Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 503/2005, de 30 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 503/2005 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 1 de Julho de 2005, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação da Covilhã, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 6 de Maio de 2005, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

25 de Julho de 2005. - O Vereador, com competência delegada, João Esgalhado.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação da Covilhã

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pela declaração de rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, adiante designada por RJUE, introduziu alterações profundas no regime jurídico de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Complementarmente foram atribuídas novas competências às Câmaras Municipais resultantes da publicação de diversa legislação nomeadamente relativa à regulação de construção e funcionamento de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço a instalar na rede municipal, e relativa ao licenciamento e fiscalização dos mesmos equipamentos, legislação relativa ao licenciamento especial de ruído, legislação que regula o licenciamento da instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, legislação relativa ao licenciamento de estabelecimentos industriais e relativa à criação da ficha técnica de habitação.

Face ao preceituado nestes diplomas legais, no exercício do poder regulamentar próprio do município, actualizado o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, importa ajustar o regulamento relativo ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.

Pretende-se consignar neste Regulamento as regras gerais e critérios referentes às compensações e às taxas devidas pela emissão de alvará e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consagrado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento das Taxas de Urbanização e Edificação em reunião realizada em 6 de Maio do corrente ano. Após submetido a inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi este Regulamento presente a aprovação pela Assembleia Municipal em 1 de Julho do corrente ano, que deliberou a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras gerais, e os critérios referentes à aplicação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e estabelece as normas inerentes à efectivação das compensações correlacionadas com o licenciamento urbanístico, no concelho da Covilhã.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Área global de edificação - somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

CAPÍTULO II

Isenção de taxas

Artigo 3.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas na Lei das Finanças Locais, artigo 33.º

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão também isentas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais, sindicatos e socioprofissionais, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social e desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, instituições de culto religioso.

4 - A Câmara Municipal isentará de taxas relativas à construção, reconstrução ou ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que, vivendo em união de facto, apresentem requerimento para o efeito.

Poderão apresentar este requerimento os casais jovens cuja soma de idades não exceda 50 anos ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que cumpram cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;

c) A edificação a construir, reconstruir ou ampliar não exceda 150 m2 de área global de edificação.

5 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da última declaração de IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pela repartição de finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da lei regulamentadora das medidas de protecção das uniões de facto.

6 - Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efectuar vendas por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo predial.

7 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor.

8 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.

9 - As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

10 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

11 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 4.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

QUADRO I

... Valor em euros

Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

Por lote ... 50,00

Por fogo ... 50,00

Por outras unidades de utilização... 50,00

Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 250,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

Por lote, fogo ou unidade de utilização resultante do aumento autorizado ... 50,00

Prazo - por cada mês ou fracção ... 37,50

2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização e que em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.

4 - As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou autorização de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

QUADRO II

... Valor em euros

Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

Por lote ... 50,00

Por fogo ... 50,00

Por outras unidades de utilização ... 50,00

Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 250,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

Por lote, fogo ou unidade de utilização resultante do aumento autorizado ... 50,00

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no quadro II.

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

QUADRO III

... Valor em euros

Emissão do alvará de licença ou autorização ... 250,00

Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 250,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

Prazo, por cada mês ... 37,50

Tipo de infra-estruturas:

Redes de abastecimento de água (ml) ... 50,00

Redes de saneamento (ml) ... 50,00

Redes de gás (ml) ... 50,00

Redes eléctricas (ml) ... 50,00

Redes telecomunicações (ml) ... 50,00

Arranjos exteriores (m2) ... 50,00

Arruamentos (m2) ... 50,00

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 7.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea i) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

QUADRO IV

... Valor em euros

Por licenciamento ... 100,00

Por metro quadrado ou fracção ... 1,00

Prazo de execução por mês ou fracção ... 15,00

Terraplenagens e outras obras que, não estando integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topografia local (por cada 100 m2 ou fracção) ... 50,00

2 - O licenciamento ou autorização de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V.

QUADRO V

... Valor em euros

Por licenciamento ... 500,00

Por metro cúbico de materiais a explorar ou fracção ... 1,00

Por ano ou fracção ... 100,00

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, variando esta consoante o uso ou fins a que a obra se destina, a área global a edificar, o respectivo prazo de execução e, ainda, da área geográfica em que se insere, de acordo com planta anexa ao presente Regulamento.

QUADRO VI

... Valor em euros

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 2,50

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 2,50

Indústria ... 2,50

Outros fins ... 2,50

Por lugar de estacionamento em falta ... 1 400,00

Prazo de execução (por cada mês ou fracção) ... 15,00

Nível 2 (restantes áreas):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 2,25

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 2,25

Indústria ... 2,25

Outros fins ... 2,25

Por lugar de estacionamento em falta ... 1 260,00

Prazo de execução (por cada mês ou fracção) ... 13,50

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII, variando esta em função da metragem ou área global de edificação e do respectivo prazo de execução.

QUADRO VII

... Valor em euros

Prazo de execução (por cada mês ou fracção) ... 15,00

Vedações definitivas ou provisórias (ml) ... 1,00

Anexos, telheiros, alpendres, garagens ou outros (m2) ... 2,50

Construções caracterizadas pelo volume: silos, tanques, depósitos, piscinas ou outros (m3) ... 2,50

Demolições de edificações (m2 de área de implantação) ... 1,00

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VII.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 10.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII.

QUADRO VIII

... Valor em euros

Para fins habitacionais, por cada fracção ... 50,00

Para fins comerciais e serviços, por cada fracção ... 50,00

Para armazéns e actividades industriais, por metro quadrado ... 2,00

Para quaisquer outros fins, por cada fracção ... 50,00

Pela alteração do uso (por cada fracção) para:

Habitação ... 50,00

Comércio/serviços ... 50,00

Armazém e indústria, por metro quadrado ... 2,00

Outros fins ... 50,00

Pela concessão de licença de utilização ao abrigo da lei do arrendamento ... 50,00

Artigo 11.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área e número de unidades de alojamento.

QUADRO IX

... Valor em euros

Estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 750,00

Com dança ... 1 000,00

Estabelecimentos alimentares, não alimentares e gelados ... 750,00

Estabelecimentos hoteleiros e meio complementar de alojamento turístico ... 1 500,00

Hospedarias ... 750,00

Casas de hóspedes ... 500,00

Quartos particulares ... 150,00

Acresce a cada uso acima referido, por m2 ou fracção ... 1,00

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 12.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X.

QUADRO X

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 70% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

Artigo 13.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 14.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa reduzida na percentagem de 50%. O cálculo desta taxa será efectuado tendo por base as taxas em vigor à data de entrada do pedido.

Artigo 15.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI.

QUADRO XI

... Valor em euros

Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos (por mês ou fracção) ... 37,50

Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos (por mês ou fracção) ... 15,00

Artigo 16.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 4.º, 6.º e 8.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 17.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII.

QUADRO XII

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas de urbanização/edificação (por mês ou fracção) ... 37,50

Artigo 18.º

Licença de instalação de escritórios de venda

A emissão de licença por ocupação do espaço público ou privado para a instalação de escritórios temporários de venda de imóveis está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XIII.

QUADRO XIII

... Valor em euros

Por cada licença ... 500,00

Por m2 ou fracção, e por mês ou fracção ... 10,00

Artigo 19.º

Licença especial de ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído

A emissão de licença especial de ruído temporária, relacionadas com obras de construção civil, bem como a verificação do cumprimento do Regulamento Geral de Ruído em instalações onde funcionem actividades geradoras de ruído estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XIV.

QUADRO XIV

... Valor em euros

Por dia útil ou fracção ... 5,00

Sábados, domingos e feriados (por dia ou fracção) ... 15,00

Vistoria técnica para verificação dos níveis de ruído ... 300,00

Artigo 20.º

Licença de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e bens

A prestação de serviços para manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XV.

QUADRO XV

... Valor em euros

Inspecções periódicas e reinspecções ... 100,00

Inspecções extraordinárias ... 100,00

Artigo 21.º

Licença de exploração de postos de abastecimento de combustível

A emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVI.

QUADRO XVI

... Valor em euros

Rede viária nacional ou regional:

Emissão de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço ... 1 000,00

Emissão de parecer prévio sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública ... 500,00

Rede viária municipal:

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por alvará emitido ... 50 000,00

Por unidade de abastecimento (ver nota *) de combustível líquido ... 2 500,00

Por unidade de abastecimento (ver nota *) de combustível gasoso ou energia eléctrica ... 2 500,00

Por unidade de lavagem associada ... 2 500,00

Nível 2 (restantes zonas):

Por alvará emitido ... 25 000,00

Por unidade de abastecimento (ver nota *) de combustível líquido ... 1 250,00

Por unidade de abastecimento (ver nota *) de combustível gasoso ou energia eléctrica ... 1 250,00

Por unidade de lavagem associada ... 1 250,00

Por cada vistoria ... 100,00

Por averbamento ... 50,00

(nota *) Um posto de abastecimento de combustível é composto por tantas unidades de abastecimento, quantas as que permitem o abastecimento simultâneo de diversos veículos.

Artigo 22.º

Licença de construção de unidades de lavagens de veículos

A emissão de licença de construção de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVII.

QUADRO XVII

... Valor em euros

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por alvará emitido ... 25 000,00

Nível 2 (restantes zonas):

Por alvará emitido ... 12 500,00

Artigo 23.º

Licença de instalação de armazenamento de combustível

A emissão de licença de instalação de armazenamento de combustível em terrenos públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVIII.

QUADRO XVIII

... Valor em euros

Por licenciamento de construção e alteração ... 100,00

Por vistoria ... 100,00

Licença de exploração:

Por depósito ... 500,00

Por m3 ou fracção ... 1,00

Por averbamento ... 50,00

Artigo 24.º

Licença de construção de instalações de radiocomunicações

A emissão de licença para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, nos termos da legislação em vigor, em terrenos públicos ou privados, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XIX.

QUADRO XIX

... Valor em euros

Instalação de base de sustentação de antena ... 2 500,00

Antena (por unidade) ... 5 000,00

Artigo 25.º

Licença de utilização de casas de jogo

A emissão de licença de utilização de casas de jogo está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no quadro XX.

QUADRO XX

... Valor em euros

Por m2 ou fracção da área de equipamento especificamente afecta ao jogo ... 100,00

Artigo 26.º

Licença de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

A emissão de licença de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais está sujeita à liquidação das taxas estabelecidas no quadro XXI.

QUADRO XXI

... Valor em euros

Apreciação de pedidos de licença, incluindo emissão de licença ambiental e declaração de aceitação do relatório de segurança ... 500,00

Por vistoria ... 100,00

Vistorias após emissão da licença de utilização para confirmação das condições do exercício de actividade ... 100,00

Vistorias após emissão da licença de utilização para confirmação do cumprimento de medidas impostas em decisões proferidas, após o início de actividade ... 50,00

Renovação da licença ambiental ... 100,00

Descelagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (por requerimento) ... 100,00

Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas, após desactivação do estabelecimento industrial ... 60,00

* Às unidades integradas em parques ou zonas industriais aplicam-se as taxas referidas no quadro XXI reduzidas em 50%.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza essas obras impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte são considerados dois níveis de acordo com a hierarquia urbana estipulada na planta anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações de acordo com o quadro XXII.

QUADRO XXII

... Valor em euros

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 5,00

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 5,00

Indústria ... 5,00

Outros fins ... 5,00

Nível 2 (restantes zonas):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 4,50

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 4,50

Indústria ... 4,50

Outros fins ... 4,50

Artigo 29.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações de acordo com o quadro XXIII.

QUADRO XXIII

... Valor em euros

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 1,00

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 1,00

Indústria ... 1,00

Outros fins ... 1,00

Nível 2 (restantes zonas):

Por metro quadrado de área global de edificação:

Habitação unifamiliar ... 0,90

Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços ... 0,90

Indústria ... 0,90

Outros fins ... 0,90

Artigo 30.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal e as abrangidas por deliberação da Câmara Municipal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 8.º, 28.º e 29.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior são reduzidas em 20%.

Artigo 31.º

Legalizações

1 - Na legalização de construções, reconstruções, ampliações, alterações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, as taxas relativas aos prazos serão liquidadas com base na informação do requerente/técnico. Caso subsistam fundadas dúvidas, presumem-se os seguintes prazos mínimos:

a) Habitação unifamiliar - 6 meses;

b) Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 12 meses;

c) Outras edificações - 3 meses.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 32.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local.

2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento público, outros espaços de utilização colectiva ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não cedência de áreas verdes, áreas de equipamento e pela falta de estacionamento, será o estabelecido no quadro XXIV.

QUADRO XXIV

... Valor em euros

Nível 1 (Grande Covilhã):

Por metro quadrado de área não cedida:

Áreas verdes ... 60,00

Áreas de equipamento ... 60,00

Áreas verdes em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ... 30,00

Áreas para equipamento em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ... 30,00

Por lugar de estacionamento em falta ... 1 400,00

Nível 2 (restantes zonas):

Por metro quadrado de área não cedida:

Áreas verdes ... 54,00

Áreas de equipamento ... 54,00

Áreas verdes em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ... 27,00

Áreas para equipamento em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si ... 27,00

Por lugar de estacionamento em falta ... 1 260,00

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não colocação de infra-estruturas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x I x V x 0,02

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

A - é a área bruta de construção prevista na operação de loteamento;

I - é o somatório de índices parcelares (quadro XXV) consoante as infra-estruturas em causa;

V - é o valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente na portaria publicada para o efeito para as diversas zonas do País, e de acordo com os índices estabelecidos no quadro XXV.

QUADRO XXV

... Valor em euros

Tipo de infra-estruturas existentes:

Redes de abastecimento de água ... 0,10

Redes de saneamento ... 0,12

Redes de gás ... 0,06

Redes eléctricas ... 0,18

Redes telecomunicações ... 0,05

Arranjos exteriores ... 0,08

Arruamentos ... 0,41

Total ... 1,00

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Parques de sucata

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido, em duplicado, ao presidente da Câmara e instruído nos termos da legislação em vigor.

2 - A licença de instalação de parques de sucata tem carácter precário e é emitida por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovada por prazos sucessivos de três anos, ficando sujeita à taxa prevista no quadro XXVI.

QUADRO XXVI

... Valor em euros

Com área até 10 000 m2 ou fracção ... 350,00

Por ano ou fracção ... 100,00

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 36.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVII.

QUADRO XXVII

... Valor em euros

Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 100,00

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 50,00

Outros pedidos de informação prévia ... 50,00

Artigo 37.º

Projecto de arquitectura em edificações e em projectos de loteamento e de obras de urbanização

O pedido de aprovação de projectos de arquitectura está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XXVIII.

QUADRO XXVIII

... Valor em euros

Em edificações ... 50,00

Em loteamentos e obras de urbanização (até 20 fogos) ... 125,00

Em loteamentos e obras de urbanização (mais de 20 fogos) ... 250,00

Por cada reapreciação de aprovação ... 25,00

Artigo 38.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXIX.

QUADRO XXIX

... Valor ...em euros

Sem interrupção da via ao trânsito...3,00

Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 ... da superfície de espaço público ocupado; Andaimes por mês e por m2 da superfície do domínio público ocupado;

Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por m2;

Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês.

Com interrupção da via ao trânsito ... 6,00

Tapumes ou outros resguardos, por mês e por m2 da superfície de espaço público ocupado;

Andaimes por mês e por m2 da superfície do domínio público ocupado;

Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por m2;

Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXX.

QUADRO XXX

... Valor em euros

Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 35,00

Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 35,00

Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 35,00

Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas (por estabelecimento) ... 35,00

Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares (por estabelecimento) ... 35,00

Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 35,00

Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto (em acumulação com o montante previsto no número anterior) ... 35,00

Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 35,00

Artigo 40.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXI.

QUADRO XXXI

... Valor em euros

Por pedido ... 50,00

Pela emissão da certidão de aprovação ... 100,00

Artigo 41.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXXII.

QUADRO XXXII

... Valor em euros

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 150,00

Renovação anual ... 30,00

Artigo 42.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXIII.

QUADRO XXXIII

... Valor em euros

Por pedido de recepção provisória ou definitiva de obra de urbanização ... 50,00

Artigo 43.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXIV.

QUADRO XXXIV

... Valor em euros

Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização (por unidade) ... 25,00

Dossier de processo de obras ... 2,50

2.ª via de alvará de edificação ... 25,00

2.ª via de alvará de loteamento ... 50,00

Depósito de ficha técnica de habitação (por unidade) ... 25,00

Atribuição do número de polícia (por edifício ou fracção) ... 25,00

Certificação de documentos destinados à obtenção de registos ou certificado de classificação industrial de construção civil (por unidade) ... 50,00

Plantas topográficas, extractos de planos municipais ou cartas militares por cada folha de formato A4 ... 2,50

Plantas topográficas, extractos de planos municipais ou cartas militares por cada folha de formato A3 ... 5,00

Plantas topográficas de localização em qualquer escala, em suporte digital (por megabite ou fracção) ... 10,00

Ortofotomapas A4 ... 10,00

Ortofotomapas A3 ... 20,00

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 44.º

Liquidação

1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros e será efectuada com base nos indicadores do presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo interessado, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente Regulamento.

3 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas determinadas nos termos da definição de área global de edificação, descrito na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Nas urbanizações e ou edificações cuja localização se insira em dois níveis aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.

5 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoantes os seguintes indicadores:

a) Para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para unidade monetária (euros), no total.

6 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

7 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

8 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

9 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

10 - Só haverá lugar a reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

11 - O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

12 - a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.

d) A segunda, terceira e quartas prestações serão pagas, respectivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.

e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).

13 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente regulamento, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de duas vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.

Artigo 46.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão actualizados anualmente, através de um índice ponderado, que terá como base os aumentos verificados para os vencimentos dos funcionários da administração pública, arredondados, por excesso ou defeito, para a dezena de euros, consoante os valores se situem, respectivamente, acima e igual, ou abaixo de 0,05 euros.

2 - As novas taxas entrarão em vigor após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da data da sua publicação.

3 - Se a portaria que estabelece os aumentos de vencimentos for publicada antes de 1 de Dezembro do ano anterior àquele a que os aumentos se reportam, as novas taxas entrarão em vigor a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos do município e das freguesias.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos para o Concelho da Covilhã, aprovado pela Câmara Municipal da Covilhã em 6 de Maio de 1997 e pela Assembleia Municipal em 26 de Setembro de 1997, com as alterações introduzidas em 6 de Julho de 2000, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Covilhã, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda