Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 525/2005, de 15 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 525/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, a versão definitiva do Regulamento Cartão Caldas Jovem, que contem as alterações aprovadas pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Abril de 2005, e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 27 de Junho de 2005, que a seguir se transcreve na íntegra:

Regulamento Cartão Caldas Jovem

Preâmbulo

O Cartão Caldas Jovem é um documento emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

O Cartão Caldas Jovem resulta de uma parceria estabelecida entre a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, a Associação Comercial dos Concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos e a Movijovem, que visa referenciar, apoiar e sedentarizar os jovens das Caldas da Rainha e fidelizá-los ao comércio tradicional no concelho.

Na realidade, a Câmara Municipal de Caldas da Rainha, dando continuidade à sua aposta na juventude, reconhecendo ainda, a primordial importância do comércio tradicional na e para a cidade, pretende apoiar e dinamizar este relacionamento.

A ACCCRO, continuando o trabalho que vem desenvolvendo com a juventude, face à importância que esta tem e terá no crescimento sustentado da cidade, do centro cidade e na crescente fidelização daquela ao comércio tradicional, encontrou nesta parceria, mais um incentivo para sedentarização e fidelização de jovens a Caldas da Rainha e ao seu comércio.

Aqui a Capital do Comércio tradicional, sendo um activo, animado, tecnológico, inovador e moderno (ATIM) produto e conceito do comércio tradicional, de futuro e com futuro, é também o local onde uma juventude acarinhada o promove e utiliza.

O Cartão Caldas Jovem é um cartão, emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha e pela Movijovem, com logótipo da Capital do Comércio tradicional e da ACCCRO, capaz de conceder benefícios, isenções e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, existentes no concelho de Caldas da Rainha e de estruturar um veículo privilegiam de informação, divulgação e promoção, capaz de aglutinar a juventude e as suas famílias, em volta da cidade e do comércio tradicional.

Secção Central

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara aprovou as alterações ao Regulamento do Cartão Caldas Jovem.

O presente Regulamento, contém as alterações aprovadas, as quais foram objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Caldas Jovem e destina-se a todos os jovens residentes no concelho das Caldas da Rainha, com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

a) Dos 12 aos 25 anos de idade, este cartão será Co-Branded (dupla marca), ou seja vai ser, de um lado, Cartão Jovem Euro 26 e do outro será o Cartão Caldas Jovem;

b) Dos 26 aos 30 anos de idade será apenas Cartão Caldas Jovem.

Artigo 2.º

1 - ...

a) O Cartão Caldas Jovem é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 30 anos;

b) O Cartão Co-Branded é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 25 anos.

2 - O Cartão Caldas Jovem é válido em todo o território do concelho, independentemente do local onde for adquirido.

3 - A Câmara não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo Cartão em caso de perda ou extravio.

Artigo 3.º

1 - O Cartão Co-Branded será emitido pela Movijovem e terá um custo 8 euros.

2 - O Cartão Caldas Jovem, será emitido pela Câmara Municipal e terá um custo de 5 euros.

3 - O Cartão Caldas Jovem poderá ver o seu valor reduzido em 100% nos casos em que a Acção Social da Câmara Municipal considere o seu titular como carenciado.

4 - Qualquer um dos cartões será válido por um ano e renovar-se-á anualmente, sendo que:

a) O Cartão Caldas Jovem será renovado com aposição de uma vinheta, no valor de 5 euros;

b) O Cartão Co-Branded será renovado através da emissão de um novo cartão, no valor de 8 euros;

c) O Cartão Caldas Jovem poderá ser adquirido na Câmara Municipal ou no Centro da Juventude;

d) O Cartão Co-Branded poderá ser adquirido na Câmara Municipal, no Centro da Juventude ou nos locais habituais de venda do Euro

Artigo 4.º

1 - Pretende-se através do Cartão Caldas Jovem, garantir algumas vantagens económicas tendo como fim contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas jovens.

2 - O Cartão Caldas Jovem concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos desta Câmara, a seguir discriminados:

a) Complexo desportivo - 10%;

b) Pavilhões gimnodesportivos - 10%;

c) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras - 10%;

d) Serviços prestados Centro da Juventude - 20%.

3 - O Cartão Caldas Jovem concederá, nos serviços prestados por esta Câmara Municipal, a seguir discriminados:

1) Facturação do consumo de água - 30%:

a) Desde que o contrato esteja em nome do próprio;

b) Desde que o beneficiário tenha residência permanente no concelho das Caldas da Rainha;

c) A redução na facturação da água refere-se só aquela que é para uso doméstico;

d) A redução na facturação só se aplica ao valor de 15 euros por factura, sendo que o desconto dos 30% irá incidir sobre esse valor, independentemente do valor final da factura;

e) O beneficiário da redução da água tem que obrigatoriamente fazer prova de que é proprietário ou arrendatário de casa, junto da Câmara, através dos documentos legalmente exigíveis.

2) Taxas da secção de obras 10% sobre o valor final da taxa a liquidar (previsto no regulamento de taxas). O cartão Co-Branded considerará os mesmos descontos e ainda os benefícios previstos no guia do Euro > 26.

4 - ...

a) O Cartão Caldas Jovem concederá descontos nas empresas do concelho que adiram a este projecto;

b) O Cartão Co-Branded concederá ainda os descontos oferecidos pela Movijovem.

5 - Nos casos previstos no n.os 1 e 2 do ponto 3, aplicar-se-á aos jovens que tiverem um rendimento mensal inferior a um salário mínimo nacional e meio, que terá que ser comprovado através do IRS.

6 - Todos os portadores do Cartão Caldas Jovem farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante e correcta de todas as actividades da Câmara e da ACCCRO vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se no entanto, as questões legais de constituição de base de dados.

7 - As empresas e estabelecimentos comerciais interessados em aderir e, por via disso, procurem fidelizar clientela jovem, concedendo descontos, vales desconto e ou ofertas deverão preencher e outorgar formulário próprio e entregá-lo na sede da ACCCRO que os receberá e enviará ao Pelouro da Juventude da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

8 - As vantagens do Cartão Caldas Jovem estarão disponíveis todo o ano, com excepção nos estabelecimentos comerciais dos períodos de "saldos", liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços de acordo com regulamentação e leis em vigor.

Artigo 5.º

1 - ...

a) O Cartão Caldas Jovem é validamente utilizável em todas as empresas que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer por esta Câmara Municipal;

b) O Cartão Caldas Jovem e o Cartão Co-Branded serão validamente utilizáveis em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal e da ACCCRO.

c) O Cartão Co-Branded é validamente utilizável em todas as empresas que ostentem na sua montra o autocolante do Euro

2 - O Cartão Caldas Jovem e o Cartão Co-Branded são títulos pessoais intransmissíveis. Não podem em caso algum, ser revendidos ou emprestados. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular dos cartões, os descontos concedidos pelo Co-Branded não são acumuláveis.

3 - As entidades ou empresas junto das quais são válidos os Cartões Caldas Jovem e Co-Branded devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

4 - Em caso de utilização fraudulenta dos Cartões Caldas Jovem e Co-Branded, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto imediatamente ao Pelouro da Juventude da Câmara Municipal.

5 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes com os compromissos assumidos com os Cartões Caldas Jovem e Co-Branded, devem comunicá-lo de imediato ao Pelouro da Juventude da Câmara Municipal.

6 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de 3 anos.

7 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 6.º

Documentos necessários à instauração do processo de adesão ao Cartão Caldas Jovem:

1 - ...

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário próprio a preencher;

e) Documentos comprovativos indicados no artigo 4.º do presente regulamento;

f) Cartão de eleitor (a partir dos 17 anos).

2 - Poderá ser efectuado um pré-registo no site da Câmara Municipal, sendo no entanto necessário entregar os documentos apensos ao processo.

Artigo 7.º

Documentos necessários à instauração do processo de adesão ao Cartão Co-Branded:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Formulário próprio a preencher.

Artigo 8.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município das Caldas da Rainha que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

O presente regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos.

Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

19 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda