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Despacho 13005/2008, de 8 de Maio

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de instalação de um sistema solar eléctrico fotovoltaico denominado "Central Fotovoltaica de Moura (Amareleja)", pelo que autoriza, nos termos do presente despacho, o abate de 414 azinheiras adultas e 319 azinheiras jovens que radicam numa área de 15,52 hectares de povoamento em prédio sito na freguesia da Amareleja, concelho de Moura.

Texto do documento

Despacho 13005/2008

A AMPER, Central Solar, S. A., pretende executar a obra de instalação de um sistema solar eléctrico fotovoltaico denominado "Central Fotovoltaica de Moura (Amareleja)", tendo solicitado, para o efeito, o abate de 414 azinheiras adultas e 319 jovens que radicam numa área de 15,52 hectares de povoamento em prédio sito na freguesia da Amareleja, concelho de Moura, propriedade de vários proprietários.

Considerando que a AMPER, Central Solar, S. A., celebrou com os diversos proprietários contratos que asseguram a posse ou o direito de superfície dos terrenos;

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, visto que a central se enquadra nas políticas energética e ambiental do País e da União Europeia, nomeadamente nos objectivos de melhoria da eficiência energética, de promoção da utilização de energias renováveis e da redução das emissões de gases com efeito estufa e que a nível regional e local é um equipamento de suma importância, já que permitirá gerar dinâmicas sociais e económicas, através da criação de novos sectores de actividade em região localizada no interior do País;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que o Plano Director Municipal de Moura já prevê a instalação de uma central fotovoltaica no concelho e o local escolhido justifica-se do ponto de vista dos níveis de radiação incidente e proximidade com o corredor da Rede Eléctrica Nacional da linha Alqueva-Balboa;

Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

Considerando que o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) emitiu parecer favorável ao projecto, condicionado a medidas de minimização; Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo autorizou a ocupação da área de "Cabeceira de Linha de Água" integrada na Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o Plano de Pormenor da Central Fotovoltaica de Moura aprovado e publicado;

Considerando que a Direcção-Geral de Energia e Geologia concedeu licença de estabelecimento;

Considerando, ainda, que a AMPER, Central, S. A., está a elaborar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto de compensação e respectivo plano de gestão no qual se prevê a arborização com azinheira em 19,40 hectares da propriedade da Junta de Freguesia da Póvoa de S. Miguel denominada Herdade da Coutada, sita naquela freguesia, do concelho de Moura que possui condições edafo-climáticas adequadas, sendo a execução do projecto e do plano de gestão da responsabilidade da AMPER, segundo acordo celebrado com a Junta de Freguesia proprietária.

Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se:

A imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.

A autorização para o abate das azinheiras fica ainda condicionada à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, ao cumprimento das medidas de minimização impostas pelo ICNB e à conformidade do empreendimento com todos os instrumentos de ordenamento do território eficazes.

19 de Março de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/08/plain-233810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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