Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6561-B/2005, de 26 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6561-B/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada em 5 de Setembro de 2005, foi aprovado o projecto de regulamento de funcionamento dos transportes urbanos de Tomar, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

6 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Proposta de regulamento de funcionamento dos transportes urbanos de Tomar

Preâmbulo

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de regulamento de funcionamento dos transportes urbanos de Tomar.

A presente proposta de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, será publicada para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após inquérito público, a presente proposta de regulamento será submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

Notas justificativas

1 - A implementação dos transportes urbanos de Tomar irá ocorrer de forma faseada, isto é, existirão duas fases de implementação.

2 - Na primeira fase existirá apenas um circuito com frequência de passagem nas horas de ponta de quinze minutos e nos restantes períodos de funcionamento a frequência aumenta para vinte minutos. Para tal serão necessárias três viaturas.

3 - Na segunda fase existirão dois circuitos com pontos em comum, permitindo a mudança de passageiros de um circuito para o outro, em que a frequência de passagem será de quinze minutos. Em cada circuito existirão duas viaturas.

4 - Os trajectos encontram-se nas plantas que compõe o anexo I; nestas identificam-se as paragens dos diferentes circuitos alusivos a cada fase de implementação dos transportes urbanos.

5 - Designa-se "utente" toda a pessoa que utilize os transportes urbanos de Tomar para viajar.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo disciplinar o funcionamento dos transportes urbanos de Tomar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a todos os utentes dos transportes urbanos de Tomar.

Artigo 3.º

Características das viaturas

1 - As viaturas a empregar nos circuitos são de tipologia mini-bus com lotação mista, ou seja, com 10 lugares sentados e 12 lugares de pé e 1 lugar para cadeira de rodas.

2 - As viaturas afectas aos transportes urbanos de Tomar permitem o acesso a pessoas com mobilidade reduzida de acordo com o Decreto-Lei 58/2004, de 19 de Março, pois estão equipadas com:

a) Rampa de acesso a cadeira de rodas;

b) Espaço para cadeira de rodas e cinto para o respectivo utilizador;

c) Piso totalmente rebaixado;

d) Ausência de degraus.

3 - Para além das características anteriormente referidas as viaturas estão munidas de:

a) Ar condicionado de passageiros;

b) Ar condicionado de condutor;

c) Letreiro electrónico indicativo da carreira ou percurso.

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

1 - Os transportes urbanos de Tomar destinam-se a serem utilizados por todos os utentes no perímetro urbano da cidade de Tomar.

2 - Não é permitida a realização de negociações, transacções, afixação ou distribuição de publicidade dentro das viaturas e nas paragens, salvo se com autorização expressa da Câmara Municipal de Tomar.

3 - A entrada e saída dos utentes dos transportes urbanos de Tomar é feita pela porta que se localiza no lado direito da viatura.

4 - Quando os utentes entram no autocarro devem ser portadores de um título de transporte ou solicitarem ao motorista um bilhete de tarifa única. No bilhete encontra-se mencionado de forma bem visível:

a) O seu custo;

b) A identificação da paragem de origem;

c) O destino pretendido.

5 - Os utentes portadores de cartão específico devem validar o mesmo na máquina que se encontra à entrada da viatura, junto ao motorista.

6 - Os utentes deverão guardar o título de transporte até ao final da viagem.

Artigo 5.º

Coimas

Os utentes que não possuam título de transporte válido ficam sujeitos a uma multa que pode ir até 100 vezes o preço do título de bordo mínimo cobrável de acordo com o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio.

Artigo 6.º

Horários de funcionamento

1 - Os transportes urbanos de Tomar têm funcionamento em contínuo, o que permite o acesso aos utentes nos seguintes horários:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 30 minutos às 20 horas;

b) Aos sábados, das 8 às 14 horas;

c) Aos domingos, das 14 às 20 horas;

d) Aos feriados, das 14 às 20 horas.

2 - O normal funcionamento dos transportes urbanos de Tomar poderá ser interrompido por motivos de força maior, designadamente a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes, por greves ou tumultos e por motivos relacionados com a exploração, neste último caso desde que autorizado pelo município.

Artigo 7.º

Duração da viagem

1 - Uma viagem nos transportes urbanos de Tomar tem início e termo no terminal rodoviário/CP.

2 - A duração da viagem é determinada pelo utente, ou seja, desde a sua entrada no veículo até ao destino pretendido.

3 - Quando o utente pretende um destino que exceda o termo de uma viagem, terá de pagar o equivalente a duas viagens.

Artigo 8.º

Circulação dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes urbanos de Tomar não poderão efectuar desvios aos traçados dos circuitos definidos nas plantas que compõem o anexo I.

2 - A entrada e saída de utentes deverá ocorrer unicamente nos locais identificados como paragens dos transportes urbanos de Tomar; como tal, não é permitida a paragem em locais que não se encontrem devidamente sinalizados como paragem dos transportes urbanos de Tomar.

Artigo 9.º

Regime tarifário e sua alteração

1 - Os utentes dos transportes urbanos de Tomar obrigam-se a pagar pela utilização do serviço a taxa de tarifa única e ou as taxas correspondentes aos diferentes tipos de cartões de passes de utilização periódica constantes no tarifário dos transportes urbanos de Tomar, de acordo com a tabela (anexo II), as quais se encontram mencionadas nos panfletos informativos dos horários e trajectos.

2 - Os bilhetes de tarifa única ou tarifa de motorista têm a validade de uma hora.

3 - Considera-se cartões de utilização periódica os seguintes títulos de transporte:

a) Pré-comprados de 10 viagens;

b) Turístico de um dia;

c) Turístico de três dias;

d) Turístico de cinco dias.

4 - Os cartões de passe que permitem uma utilização periódica constante são os seguintes:

a) Normal;

b) Estudante;

c) Idoso;

d) Pessoas com mobilidade condicionada.

5 - O regime tarifário de exploração e a criação ou extinção de títulos de transporte está sujeito a alterações sempre que a Câmara Municipal de Tomar entenda justificar-se.

Artigo 10.º

Características de cartões de passe

1 - O cartão de passe é válido só para mês em que é adquirido e caducará no final desse mês.

2 - Os titulares dos cartões deverão proceder à sua renovação no início de cada mês.

3 - Deverão constar no cartão de passe as seguintes informações:

a) Identificação do titular do cartão;

b) Identificação do tipo de cartão;

c) Identificação da validade do cartão.

Artigo 11.º

Atribuição de cartões de passe

1 - Poderão requerer os diferentes títulos de transporte todas as pessoas singulares e empresas.

2 - A emissão dos cartões normais, estudante, idoso e de pessoas com mobilidade condicionada terá um custo de Euro 2.

3 - Os cartões de passe normal, estudante, idoso e de pessoas com mobilidade condicionada são pessoais e intransmissíveis.

Artigo 12.º

Atribuição de cartão de passe de estudante

Todos os estudantes poderão requer o título de transportes mediante a comprovação de que são estudantes, para tal deverão apresentar um comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino que frequentam.

Artigo 13.º

Atribuição de cartão de passe de idoso

Este título de transporte destina-se a todas as pessoas com mais de 65 anos. Para requerer o referido título de transporte é necessário apresentar o bilhete de identidade.

Artigo 14.º

Atribuição de cartão de passe para pessoas com mobilidade condicionada

Este passe destina-se a utentes com mobilidade condicionada; para tal é necessário apresentar documentos que comprovem a incapacidade de mobilidade.

Artigo 15.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes dos transportes urbanos de Tomar comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do Regulamento, designadamente:

a) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelo motorista;

b) Não praticar, no interior das viaturas, actos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes;

c) Não ingerir qualquer tipo de alimento dentro das viaturas;

d) Não fumar, não ingerir bebidas alcoólicas nem consumir substâncias psicotrópicas ou estupefacientes dentro da viatura;

e) Não ocupar ou praticar qualquer acto de que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização dos transportes urbanos pelos restantes utentes.

Artigo 16.º

Postos de venda de títulos de transporte

Os títulos estão disponíveis para venda no posto de turismo, no terminal rodoviário e noutros locais que a Câmara Municipal de Tomar entenda por bem.

Artigo 17.º

Sugestões e reclamações

As sugestões, observações e reclamações relativas ao funcionamento dos transportes urbanos de Tomar deverão ser apresentados por escrito na Câmara Municipal de Tomar, disponibilizando esta impresso próprio, conforme o anexo III.

Artigo 18.º

Apoio ao utente

Em caso de necessidade de informação e de qualquer tipo de esclarecimento sobre o funcionamento dos transportes urbanos ou sobre o presente regulamento, incluindo tarifário, ou em caso de dificuldade no usufruto do serviço, devem os utentes dirigir-se à Câmara Municipal de Tomar ou ao terminal rodoviário, onde serão prestados todos os esclarecimentos.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - Poderá existir publicidade nos títulos de transporte, sendo a mesma da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar a sua definição.

2 - Poderá haver publicidade nas viaturas afectas aos transportes urbanos, sendo a colocação e eventual remoção da Câmara Municipal de Tomar.

3 - As receitas provenientes da publicidade, quer nos títulos de transporte quer nas viaturas, revertem a favor da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissão

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento é da competência do executivo municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

ANEXO I

Circuitos da primeira e da segunda fases de implementação

(n.º 1 do artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas dos transportes urbanos de Tomar

(n.º 1 do artigo 9.º)

Bilhetes

Tarifa única ... Valor (euros)

Um bilhete ... 0,70

Cartão pré-comprado

Pré-comprado ... Valor (euros)

Um cartão de 10 viagens ... 5

Cartões turísticos

(ver documento original)

Cartões de passe

Tipos de cartões de passe ... Valor (euros)

Normal ... 15

Estudante ... 10

Idoso ... 10

Pessoas com mobilidade condicionada ... 10

ANEXO III

Impresso de sugestões e reclamações

(artigo 17.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 108/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda