.19 - Visar as relações mensais de assiduidade, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

7.20 - Proceder ao reconhecimento e atribuição do estatuto de trabalhador-estudante regulado pelo Código do Trabalho (artigos 79.º e seguintes), aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

9 de Setembro de 2005. - A Presidente, Maria Leal Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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