de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que reestrutura a carreira técnica superior e técnica em moldes mais consentâneos com a necessária melhoria do nível de qualidade dos serviços do Estado, deixa expresso, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a estrutura constante dos respectivos mapas é aplicável, mediante decreto-lei, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.Nestes termos, entende-se que deve ser dado um primeiro passo no sentido da necessária reestruturação, no âmbito da carreira técnica de inspecção do Ministério da Educação, procedendo-se de imediato à revalorização das actuais categorias.
Para além da presente revalorização, a reestruturação da carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino constará do diploma orgânico da Inspecção-Geral de Ensino, a aprovar nos termos do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura da carreira
A carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino (IGE), do Ministério da Educação, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui, no que respeita às letras de vencimento, o constante do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Inpectores-coordenadores-chefes
Aos inspectores-coordenadores-chefes do quadro único do Ministério da Educação não integrados nas carreiras de inspecção da IGE corresponderá a mesma letra de vencimento que cabe aos inspectores-coordenadores-chefes referidos no mapa anexo a este diploma.
Artigo 3.º
Inspectores-gerais
Os lugares da categoria de inspector-geral são extintos quando vagarem.
Artigo 4.º
Revalorizações de categorias
Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)