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Edital 533/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 533/2005 (2.ª série) - AP. - Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 8 de Agosto de 2005, deliberou submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais que a seguir se reproduz, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, no horário normal de expediente e durante o referido prazo.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais e publicado no Diário da República, 2.ª série.

12 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Projecto de Regulamento

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo esta ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A competência da entidade administradora do cemitério para realizar a cremação de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo referido Decreto-Lei 411/98 e suas alterações, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o apenas parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Ora, o Regulamento do Cemitério Municipal de Sobrado vigora desde 15 de Junho de 1969, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em 15 de Maio do mesmo ano e que se limitou a pôr em vigor no concelho regulamento "igual ao modelo anexo ao Decreto 48 770", de 18 de Dezembro de 1968, e a fixar as infracções ao mesmo. Impõe-se por isso, que as normas jurídicas constantes desse regulamento sejam adequadas ao preceituado no novo regime legal.

Por outro lado, o aparecimento de novos cemitérios municipais no concelho obriga a que a sua organização e funcionamento sejam regulamentados de acordo com a legislação em vigor.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, aprova o seguinte:

Regulamento dos Cemitérios Municipais

CAPÍTULO I

Âmbito, definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios aplicáveis à organização, gestão e funcionamento de todos os cemitérios municipais de Castelo de Paiva existentes e dos que venham a existir, independentemente da freguesia onde se localizem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Policia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições na análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais da Castelo de Paiva destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Castelo de Paiva, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Existindo na mesma freguesia cemitérios distintos administrados pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, a opção por um deles caberá a quem, nos termos do artigo anterior, tiver legitimidade para requerer.

3 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Castelo de Paiva, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Recepção e inumação

1 - A recepção, inumação, exumação e trasladação de cadáveres nos cemitérios municipais são dirigidas pelo funcionário mais graduado afecto ao serviço de cada cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal, os despachos proferidos no uso de competência própria ou delegada e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários das normas sobre policia dos cemitérios constantes deste Regulamento.

2 - Neste serviço existirão os meios de registo iguais aos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, que serão escriturados pelo referido funcionário mediante os documentos que lhe sejam remetidos pelos serviços administrativos.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da unidade orgânica da Câmara que tenham essa competência atribuída pela Organização dos Serviços Municipais, onde existirão, para o efeito, os meios de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como os impressos, ficheiros e outro material imprescindível ao seu funcionamento e ao melhor atendimento do público.

2 - Compete a estes serviços conferir periodicamente, e pelo menos uma vez no ano, os meios de registo à guarda do funcionário do cemitério com os que são por si escriturados, de forma a verificar a regularidade dos procedimentos e a conformidade dos registos efectuados.

3 - Para cada um dos locais da inumação existentes nos cemitérios, estes serviços elaboram, e mantêm actualizado, o respectivo cadastro, arquivando em pasta individual anexa todos os documentos que digam respeito às ocorrências com ele relacionadas.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias no seguinte horário, sem prejuízo de outros períodos de funcionamento mais alargados que venham a ser fixados por deliberação da Câmara Municipal:

a) Das 9 horas às 17 horas, no período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Abril;

b) Das 9 horas às 18 horas, no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes da hora de encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

4 - Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 1 os actos religiosos de carácter geral, tal como as missas campais e outras cerimónias similares, e as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações e cremação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 411/98, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º deste regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos fetos mortos.

7 - No caso previsto no n.º 4, compete à Câmara Municipal a inumação dos cadáveres que se encontrem no concelho, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.

Artigo 11.º

Condições para a inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000.

2 - O previsto no número anterior é também aplicável a fetos mortos com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.

SECÇÃO II

Da inumação

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - Nos cemitérios municipais as inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Mediante autorização da Câmara Municipal e nas condições referidas no número anterior, fora dos cemitérios públicos do concelho são excepcionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Nos cemitérios municipais poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal da respectiva área.

3 - A trasladação para os cemitérios municipais de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se no local de onde partirá o féretro, na presença de um representante do presidente da Câmara.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

l - A inumação de um cadáver depende de autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º, a apresentar nos serviços de registo e expediente geral referidos no artigo 6.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do Anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98;

c) O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Os documentos referidos na alíneas a) e b) e a autorização mencionada na alínea c), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respectivo processo.

4 - Recebidos os documentos, comprovado o cumprimento das formalidades legais e pagas as taxas que forem devidas, os serviços referidos no n.º 1 emitem em duplicado a guia constante do anexo II deste Regulamento, entregando o original ao interessado, e efectuam os competentes registos.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, é lançado no alvará o averbamento do facto objecto do registo referido no número anterior.

6 - A inumação será efectuada pelo funcionário do cemitério mediante a apresentação do original da guia mencionada no n.º 4, e da exibição, quando for caso disso, do alvará de concessão com o competente averbamento.

7 - Depois de efectuar os registos devidos nos meios à sua guarda, o funcionário do cemitério completa a mesma guia na parte que lhe diz respeito e devolve-a aos serviços que a emitiram.

8 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

9 - Decorridas 24 horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO III

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata titulada por alvará.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo à alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,10 metros;

Largura - 0,70 metros;

Profundidade - l,15 metros;

Para crianças:

Comprimento - 1,30 metros;

Largura - 0,65 metros;

Profundidade - l metro;

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.

Artigo 20.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados destinados a sepulturas temporárias, haverá secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira,

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO IV

Das inumações em jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se prenunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO V

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO VI

Da cremação

Artigo 27.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 28.º

Cremação por iniciativa do cemitério

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 29.º

Requerimento e documentação

Ao processo administrativo da cremação aplica-se o disposto no artigo 15.º deste Regulamento, sendo o respectivo pedido formulado pelo requerimento constante do anexo IV.

Artigo 30.º

Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal

Os cadáveres que tiverem sido objecto de autópsia médico-legal só podem ser cremados com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 31.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 32.º

Meios utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 33.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 34.º

Comunicação da cremação

Os serviços referidos no artigo 6.º procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 35.º

Prazos e registos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Os serviços municipais competentes procederão aos registos e averbamentos correspondentes às exumações efectuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

Artigo 36.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos na região e afixando editais, nos lugares do costume e à porta do cemitério, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º

Artigo 37.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 38.º

Competência

1 - A trasladação de cadáver ou ossadas inumados no cemitério municipal é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento constante do anexo III deste Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 39.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 40.º

Registos e comunicações

1 - Os serviços municipais competentes procederão aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efectuadas, observando-se o disposto no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

2 - Os serviços referidos no artigo 6.º devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 41.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de terrenos poderá também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - À concessão de utilização de células de ossários e de jazigos municipais, quando existam, aplicar-se-á o previsto no presente capítulo com as devidas adaptações.

Artigo 42.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida,

Artigo 43.º

Decisão da concessão

1 - A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, notificando-o simultaneamente, em caso de deferimento, para proceder ao pagamento da respectiva taxa no prazo fixado.

2 - Quando esteja em causa terreno não identificável pelos elementos a que se refere o artigo anterior, o requerente é também notificado para comparecer no cemitério a fim de se proceder à de marcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

3 - Nos casos previstos no número anterior, é elaborada planta cadastral do terreno concessionado, devidamente cotada e que identifique claramente a localização, a qual fará parte integrante do alvará emitido.

4 - O prazo para pagamentos da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

5 - A concessão pode ser negada quando:

a) Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto neste regulamento ou na legislação aplicável;

b) Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos cinco anos anteriores à pretensão.

Artigo 44.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão e mediante a apresentação do titulo de liquidação dos impostos que forem devidos.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, as transmissões da concessão, as construções que nele sejam realizadas e o número da respectiva licença de obras, bem como todas as ocorrências dignas de registo.

3 - Da emissão do alvará, e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao funcionário do cemitério para todos os efeitos previstos neste regulamento.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 45.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados no processo de concessão ou na licença de obras, conforme os casos.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 46.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo titulo ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, e quando se trate de familiares até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará,

3 - Nos casos de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 47.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a titulo temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avisam do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal,

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, observando-se o disposto Capítulo VII deste regulamento.

Artigo 48.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado alto do que ocorreu, assinado pelo funcionário municipal que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 49.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 50.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 51.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 52.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 53.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo de 90 dias sobre a data do facto que a originou, mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 54.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 55.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontre depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 56.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 57.º

Realização de obras

l - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 58.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 59.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado nos termos aplicáveis ao licenciamento de obras particulares.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 61.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 62.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0,55 metros;

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 63.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 metros;

Largura - 0,50 metros;

Altura - 0,40 metros;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 64.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 65.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 66.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 57.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgências ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente de Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 67.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 68.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto na legislação e nos regulamentos do licenciamento e a realização de obras particulares, incluindo os regimes de disciplina, de embargo, de contra-ordenações e coimas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 69.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 70.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 71.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 72.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e da reconstrução das sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 74.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após a autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 75.º

Proibições no recinto do cemitério

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objectos, utensílios e materiais não autorizados;

q) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

h) Realizar manifestações de carácter político ou de outro não autorizado;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

k) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

l) Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;

m) Realizar obras aos sábados, domingos, feriados, dias Santos e fora do horário normal de funcionamento do cemitério, salvo as inadiáveis, por motivo de força maior, com a necessária autorização;

n) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias em que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.

Artigo 76.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do funcionário responsável pelo cemitério.

Artigo 77.º

Realização de cerimónias

l - Dentro do espaço do cemitério, incluindo na área circundante que lhe pertence, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 78.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 79.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços municipais.

3 - É proibida abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 80.º

Cremação e consumpção aeróbia

As disposições do presente regulamento relativas à cremação e inumação em local de consumpção aeróbia no cemitério municipal só se aplicarão a partir do dia em que este passe a dispor de condições e equipamentos para isso exigidos.

Artigo 81.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas e pela realização de obras são as que constam da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município, aplicando-se à sua cobrança o respectivo regulamento.

Artigo 82.º

Delegação de competências nas juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal pode delegar nas juntas de freguesia onde se localizam os cemitérios municipais, mediante o interesse das mesmas e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a gestão, conservação, reparação e limpeza desses cemitérios.

2 - Nos protocolos a celebrar figurarão, para além de todos os direitos e obrigações das partes e dos meios financeiros, técnicos e humanos envolvidos, as competências e atribuições previstas neste Regulamento que se excluam da delegação, nomeadamente as que respeitam à organização e afectação dos espaços, à concessão de terrenos, à transmissão de concessões, ao regime das sepulturas e jazigos abandonados, e outras que a lei expressamente cometa em exclusivo à Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 83.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 84.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 85.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

f) A inumação do cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifico de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pelo presidente da Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha...com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1247 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da Câmara Municipal.

c) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1,247 euros, a violação das seguintes normas deste regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo 68.º e da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes:

a) A soldagem de caixão sem a presença do representante do presidente da Câmara, prevista no n.º 3 do artigo 14.º;

b) O não cumprimento do prazo de reparação de caixão, previsto no n.º 1 do artigo 25.º;

c) A retirada de objectos em infracção ao disposto no artigo 76.º;

d) A infracção ao disposto na alínea g) do artigo 75.º;

e) A infracção ao disposto na alínea h) do artigo 75.º;

f) A infracção ao disposto na alínea m) do artigo 75.º;

g) A realização de iniciativas previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 77.º sem a necessária autorização;

h) A infracção ao disposto no artigo 78.º

4 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 24,94 euros e máxima de 249,40 euros, a violação das normas previstas nas restantes alíneas do artigo 75.º deste regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

6 - Aquele que der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.

7 - Pelas contra-ordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infractores forem de menor idade, os seus representantes legais.

8 - São responsáveis pelas licenças e pelas contra-ordenações, sempre que não se averigúe em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer acto imposto por este regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticar a acção, ou nesta tenha interesse.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

l - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de titulo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 87.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento respeitantes à organização, funcionamento e polícia do cemitério municipal serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas as disposições regulamentares ou de posturas municipais que disponham em sentido diferente.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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