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Decreto 72/75, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o peso das moedas de 10 avos destinadas à província de Macau.

Texto do documento

Decreto 72/75

de 20 de Fevereiro

Tornando-se conveniente proceder à alteração do peso das moedas de 10 avos da emissão autorizada a circular na província de Macau pelo Decreto 94/74, de 11 de Março;

Atendendo ao que em tal sentido foi solicitado pelo Governo da província;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

Artigo único. As moedas de 10 avos destinadas à província de Macau, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto 94/74, de 11 de Março, passam a ter o peso de 4 g, mantendo as restantes características indicadas no referido diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/20/plain-229751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-11 - Decreto 94/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Macau, no montante de 8 milhões de patacas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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