A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 94/74, de 11 de Março

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Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Macau, no montante de 8 milhões de patacas.

Texto do documento

Decreto 94/74

de 11 de Março

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Macau;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da mesma província;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Macau, no montante de 8 milhões de patacas, sendo 6 milhões de moedas de 1 pataca e 20 milhões de moedas de 10 avos.

Art. 2.º - 1. As moedas de 1 pataca serão de níquel, terão o diâmetro de 28,5 mm e o peso de 10,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.

2. As moedas de 10 avos serão de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com a tolerância em título, de 1%, para mais ou para menos e terão o diâmetro de 22 mm e o peso de 4,6 g, com a tolerância em peso de 1,5%, para mais ou para menos.

Art. 3.º - 1. As moedas de 1 pataca não serão serrilhadas e terão numa das faces a cruz de Cristo, de braços iguais, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, com a legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem e na outra face as armas da província com a legenda «Macau» e a designação do valor.

2. As moedas de 10 avos não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província com a legenda «Macau» e a designação da era da cunhagem e na outra face a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.

Art. 4.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo da província de Macau colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.

Art. 5.º - 1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Finanças de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/11/plain-234275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234275.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto 72/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Fixa o peso das moedas de 10 avos destinadas à província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Decreto-Lei 131-E/76 - Ministério da Cooperação - Direcção-Geral de Economia

    Aumenta em 130000 moedas a emissão de moedas de 1 pataca, autorizada a circular no território de Macau pelo Decreto n.º 94/74, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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