de 20 de Fevereiro
Tornando-se conveniente proceder à alteração do peso das moedas de 10 avos da emissão autorizada a circular na província de Macau pelo Decreto 94/74, de 11 de Março;Atendendo ao que em tal sentido foi solicitado pelo Governo da província;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo único. As moedas de 10 avos destinadas à província de Macau, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto 94/74, de 11 de Março, passam a ter o peso de 4 g, mantendo as restantes características indicadas no referido diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.