de 23 de Abril
Os dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino têm contribuído, ao longo dos anos, para o desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes, promovendo, em simultâneo, um trabalho insubstituível no apoio e dinamização das actividades extracurriculares, cumprindo tarefas de evidente e relevante interesse associativo e cultural à comunidade escolar.O reconhecimento do seu papel e a inadiável criação de condições propiciadoras do melhor exercício das suas tarefas é uma necessidade de há muito sentida e que o Governo pretende consagrar, verificadas que estão as condições para a sua efectivação em texto legislativo.
Os direitos consagrados pelo presente decreto-lei não prejudicam os benefícios atribuídos pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos do ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e as associações de estudantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma define o estatuto do dirigente associativo estudantil.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo todo o estudante do ensino superior ou secundário que seja eleito para a direcção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respectivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.
Art. 3.º Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.
Art. 4.º - 1 - Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:
a) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.
Art. 5.º - 1 - Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente decreto-lei têm direito a:
a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do número anterior impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
Art. 6.º - 1 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa.
2 - O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3 - O incumprimento por parte da direcção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.
Art. 7.º Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente diploma.
Art. 8.º A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.
Art. 9.º (Disposição final) As disposições consagradas no presente diploma podem ser internamente desenvolvidas pelas instituições do ensino superior, atendendo às suas especificidades, no respeito pela Lei 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, e pelos estatutos próprios de cada instituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.