de 8 de Maio
O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei 201/2007, de 24 de Maio, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, o Governo introduz uma redução de 50 % nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, já que estes são, por norma, os que revelam especial dependência dos cuidados de saúde. Esta medida é agora possível pelo efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão das finanças públicas e, em particular, do Sistema Nacional de Saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2007, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da apresentação de documento de identificação civil.
6 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto
Artigo 1.º
Taxas moderadoras
1 - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:a) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
2 - O valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.
3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50 %;
l) As vítimas de violência doméstica;
m) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
o) Os dadores benévolos de sangue;
p) Os doentes mentais crónicos;
q) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
r) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
s) Os bombeiros;
t) Outros casos determinados em legislação especial.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
3 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.
5 - A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da apresentação de documento de identificação civil.
6 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.2 - Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas moderadoras emitidos ao abrigo da legislação anterior agora revogada.