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Edital 502/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 502/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE) - Alterações. - João José Nogueira Gomes Rebelo, vereador da Câmara Municipal de Coimbra, torna público que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de Abril de 2005, a Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, aprovou, por unanimidade, com efeitos imediatos, as alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE), que a seguir se transcrevem:

Adoptar na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º (Isenções) e na alínea c) do n.º 2 do artigo 159.º (Dispensa e redução) a expressão retribuição mínima mensal garantida, em vez de salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto-Lei 242/2004, de 31 de Dezembro, e considerar para isenção e redução duas e três retribuições mínimas mensais garantidas, respectivamente, ficando a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º com a seguinte redacção:

"O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a duas retribuições mínimas mensais, até 250 m2 de área bruta de construção, a descontar na parcela B prevista no n.º 1 do artigo 118.º, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos."

A aplicação das taxas de edificação seja objecto de redução da parcela B a que se refere a alínea b) do artigo 118.º, nos seguintes termos:

"1.º ano de aplicação ou até à revisão do PDM - 50%;

2.º ano de aplicação ou até à revisão do PDM - 35%;

3.º ano de aplicação - 15%."

Adoptar uma redução de 50% no valor das taxas relativos à ocupação de espaço público com tapumes (artigo 144.º), andaimes (artigo 145.º), gruas, guindastes ou similares (artigo 146.º).

Os serviços deverão providenciar uma divulgação adequada das medidas aprovadas.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

23 de Maio de 2005. - O Vereador, João José Nogueira Gomes Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 242/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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