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Acórdão 435/2005/T, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 435/2005/T. Const. - Processos n.os 681/2005, 682/2005, 683/2005, 684/2005, 685/2005 e 686/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Manuel Ferreira Vieira, na qualidade de mandatário das listas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária para as eleições autárquicas do concelho da Amadora, vem recorrer para o Tribunal Constitucional dos despachos do juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Amadora de 29 de Agosto de 2005, que, indeferindo reclamações deduzidas por essa coligação, não admitiram os candidatos suplentes que excediam o terço dos efectivos nas listas apresentadas para as Assembleias de Freguesia de Alfornelos (processo 681/2005), Falagueira (processo 682/2005), Brandoa (processo 683/2005), São Brás (processo 684/05), Venda Nova (processo 685/2005) e Venteira (processo 686/2005).

A mencionada coligação apresentara listas para as referidas assembleias de freguesia constituídas por, respectivamente, 13 candidatos efectivos e 10 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Alfornelos (fls. 108-109 do processo 681/2005), 13 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Falagueira (fls. 96-101 do processo 682/2005), 13 candidatos efectivos e 6 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Brandoa (fls. 100-104 do processo 683/2005), 13 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de São Brás (fls. 120-125 do processo 684/2005), 13 candidatos efectivos e 10 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Venda Nova (fls. 85-89 do processo 685/2005) e 13 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Venteira (fls. 115-120 do processo 686/2005).

Por despachos judiciais de 17 e de 18 de Agosto de 2005 decidiu-se não considerar os candidatos suplentes que excedessem o número 5 para cada uma das referidas assembleias de freguesia (fls. 213, 210, 161, 236-237, 193 e 246, respectivamente, dos processos n.os 681/2005, 682/2005, 683/2005, 684/2005, 685/2005 e 686/2005).

A referida coligação reclamou desses despachos, sustentando que "a lei claramente prevê um mínimo de candidatos suplentes (um terço dos efectivos arredondado para cima) e um máximo (o número de efectivos)" (fls. 229, 224, 176, 252, 209 e 278, respectivamente, dos processos n.os 681/2005, 682/2005, 683/2005, 684/2005, 685/2005 e 686/2005).

As decisões judiciais ora impugnadas apresentam todas a mesma fundamentação (cf. fls. 259, 268, 207, 290, 243 e 326, respectivamente, dos processos n.os 681/2005, 682/2005, 683/2005, 684/2005, 685/2005 e 686/2005), do seguinte teor:

"Veio a CDU reclamar do despacho que considerou excessiva a indicação do número de candidatos suplentes e não admitiu os suplentes em excesso.

Ora, com efeito, parece assistir razão a quem proferiu o dito despacho, porquanto, tratando-se de suplentes, a sua indicação visa tão-só assegurar a ocupação dos lugares dos candidatos efectivos que por algum motivo deixem de exercer o cargo para o qual foram eleitos, o que - uma vez admitida a lista definitiva - será algo meramente pontual, pelo que a referência na lei de um mínimo de suplentes significa que aquele é o número a considerar suficiente para tal efeito. É esse o fundamento da lei quando expressamente prevê o mínimo de um terço, pois, em caso contrário, cairíamos na hipótese de se ter praticamente duas listas de um só partido, sendo ainda que há que ter em consideração o número de candidatos efectivos para cada órgão autárquico e freguesia.

Pelo exposto, mantenho o decidido a fls. ..."

É também comum o teor das motivações dos recursos apresentadas pelo recorrente nos seis processos em causa (fls. 267, 276, 214, 298, 251 e 339, respectivamente, dos processos n.os 681/2005, 682/2005, 683/2005, 684/2005, 685/2005 e 686/2005). Aí se refere:

"1 - A CDU contestou o despacho que não admitia os candidatos suplentes que excediam o terço dos efectivos.

2 - De tal interpretação a CDU apresentou contestação.

3 - A lei determina, no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que as listas devem ser compostas por tantos candidatos efectivos quantos os lugares a preencher, acrescidas de candidatos suplentes cujo número não deve ser inferior a um terço dos efectivos, arredondado por excesso.

4 - A lei, o que pretendeu foi que as listas deveriam ter um mínimo de candidatos suplentes, um terço arredondado por excesso, sem definir qual o máximo de candidatos suplentes.

5 - Tanto assim é que a lei eleitoral para os órgãos autárquicos anterior, no seu artigo 18.º, n.º 7, definia qual o número máximo admissível, que não devia exceder o número de candidatos efectivos.

6 - A Lei Orgânica 1/2001 deixou de impor um limite máximo, o que significa que os suplentes até podem exceder o número dos efectivos.

7 - Assim, o despacho do Sr. Dr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Amadora é ilegal ao rejeitar os candidatos suplentes que excedem um terço dos efectivos."

Admitidos os recursos e notificados os mandatários das restantes candidaturas, nenhum deles respondeu.

Não se evidenciando a existência de obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação. - O n.º 9 do artigo 23.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), determina que "as listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso".

A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efectivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas, e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efectivos.

Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais - Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro -, na sua versão originária, que dispunha: "As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação", mas na redacção que lhe foi dada pela Lei 14-B/85, de 10 de Julho, passou a dispor: "As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação." A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da actual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efectivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.

Esta natureza foi recentemente confirmada pela redacção dada ao artigo 8.º da LEOAL pela Lei Orgânica 3/2005, de 29 de Agosto, tendo passado a dispor: "Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo." Esta alteração visou, por um lado, limitar temporalmente o período de dispensa de funções (que correspondia aos 30 dias anteriores à data das eleições, na versão originária, e passou a corresponder ao período da campanha eleitoral, isto é, do 12.º dia anterior até às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições - artigo 47.º da LEOAL) e, por outro lado, reduzir o universo dos beneficiários da dispensa aos candidatos efectivos e aos candidatos suplentes até ao mínimo legal exigível, o que significa, inequivocamente, que é lícita a apresentação de candidatos suplentes para além desse mínimo, só que não beneficiando estes da aludida dispensa de funções.

Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar-se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efectivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efectivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento aos recursos, determinar que sejam admitidos os candidatos indicados como suplentes, para além do 5.º suplente, nas listas apresentadas pela CDU - Coligação Democrática Unitária para as eleições das Assembleia de Freguesia de Alfornelos (19.º a 23.º candidatos), Falagueira (19.º a 26.º candidatos), Brandoa (19.º candidato), São Brás (19.º a 26.º candidatos), Venda Nova (19.º a 23.º candidatos) e Venteira (19.º a 26.º candidatos), do concelho da Amadora, se outro motivo a tal não obstar.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005. - Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Fernanda Palma - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-B/85 - Assembleia da República

    Altera os arts. 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 70º, 77º e 149º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei Orgânica 3/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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