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Regulamento 20/2005 - AP, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 20/2005 - AP. - Projecto de regulamento municipal de licenciamento e fiscalização de actividades diversas. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na reunião ordinária de 1 de Agosto de 2005 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, torna-se público, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Diversas, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões na secretaria da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, durante as noras normais de expediente (9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), apartado 3, 3350-156, Vila Nova de Poiares.

8 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível).

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de várias actividades, nomeadamente a de licenciamento e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, guarda-nocturno, vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, realização de espectáculos desportivos e divertimentos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de queimadas e realização de leilões.

O artigo 53.º deste ultimo diploma refere que o exercido das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal nos termos da lei ...".

Pretende-se assim com o presente regulamento estabelecer as condições e termos de exercido das actividades acima indicadas cumprindo-se assim o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002 de 25 de Novembro e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é aprovado o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercido das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação da Câmara Municipal de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será efectuada por um júri composto pelo presidente da Câmara e duas pessoas nomeadas por este, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - O processo de selecção inicia - se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

4 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

5 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

6 - Decorrido o prazo, procede-se à elaboração da lista definitiva dos candidatos admitidos e ordenação dos mesmos de acordo com os critérios de preferência previstos no presente regulamento, no prazo de 10 dias, propondo ao presidente da Câmara a atribuição das respectivas licenças.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias, planta de delimitação do perímetro da área de intervenção;

b) Referencia ao número de áreas de actuação fixadas e correspondente número de licença a atribuir;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitação académica;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercido da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um pais de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Critérios de preferência

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

d) Habilitações académicas mais elevadas.

Artigo 12.º

Atribuição de licença

1 - Ordenados os candidatos, o presidente da Câmara atribui, no prazo de 15 dias, as respectivas licenças.

2 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar automaticamente as anteriormente concedidas para a mesma área.

3 - A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno é pessoal e intransmissível.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, o qual obedece ao modelo constante do anexo 1 a este regulamento, sendo condição obrigatória a apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 16.º

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - A renovação da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Com o pedido de renovação, deverão ser entregues os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º

O pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno será indeferido caso deixem de se verificar os requisitos previstos no artigo 10.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercido da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e/ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações cometidas e as coimas aplicadas, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício de sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxilio que por essas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno deverá ainda, exercer a sua actividade com respeito pelos deveres que lhe são fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores, ou por qualquer cidadão.

Artigo 18.º

Modelo

O uniforme e a insígnia obedecem ao modelo constante da Portaria 394/99, de 29 de Maio, e do Despacho 5421/2001 do MAI, publicado no Diário da Republica 2.ª série n.º 67, de 20 de Março de 2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

No exercido da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Período de descanso, faltas e substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, e salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o guarda-nocturno deve, com a antecedência mínima de 10 dias, comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, em exercido no município, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercido da actividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contados a partir da sua recepção.

2 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser requerida pelo interessado durante o mês de Janeiro.

3 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor ao lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante obedece ao modelo do anexo II a este regulamento.

Artigo 26.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a actividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 27.º

Regras de conduta

Os vendedores de lotaria deverão exercer a sua actividade com respeito pelas regras de conduta que lhes são fixadas no artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis

SECÇÃO I

Delimitação de zonas a afectar ao exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Delimitações

A delimitação em cada localidade das zonas a afectar ao exercido da actividade de arrumador de automóveis e a fixação ou modificação das áreas a atribuir a cada arrumador são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a delimitar.

Artigo 29.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à delimitação das zonas a afectar ao exercido da actividade de arrumador de automóveis, deve constar:

a) A identificação dessa zona;

b) A definição das áreas a atribuir a cada arrumador;

c) Referencia à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da zona a delimitar.

Artigo 30.º

Publicitação

A deliberação da Câmara Municipal que procede à delimitação de zonas a afectar ao exercido da actividade de arrumador de automóveis, será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Licenciamento e regime de exercício

Artigo 31.º

Licenciamento

O exercido da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 32.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou última declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença,

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido, determinando, em caso de deferimento, a área a atribuir ao arrumador.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 33.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis obedece ao modelo do Anexo III a este Regulamento.

Artigo 34.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da actividade.

Artigo 35.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 36.º

Remuneração

A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias, com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

Artigo 37.º

Regras de conduta

Os arrumadores de automóveis deverão exercer a sua actividade com respeito pelas regras de conduta que lhes são fixadas no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicando-se-lhe ainda, subsidiariamente, as regras previstas no mesmo diploma para a actividade de vendedor ambulante de lotaria.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 38.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento e do local onde o mesmo se pretende realizar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do prazo de duração da mesma.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 40.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 41.º

Emissão da licença

1 - A licença será concedida por um prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período em situações devidamente fundamentadas.

2 - O prazo da licença não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 42.º

Revogação de licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 43.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo o utilizador.

Artigo 45.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 52.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve, estando em causa máquinas importadas, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso.

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte do despacho de importação, contendo os dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do Capítulo VI do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - Estando em causa máquinas produzidas ou montadas em Portugal, o pedido deve ser do instruído com os seguintes documentos:

a) Os documentos referidos na alínea a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

6 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

7 - Em caso de alteração de propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o titulo de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 47.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual para cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos nos n.º 4 e 5 do artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação de tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-geral de Jogos.

Artigo 48.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 do anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 49.º

licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração, atribuída pela Câmara Municipal.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 do anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro e será instruído com os seguintes elementos:

a) Titulo de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida, nomeadamente quando se trata de estabelecimentos para a exploração exclusiva de jogos.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 50.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da maquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, não estando esta comunicação sujeita ao pagamento de quaisquer taxas.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distancias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

Artigo 51.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece neste de novo licenciamento de exploração.

2 - O explorador da máquina é obrigado a dar conhecimento ao presidente da Câmara onde a maquina se encontra instalada e eventualmente registada para que seja anotado no respectivo processo.

Artigo 52.º

Locais e condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea más de três maquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal;

2 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração de jogos lícitos com máquinas de diversão;

3 - As máquinas não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;

4 - A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal;

5 - Nos estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 53.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação de licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 54.º

Renovação da licença

1 - A licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão é válida pelo o prazo estabelecido na mesma.

2 - Este pode ser, semestral ou anual.

3 - A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 55.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Local do exercício da actividade;

e) Dias e horas em que actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao seu representante legal.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quais quer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 59.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 60.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação e número de identificação fiscal);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a esta deva obedecer;

c) Parecer das forças polidas que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da associação ou federação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Autorização dos proprietários dos terrenos abrangidos pelo percurso da prova, quando tal se verifique;

g) Aprovação da prova pelo Automóvel Clube de Portugal, se a prova desportiva for de automóveis.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 62.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 63.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação e número de identificação fiscal);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a esta deva obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da associação ou federação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Autorização dos proprietários dos terrenos abrangidos pelo percurso da prova, quando tal se verifique;

g) Aprovação da prova pelo Automóvel Clube de Portugal, se a prova desportiva for de automóveis.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alineas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando geral da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 65.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 66.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam o território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 67.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar ao seu representante legal.

Artigo 69.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos os bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 70.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas e queimas de sobrantes

Artigo 71.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal que deverá estabelecer as condições da sua efectivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 72.º

Queimadas

Em todos os espaços rurais e, de acordo com as orientações emanadas pelas Comissões Municipais de Defesa Florestal contra Incêndios (CMDFCI), a realização de queimadas só é permitida fora do período crítico, de 1 de Julho a 30 de Setembro, e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado:

a) Após o licenciamento na Câmara Municipal que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar nas Juntas de Freguesia; ou

b) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos da Portaria do ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 73.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais é proibido, durante o período crítico (1 de Julho a 30 de Setembro):

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, exceptuando-se a possibilidade de realização de fogueiras em locais expressamente previstos para o efeito (parques de lazer e merendas) desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, exceptuando-se a possibilidade de realização da queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e sempre na presença dos bombeiros.

2 - As restrições supra enunciadas mantém-se fora do período critico, desde que se verifique risco de incêndio de nível muito elevado e máximo.

Artigo 74.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência e número de identificação fiscal do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para realização da queimada;

d) Medidas e precauções tornadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O presidente da Câmara Municipal solicita no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer à Corporação dos Bombeiros responsável pela área, que determinará as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 75.º

Emissão da licencia para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 76.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 77.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data e horário da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao seu representante legal.

Artigo 78.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no acto de licenciamento.

Artigo 79.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença será dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Máquinas de diversão

Artigo 80.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação, em matéria de máquinas de diversão, compete às Câmaras Municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 81.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 82.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no Capítulo VI deste Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes;

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;

b) Falsificação do titulo de registo ou do titulo de licenciamento, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do titulo de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120,00 euros a 200,00 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120,00 euros a 500,00 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500,00 euros a 750,00 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270,00 euros a 1000,00 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina;

i) Falta das comunicações previstas nos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do presente regulamento, com coima de 250,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500,00 euros a 2500,00 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 14.º, do presente regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 83.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com as coimas previstas no artigo 18.º do presente regulamento, poderão ser aplicadas ao infractor, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda da máquina, pertencente ao agente;

b) Suspensão da licença por um período até dois anos;

c) Interdição do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

2 - Poderá haver lugar, como medida cautelar, a apreensão de máquinas que possam contribuir para a prática de um crime ou contra-ordenação.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 84.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

l) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigos 39.º n.º 1 Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

m) A infracção ao disposto nos n.º os 1 e 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, cujo montante mínimo da coima é de 100 euros e o máximo de 3700 euros tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de 200 euros e o máximo de 44 500 euros;

n) A infracção ao disposto nos n.º os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, cujo montante mínimo da coima é de 100 euros e o máximo de 3700 euros tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de 200 euros e o máximo de 44 500 euros;

o) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 85.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decretos-Lei 156/2004, de 30 de Junho, as sanções acessórias previstas no artigo 30.º do mesmo diploma legal.

Artigo 86.º

Processo contra-ordenacional

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete as entidades fixadas para o efeito nos Decretos-Leis n.os 310/2002, de 18 de Dezembro e 156/2004, de 30 de Junho.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias que versa sobre a matéria prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

4 - No que diz respeito aos artigos 71.º a 75.º do presente regulamento a instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, sendo a aplicação das coimas bem como as respectivas sanções acessórias da competência do presidente da Câmara Municipal.

5 - O produto das coimas por violação de qualquer disposição constante do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

6 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 87.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do capítulo do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e no presente regulamento, e na inaptidão do seu titular para o exercido da actividade de exploração de máquinas de diversão.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares. No que se refere à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às máquinas de diversão, a Inspecção-Geral de Jogos é o serviço técnico, consultivo e pericial nesta matéria.

2 - A instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, relativamente às máquinas de diversão a instrução dos respectivos processos compete não só à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares bem como à Inspecção-Geral de Jogos sendo esta o serviço técnico, consultivo e pericial nesta matéria.

3 - As entidades fiscalizadoras previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, que verifiquem infracções ao disposto nestes diplomas devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal no mais curto prazo de tempo.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras, acima referidas, devem prestar à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 89.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Poiares podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 90.º

Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

Artigo 91.º

Anexos

Os anexos de I a III fazem parte integrante do presente regulamento.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 92.º

Actividade de guarda-nocturno

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas as taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão de cartão - 125,00 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 100,00 euros;

c) Averbamentos - 50,00 euros.

Artigo 93.º

Actividade de vendedor ambulante de lotaria

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas as taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão de cartão - 20,00 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 15,00 euros;

c) Averbamentos - 10,00 euros.

Artigo 94.º

Actividade de arrumador de automóveis

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas as taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade e emissão de cartão - 25,00 euros;

b) Renovação da licença e segunda via do cartão - 20,00 euros;

c) Averbamentos - 10,00 euros.

Artigo 95.º

Actividade de acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais é cobrada uma taxa de 100,00 euros por dia.

Artigo 96.º

Licenciamento de máquinas de diversão

Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversões, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Registo/por cada máquina - 100,00 euros;

b) Segunda via do registo/por cada máquina - 50,00 euros;

c) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 50,00 euros;

d) Licenciamento anual (por cada máquina) - 85,00 euros;

e) Averbamento por transferência de propriedade ou local (por cada máquina) - 50,00 euros.

Artigo 97.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - 25,00 euros por cada dia;

b) Licença especial de ruído - 25,00 euros por dia;

c) Licenciamento de festas tradicionais/fogueiras de Natal e festas populares - 25,00 euros.

2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas, são cobradas as seguintes taxas:

a) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer num só local, com carácter fixo - 25,00 euros;

b) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer em via pública - 5,00 euros por quilómetro;

c) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer num só local, com carácter fixo - 30,00 euros;

d) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer em via pública - 5,00 por quilómetro;

e) Prova organizada por associação, agremiação, federação em outra pessoa colectiva e singular, sediada fora do concelho e o evento decorrer num só local, com carácter fixo - 200,00 euros;

f) Prova organizada por associação, agremiação, federação em outra pessoa colectiva e singular, sediada fora do concelho e o evento decorrer em via pública - 5,00 euros por quilómetro.

§ único. - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação do Órgão Executivo, pode, em caso devidamente fundamentado, deliberar diminuir em 50%, ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

Artigo 98.º

Licenciamento do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Pelo licenciamento da actividade de agenda de venda de bilhetes para espectáculos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 50,00 euros;

b) Averbamentos - 15,00 euros.

Artigo 99.º

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas e queima de sobrantes

Pelo licenciamento da realização de fogueiras e queimadas e queima de sobrantes, é cobrada a taxa de 25,00 euros.

Artigo 100.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Pelo licenciamento da actividade de leilões em lugares públicos é cobrada a taxa de:

a) Sem fins lucrativos - 1,00 euros;

b) Com fins lucrativos - 100,00 euros.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(Artigo 12.º n.º 4) Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO II

(Artigo 25.º) Frente e verso

(ver documento original)

ANEXO III

(Artigo 33.º) Frente e Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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