de 8 de Fevereiro
Os preços dos adubos no consumidor mantêm-se sem aumento desde a campanha de 1963-1964 e foram objecto de uma redução de 8,7% na campanha de 1970-1971, não sofrendo alterações desde aí.Os aumentos entretanto registados na mão-de-obra e nas matérias-primas puderam ser compensados, até certo ponto, por uma maior rendibilidade da indústria, mas implicaram também participações importantes do Fundo de Abastecimento, as quais, nas últimas campanhas, atingiram valores acima dos 50000 contos por campanha. Só assim foi possível facultar à lavoura adubos a preços bastante mais baixos do que os praticados na generalidade dos países europeus.
A conjuntura difícil que a economia mundial enfrenta, caracterizada por agravamentos excepcionais nas cotações das matérias-primas, com especial relevância, neste sector dos adubos, para a nafta e para as fosforites, torna inevitável que se opere, desde já, um reajustamento dos preços e se defina um novo regime em conformidade com a situação evolutiva dos custos.
Nestas circunstâncias, ponderadas as razões que assistem à indústria de adubos e as incidências do encarecimento na produção agrícola, foi decidido aumentar em 20% os preços, no fabricante, dos adubos a granel, e suspender, a partir do início da próxima campanha, o actual regime de tabelamento.
Aos novos preços correspondem, no consumidor, acréscimos da ordem dos 20% para os adubos azotados e de 28% para os adubos fosfatados, dos quais 8% correspondem a um subsídio que vinha sendo concedido pelo Fundo de Abastecimento e que se extingue.
Deve, no entanto, observar-se que, em relação aos preços que vigoraram até à campanha de 1970-1971, os acréscimos efectivos são de 10% nos adubos azotados e de 21% nos fosfatados.
O regime de transição fixado para o 1.º semestre de 1974 poderá ser objecto de alteração se até ao início da próxima campanha - em que o regime de preços será livre - se verificarem variações anormais nos preços das principais matérias-primas utilizadas pelo sector.
De uma maneira geral, os preços dos adubos produzidos no País continuam a ser dos mais baixos da Europa, apresentando, ainda, em relação aos vigentes em Espanha, diferenças que, nos azotados, são da ordem dos 15%, para menos.
Com a suspensão do regime de tabelamento, a partir de 1 de Julho próximo, deixa-se aos industriais e importadores a faculdade de ajustarem os seus preços à evolução dos factores. A Administração assegurará, no entanto, pelos meios ao seu dispor, a manutenção dos preços dentro dos limites estritos que as cotações das matérias-primas e os custos de mão-de-obra justifiquem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º Aos adubos transaccionados no 1.º semestre da campanha de 1973-1974 aplicam-se os preços e as disposições constantes da Portaria 517/72, de 2 de Setembro, relativos à campanha de 1972-1973.
2.º No 2.º semestre da campanha de 1973-1974, os preços dos adubos elementares tabelados serão os constantes das tabelas anexas.
3.º Continuam em vigor, no 2.º semestre da campanha de 1973-1974, as disposições que constam da alínea II) «Disposições», da Portaria 517/72, com excepção dos n.os 1.º, 8.º e 11.º, que são substituídos pelos n.os 4.º e 5.º desta portaria.
4.º Os preços da cianamida cálcica, ureia, nitrato de sódio, fosfato Thomas, adubos potássicos, adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos são fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, nos termos do disposto no n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940.
5.º Os encargos que podem ser debitados ao consumidor provenientes de despesas entre a estação de caminho de ferro ou o cais de desembarque nas ilhas adjacentes e o armazém do revendedor são apenas os que forem fixados pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a requerimento do revendedor, e deverão constar, explicitamente, nas facturas com a indicação do documento que os fixou.
6.º Os adubos transaccionados no 1.º semestre da campanha de 1973-1974 beneficiam dos subsídios do Fundo de Abastecimento em vigor para a campanha de 1972-1973, com as correcções provenientes do aumento das cotações.
7.º No 2.º semestre da campanha de 1973-1974 continuam a constituir encargo do Fundo de Abastecimento:
a) As diferenças de transporte dos adubos destinados às ilhas adjacentes, relativamente à tarifa uniforme do transporte ferroviário;
b) O adicional de 5$00/t à tarifa de transporte ferroviário no continente.
8.º A partir de 1 de Julho de 1974 os preços de venda dos adubos, tanto de produção nacional como importados, deixam de estar sujeitos a tabelamento, continuando a observar-se o disposto nos n.os 1.º e 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961.
9.º Os fabricantes e importadores ficam obrigados a comunicar à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, com trinta dias de antecedência, pelo menos, os novos preços que pretendam praticar e a fornecer, simultaneamente, a este organismo os elementos justificativos da alteração.
10.º Em caso de aumentos considerados injustificados, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, no prazo de quinze dias, notificará o fabricante ou importador do preço máximo que deverá ser praticado.
11.º Quaisquer reclamações relativas a decisões proferidas nos termos do número anterior que não forem julgadas procedentes pela Comissão Reguladora serão submetidas a despacho do Secretário de Estado do Comércio.
12.º Para além dos elementos a que se refere o n.º 9.º desta portaria, os fabricantes e importadores de adubos devem fornecer à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, sempre que lhes sejam solicitados e no prazo que for fixado, os elementos necessários ao exame dos preços que estejam praticando ou se proponham praticar.
13.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução da presente portaria.
14.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo dos elementos previstos nesta portaria, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Junho de 1957.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Adubos a granel
(ver documento original)
Adubos ensacados
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.