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Despacho 20670/2005, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 670/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências subdelegadas pelo despacho 15 924/2005, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2005:

1 - Subdelego na subdirectora-geral de Protecção das Culturas, licenciada em Agronomia Flávia Manuela dos Santos Ramos Alfarroba, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do referido organismo:

1.1 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;

1.2 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;

1.4 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano;

1.5 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas;

1.6 - Autorizar viaturas do Estado a circular fora do território nacional;

1.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

1.8 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamentos de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.

2 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e considerando a deliberação do conselho administrativo, de 29 de Julho de 2005, subdelego, ainda, na subdirectora-geral de Protecção das Culturas competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 500 000;

2.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 1 250 000;

2.3 - Autorizar as despesas com dispensa de contrato escrito atentos os condicionalismos legais, até ao limite de Euro 60 000;

2.4 - Autorizar despesas com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 50 000;

2.5 - Autorizar as despesas resultantes das indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de Euro 5000;

2.6 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 5000;

2.7 - Autorizar despesas com seguros no âmbito do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos artigos 7.º, n.º 5, e 9.º, n.os 2 e 5, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no âmbito das minhas competências próprias estabelecidas neste diploma, delego, na subdirectora-geral de Protecção das Culturas, licenciada em Agronomia Flávia Manuela dos Santos Ramos Alfarroba, competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do referido organismo:

3.1 - Assinar as requisições de pedidos de libertação de crédito às competentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento, dentro dos condicionalismos legais;

3.2 - Autorizar pagamentos de despesas autorizadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito dos poderes ora subdelegados e delegados pelo supra-referido dirigente entre 14 de Março de 2005 e a data da publicação do presente despacho.

29 de Julho de 2005. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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