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Regulamento 65/2005, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 65/2005. - Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de 15 de Julho de 2005, foi rectificado o regulamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.

Regulamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Os presentes regulamentos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia obedecem ao disposto na seguinte legislação: Decretos-Leis 353/99, de 3 de Setembro, 322/87, de 28 de Agosto, 333/87, de 1 de Outubro e 15/92, de 4 de Fevereiro, e Portaria 268/2002, de 13 de Março.

1 - Regulamento de frequência - considerando a legislação mencionada, o regulamento de frequência do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia rege-se pelos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de matrícula obrigatória;

b) A frequência do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular;

c) O estudante que não obteve aproveitamento na(s) unidade(s) curricular(es) poderá submeter-se a exame nas épocas previstas no regulamento de avaliação, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano;

d) O estudante que pretende usufruir do estatuto de trabalhador-estudante regulamentado pelo Decreto-Lei 35/2004, de 29 de Julho, deve requerê-lo ao conselho directivo da Escola, fazendo acompanhar o seu requerimento com um dos comprovantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 148.º do citado decreto-lei, no prazo de 30 dias após a matrícula ou do início da actividade profissional.

2 - Regulamento de precedências e transição de ano - os estudantes podem transitar para o 2.º ano com três unidades curriculares em atraso, excepto:

a) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica I;

b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica II;

c) Enfermagem de Neonatologia;

d) Enfermagem Ginecológica.

A unidade curricular Investigação em Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica poderá ser concluída no decurso do 2.º ano do curso.

Notas

1 - Entende-se por unidade curricular em atraso aquela em que o estudante, embora a tenha frequentado, não obteve classificação positiva.

2 - Só é atribuído o diploma de pós-licenciatura em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia após a obtenção de nota positiva em todas as unidades curriculares do curso.

3 - Regulamento de avaliação:

I - Princípios gerais - a avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve recorrer a meios que permitam verificar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos, pois só ela permite a concepção, planeamento, execução e avaliação fundamentadas a nível de cuidados de enfermagem.

A avaliação de cada unidade curricular obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O aluno pode requerer equivalência a unidades curriculares no prazo de 30 dias após a matrícula, cuja decisão será tomada no prazo de 15 dias;

c) Tipos de pautas:

i) Pauta de frequência: consoante o número de frequências por unidade curricular, sem arredondamento (resulta da avaliação contínua, por frequência e outros);

ii) Pauta de média das frequências: resulta da média das pautas das frequências;

iii) Pauta final da unidade curricular: resulta da média da prova oral com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

iv) Pauta final do semestre ou ano: representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas;

d) As unidades curriculares com mais de uma frequência devem ser classificadas segundo a escala decimal;

e) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, após um único arredondamento à unidade, da média aritmética das diversas classificações obtidas;

f) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores em cada unidade curricular;

g) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela leccionação de cada unidade curricular, de acordo com o presente regulamento;

h) Devem ser utilizados instrumentos de avaliação de diferentes tipos, quer no ensino teórico quer no ensino clínico;

i) O estudante que obtenha uma classificação na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática igual ou superior a 17,5 valores poderá submeter-se a prova oral, com a duração não superior cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da supracitada pauta. A classificação final obtida será expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o aluno não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores;

j) O júri da prova oral será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

k) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos escritos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

l) A forma de avaliação do trabalho de grupo, como instrumento de avaliação, será previamente acordada entre o(s) docente(s) e os estudantes;

m) Deve ser anulada a prova de avaliação ao estudante que, durante a sua realização, manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico - a avaliação realiza-se pelo método de frequências complementado ou não por outros instrumentos de avaliação e pelo método de exames.

A) Provas de avaliação - Frequências

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do ano, durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total:

Uma frequência para " quarenta e cinco horas;

Duas frequências para > quarenta e cinco horas e " noventa horas;

Duas ou três frequências para > noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação de conhecimentos a matéria avaliada constitui objecto de avaliação nas provas seguintes que devem incluir até 25% da cotação da matéria já avaliada.

d) O estudante na condição de dirigente associativo, conforme os Decretos-Leis 152/91, de 23 de Abril e 55/96, de 22 de Maio, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 328/97, de 27 de Novembro, tem o direito a realizar, em data a combinar com o docente, mediante apresentação de comprovativo, a frequência a que não tenha comparecido devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

e) Nas unidades curriculares com mais de uma frequência, o aluno deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (através da afixação da pauta da respectiva disciplina) com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência subsequente.

f) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação ou a sua classificação for inferior a 7 valores vai obrigatoriamente a exame.

g) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e verificação das provas de avaliação, após a sua classificação.

h) Após o previsto na alínea anterior, o docente transcreve em pauta própria a classificação da prova e entrega-a ao coordenador do curso, que a envia aos Serviços Académicos para a afixar, até quarenta e oito horas do início da época de exames. A pauta é assinada pelo professor e pelo coordenador.

i) O aluno dispõe de quarenta e oito horas, após a afixação da pauta com a unidade curricular, para reclamar.

j) O docente responsável pela unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação, a fim de serem arquivadas.

k) No final do ensino teórico do curso os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final que é assinada pelo coordenador, pelo conselho directivo e pelos Serviços Académicos.

B) Provas de avaliação - Exames

No curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia existem as seguintes épocas de exames:

a) Época normal:

1 - Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico do 1.º ano do curso e destinam-se aos estudantes que, na unidade curricular:

Obtiveram classificação final inferior a 10 valores pelo método de frequências;

Faltaram a alguma prova de avaliação;

Obtiveram classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

2 - Se o estudante na prova de exame obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores, aplicam-se as normas constantes na alínea i) dos princípios gerais do regulamento de avaliação.

3 - Na época normal de exames prevêem-se uma ou duas semanas sem actividades escolares, que se destinam à preparação e realização das referidas provas.

4 - O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao coordenador do curso, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta da média das frequências.

5 - Se no início do ensino clínico ainda não tiver sido afixada a pauta com a classificação obtida, será facultada a sua frequência condicional.

6 - As datas dos exames da época normal são afixadas no início do curso.

b) Época de recurso:

1 - Os exames da época de recurso realizam-se no final do 1.º ano lectivo e destinam-se aos estudantes que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, tenham disciplinas em atraso e aos que pretendam obter melhoria de nota.

2 - O estudante interessado na realização de exames a que se refere o número anterior deve requerê-los ao coordenador do curso nas quarenta e oito horas seguintes à afixação da pauta.

3 - A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, mantém-se válida a classificação já obtida, garantindo que a classificação das unidades curriculares seja sempre a maior.

4 - Para melhoria de nota o estudante pode inscrever-se até três unidades, excepto os trabalhadores-estudantes que não têm limite do número de exames.

5 - A calendarização de exames na época de recurso é afixada após os pedidos de exame.

c) Época de recurso especial:

1 - Os estudantes que no final do 2.º ano não tenham obtido, na época de recurso, classificação positiva nas unidades curriculares em atraso terão a possibilidade de a concretizar na época de recurso especial, que se realizará, em data a marcar, até aos três meses subsequentes ao término do curso.

2 - Os estudantes interessados na realização deste exame devem requerê-lo ao coordenador do curso até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que, por motivos ponderosos e comprovadamente justificados, falte aos exames das disciplinas necessárias para a conclusão do curso de pós-licenciatura em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames referidos são realizados nos primeiros 10 dias após apresentação do requerimento.

3 - Para que a monografia possa ser discutida antes de terminar o ano lectivo, os estudantes deverão entregar a mesma até à antepenúltima semana do término do ensino clínico.

O estudante na condição de dirigente associativo para além dos exames das épocas normais e especiais previstas neste regulamento goza ainda do direito de requerer um exame mensal. Este direito pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

C) Avaliação da unidade cObstétrica e Ginecológica

1 - A avaliação desta unidade será realizada com base numa prova de frequência, na elaboração de uma monografia e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - A monografia será orientada por docentes da Escola Superior de Saúde. As entrevistas de orientação serão acordadas entre os estudantes e o orientador.

3 - A entrega da monografia será acompanhada de parecer escrito do orientador.

4 - Se o estudante não entregar a monografia na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do término do curso, com parecer favorável do presidente do conselho directivo, após consulta do conselho pedagógico e anuência dos orientadores.

5 - A marcação da data de discussão é da responsabilidade do coordenador do curso e deverá ser afixada com, pelo menos, uma semana de antecedência.

6 - Se no final dos três meses referidos anteriormente o trabalho não for entregue, o estudante deverá realizar nova matrícula.

7 - A classificação final será o resultado da média ponderada entre a frequência, com ponderação 1, e a monografia, com ponderação 3. Este trabalho de investigação, por sua vez, resulta da média ponderada entre o documento escrito, com ponderação 3, e a sua discussão, com ponderação 1.

8 - Os itens de avaliação do documento escrito e respectivas classificações serão os seguintes:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do trabalho ... 1

2 - Resumo em português ... 0,5

3 - Introdução ... 1,5

4 - Fundamentação teórica ... 5

5 - Metodologia ... 5

6 - Tratamento e análise de dados ... 4

7 - Discussão/conclusões/sugestões ... 3

Total ... 20

9 - Os itens de avaliação da monografia na discussão oral e respectivas classificações serão os seguintes:

Itens ... Valores

1 - Clareza de exposição ... 4

2 - Domínio do conteúdo ... 10

3 - Capacidade de síntese do trabalho ... 6

Total ... 20

10 - Os estudantes devem entregar a monografia até a antepenúltima semana do término do ensino clínico.

11 - A monografia que não obtenha classificação positiva não será objecto de discussão. Neste caso, o documento apresentado deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho nos três meses subsequentes à decisão. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

12 - Para a apresentação da monografia os autores dispõem de vinte minutos.

13 - A discussão oral realiza-se perante um júri constituído por dois professores, sendo um obrigatoriamente o orientador do trabalho e o outro a designar pelo coordenador da área científica.

14 - A discussão oral referida no número anterior é pública e da sua classificação final não cabe recurso.

15 - Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares da monografia em suporte de papel, um em suporte digital, base de dados e respectivo tratamento estatístico realizado informaticamente.

16 - A atribuição da classificação à monografia é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão.

III - Avaliação do ensino clínico:

a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a escolha dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico;

b) A aprovação dos estudantes no ensino clínico depende da prestação de cuidados a, pelo menos, 85% dos doentes/utentes que lhe sejam distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico;

c) No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações.

IV - Classificação final do curso:

1 - A classificação final do curso resulta da média ponderada e arredondada às unidades de todas as unidades curriculares.

2 - Para a sua obtenção utilizam-se os seguintes coeficientes de ponderação:

Ensino teórico

Horas por unidades curriculares ... Coeficiente de ponderação

=

>45 =

> 90 ... 5

Ensino clínico

Horas curriculares ... Coeficiente de ponderação

= 105 ... 1

>105 =

= 630 ... 5

V - Normas relativas à avaliação:

a) As provas escritas devem ser dactilografadas;

b) Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão;

c) As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos;

d) O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados;

e) Se as provas escritas se realizarem em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de recolha dos testes para cumprir em ambos os locais de realização.

4 - Regulamento de faltas:

a) Todas as unidades curriculares teórico-práticas e práticas que integram o plano de estudos são de presença obrigatória;

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórico-prática é de 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico é de 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos;

d) Sempre que o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido a cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação, a qual pode ser autorizada pelo conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico, com base em motivos ponderosos, a avaliar, caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c). O pedido da relevação de faltas deve ser solicitado até quarenta e oito horas após o regresso do estudante às actividades escolares;

e) A marcação de faltas é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular;

f) Para efeitos de marcação de faltas considera-se como unidade padrão: no ensino teórico a aula (igual uma hora) e no ensino clínico o turno ou período normal de trabalho praticado na instituição;

g) Excepcionalmente, e em situações especiais devidamente comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico;

h) O cálculo do número de faltas, de acordo com as alíneas b) e c), é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior;

i) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) é de carácter facultativo, podendo realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas;

j) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo;

k) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado na alínea i).

5 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade - o regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica rege-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).

Serão analisadas, caso a caso, as situações dos estudantes a que estes regulamentos se apliquem.

28 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 322/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/155/CEE (EUR-Lex), de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Decreto-Lei 333/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/154/CEE (EUR-Lex), de 11 de Fevereiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 15/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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