de 11 de Março
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Macau;Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da mesma província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Macau, no montante de 8 milhões de patacas, sendo 6 milhões de moedas de 1 pataca e 20 milhões de moedas de 10 avos.
Art. 2.º - 1. As moedas de 1 pataca serão de níquel, terão o diâmetro de 28,5 mm e o peso de 10,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.
2. As moedas de 10 avos serão de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com a tolerância em título, de 1%, para mais ou para menos e terão o diâmetro de 22 mm e o peso de 4,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.
Art. 3.º - 1. As moedas de 1 pataca não serão serrilhadas e terão numa das faces a cruz de Cristo, de braços iguais, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, com a legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem e na outra face as armas da província com a legenda «Macau» e a designação do valor.
2. As moedas de 10 avos não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Macau» e a designação da era da cunhagem e na outra face a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.
Art. 4.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo da província de Macau colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 5.º - 1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Finanças de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - B. Rebelo de Sousa.