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Deliberação 2934/2005 - AP, de 2 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 2934/2005 - AP. - Por deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 19 de Maio de 2004:

Maria Teresa Palma Oliveira Neto Llach Correia, assistente hospitalar graduada do quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia - autorizada a acumulação de funções públicas, com a Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

21 de Julho de 2005. - Pelo Conselho de Administração, o Vogal Executivo, Sentieiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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