Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18558/2005, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 558/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo da autorização concedida nos n.os 2.2 do n.º I e 4 e 7.1 do n.º II do despacho 16 004/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2005, subdelego as seguintes competências, que me foram subdelegadas ou delegadas, no director de serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, Belarmino de Assunção Almeida Santos:

1.1 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2500, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

1.2 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;

1.3 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

1.4 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.5 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

1.6 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.7 - Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

1.8 - Justificar ou injustificar faltas;

1.9 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.10 - Relativamente aos funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão, praticar os seguintes actos:

a) Conceder licenças por período até 30 dias;

b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Justificar faltas;

d) Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;

1.11 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

1.12 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de Euro 15 000;

1.13 - Autorizar pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.14 - Admitir o pessoal de limpeza e autorizar os respectivos abonos, dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

1.15 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito até ao montante de Euro 50 000;

1.16 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.17 - Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e possível entrega a instituições que os possam aproveitar, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de Junho.

2 - Autorizo a subdelegação da competência subdelegada no n.º 1.15, nos chefes de divisão, até ao montante de Euro 2500.

3 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

16 de Agosto de 2005. - O Subdirector-Geral, José Hermínio Paulo Rato Rainha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda