de 6 de Maio
A instituição do novo regime de tributação automóvel pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, tornou necessário que as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel constituíssem fonte segura dos elementos fundamentais do lançamento, liquidação e cobrança deste tributo.Os constrangimentos à actualização e saneamento das bases de dados de veículos deram origem à constituição de um Grupo de Trabalho Interministerial para o Saneamento do Cadastro Automóvel, que identificou medidas a adoptar para a consolidação das bases de dados nacionais de transportes terrestres e de propriedade automóvel. Neste contexto, foi considerado conveniente que fosse estabelecido um período transitório permitindo o cancelamento da matrícula de veículos destruídos ou desmantelados, cujos proprietários não possuíssem o certificado de destruição definido pelo Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro, alterado, no que se refere a automóveis ligeiros em fim de vida, pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, para efeitos de actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
É este o objectivo do presente decreto-lei que visa estabelecer um regime transitório, com carácter excepcional, que permita a regularização da base de dados de veículos do IMTT, I. P., e, consequentemente, também, a base de dados de veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Para tanto, o presente decreto-lei prevê igualmente condições de cancelamento oficioso de matrículas de veículos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
Artigo 2.º
Prazo
O cancelamento de matrículas previsto no presente decreto-lei pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2008, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.ºArtigo 3.º
Cancelamento de matrícula de veículos a pedido do proprietário
1 - O cancelamento de matrícula de veículos que tenham sido destruídos ou desmantelados ou relativamente aos quais haja presunção de que tenham sido destruídos ou desmantelados, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro, e até à publicação do presente decreto-lei, pode ser efectuado sem apresentação do certificado a que se refere o artigo 1.º daquele diploma, mediante declaração do proprietário.
2 - A presunção de destruição ou desmantelamento é reconhecida, para efeitos de cancelamento de matrícula, se os veículos, cuja matrícula o proprietário pretende cancelar, não tiverem sido presentes a inspecções técnicas, não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 4.º
Procedimentos de cancelamento
1 - O cancelamento de matrícula, previsto no artigo anterior, deve ser requerido nos serviços desconcentrados do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I. P.), ou em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, durante o prazo de vigência do presente decreto-lei.
2 - O procedimento de cancelamento está sujeito a uma taxa de (euro) 30, a liquidar no acto de apresentação do pedido.
3 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., podem ser definidos procedimentos complementares de natureza administrativa a adoptar para efeitos do cancelamento de matrícula.
4 - Os pedidos dirigidos ao IMTT, I. P., podem, igualmente, ser entregues em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo de veículos, devendo estes serviços remetê-los, bem como as quantias entregues a título de taxa, à entidade competente para a sua apreciação no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 5.º
Cancelamento oficioso
1 - Consideram-se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.2 - Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.
3 - São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.
4 - O cancelamento oficioso de matrículas, efectuado nos termos dos números anteriores, não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.
5 - A reposição da matrícula dos veículos referidos no n.º 3, que seja requerida no prazo de seis meses a contar da data do cancelamento da matrícula, carecendo da aprovação em inspecção extraordinária a realizar nos centros de inspecção técnica de veículos da categoria B, não está sujeita a pagamento de taxa ao IMTT, I. P.
Artigo 6.º
Comprovação dos requisitos
1 - Para efeitos de confirmação dos elementos relevantes para o cancelamento de matrículas, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o interessado deve apresentar comprovativo válido de que não tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem de que tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil automóvel.2 - É dispensada a apresentação do comprovativo referido no número anterior quando o interessado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este procedimento.
3 - Mediante o consentimento do titular do requerimento, o IMTT, I. P., fica autorizado a aceder à informação referida no n.º 1 junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
4 - É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta referida no n.º 2 o regime de protecção de dados previsto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, bem como na Lei 67/98, de 26 de Outubro.
5 - O IMTT, I. P., pode celebrar protocolos com as entidades a que se refere o n.º 3, assim como com a Associação Portuguesa de Seguradores, que regulem os procedimentos de consulta às respectivas bases de dados.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas ao IMTT, I. P., serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.