de 4 de Março
O Decreto-Lei 33/73, de 6 de Fevereiro, organizou as carreiras médicas dos hospitais escolares, prevendo a integração dos médicos ao serviço nesses hospitais nos quadros daí resultantes.A experiência revelou, todavia, que não é fácil assimilar ao novo padrão certo número de situações, aliás muito diversas entre si, por falta de perspectivas dos seus titulares relativamente à função docente. Essas situações afiguram-se, no entanto, susceptíveis de solução se for criado um regime transitório para vigorar naqueles hospitais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além dos quadros referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 33/73, poderão os hospitais escolares ser dotados de quadros eventuais anexos àqueles e aprovados da mesma forma, sujeitos ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º - 1. Os lugares serão preenchidos, com observância do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 33/73, mediante lista aprovada pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e publicada no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, excepto a anotação das situações pelo Tribunal de Contas.
2. Providos os lugares, serão os mesmos extintos à medida que vagarem, salvo no que respeita aos lugares de especialista, cujas vagas poderão ser preenchidas até quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.