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Decreto-lei 108/78, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/78

de 24 de Maio

A evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros impõe, com mais acuidade, a adopção de medidas que garantam o respeito da obrigação legal de pagar o preço do transporte.

Neste diploma procura-se actualizar e acomodar a esta nova situação os princípios já consagrados na lei, designadamente nos artigos 188.º e 217.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março.

Define-se o direito e a forma de exercer a fiscalização, estabelecem-se multas, que variam quer em função do sistema de cobrança, quer em função da natureza da infracção e define-se também o respectivo destino.

Ficam subtraídos do âmbito deste diploma os transportes ferroviários e fluviais explorados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontram sujeitos a regulamentação própria.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros em autocarros, troleicarros e carros eléctricos, as empresas concessionárias de transportes fluviais colectivos de passageiros e o Metropolitano de Lisboa têm o direito de exercer, na área em que actuam, a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados mediante cartão próprio passado pelas empresas.

Art. 2.º - 1 - A utilização de transportes colectivos de passageiros só pode ser feita por quem tenha um título de transporte válido.

2 - Os utentes dos transportes são obrigados a conservar os títulos de transporte durante o trajecto e a exibi-los aos agentes credenciados.

3 - Nos casos de infracção ou suspeita de infracção, os agentes a que se refere o número anterior poderão, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir a identificação dos passageiros e pedir a intervenção da autoridade competente.

4 - A identificação será feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Art. 3.º - 1 - Nos casos em que a cobrança seja feita por cobrador, os passageiros que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitos ao pagamento do preço do bilhete, acrescido da multa do montante de:

a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a doze vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;

b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a seis vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar.

2 - Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo, os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa do montante de:

a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte;

b) 25% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cinquenta vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, quando, não tendo ultrapassado a paragem para que tinham bilhete válido, não tenham adquirido um bilhete suplementar.

Art. 4.º - 1 - A não exibição do bilhete ou outro título de transporte, ainda que seja invocada a sua perda, será equiparada a falta e punida nos termos do artigo anterior.

2 - Se, porém, o autuado fizer prova, no prazo de dez dias, perante a empresa transportadora, de que possuía passe válido à data da autuação, a multa será reduzida a 20% dos montantes referidos no artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - A multa e o preço de transporte poderão ser pagos ao agente autuante ou, no prazo de cinco dias, nos escritórios da empresa transportadora.

2 - O pagamento voluntário só pode ser feito se simultaneamente for liquidada a multa e o preço do bilhete.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 contar-se-á a partir da data da autuação.

4 - Será sempre passado recibo do pagamento.

5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1, e sem que o pagamento tenha sido efectuado, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da infracção.

6 - Se o arguido não usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 4.º, mas fizer prova em juízo do respectivo título de transporte, a multa poderá ser reduzida a 40% dos montantes referidos no artigo 3.º Art. 6.º A multa constituirá receita do Estado.

Art. 7.º A utilização pelo passageiro de título de transporte que lhe não pertença ou tenha sido viciado dará lugar à sua apreensão e a procedimento criminal, se for caso disso, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.º Art. 8.º - 1 - Os agentes da fiscalização levantarão sempre auto de notícia das infracções.

2 - Os autos serão levantados em duplicado, nos termos e para os efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 9.º O disposto neste diploma não se aplica aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela CP, sujeitos a regulamentação própria.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/24/plain-199570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - DECLARAÇÃO DD7882 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, que estabelece normas relativas à fiscalização da cobrança nos transportes colectivos e penalizações das infracções.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 108/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos agentes de fiscalização das empresas que exploram o serviço público de transportes de passageiros a qualidade de agentes de autoridade.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-12 - Decreto-Lei 117/2017 - Ambiente

    Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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