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Edital 490/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 490/2005 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 1 de Julho de 2005, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Publicidade no Município da Covilhã, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de Maio de 2005, após inquérito público, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

19 de Julho de 2005. - O Vereador, com competência delegada na matéria, João Manuel Proença Esgalhado.

Regulamento Municipal de Publicidade no Município da Covilhã

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL -, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o "projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada". O que se apresenta neste preâmbulo:

Nota justificativa

A afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e propaganda é regida pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, que consagrou os princípios gerais a que deve obedecer o regime de licenciamento desta actividade, prevendo-se expressamente no seu artigo 11.º a possibilidade dos municípios procederem à elaboração dos regulamentos necessários à execução daquele diploma.

Reconhecendo o município da Covilhã o papel primordial que a publicidade desempenha na divulgação e no desenvolvimento da actividade económica, com o presente regulamento pretende-se regulamentar esta actividade, promovendo a legalização, colocação e a instalação de meios publicitários no concelho da Covilhã através de uma disciplina normativa mais desenvolvida e coerente.

A colocação e a instalação de mensagens publicitárias deve observar uma disciplina que conduza a uma planificação e a uma ordenação criteriosa do licenciamento dessa actividade, por forma a que seja assegurado o equilíbrio do meio urbano e a salvaguarda da protecção ambiental.

Assim sendo:

É proposto, para aprovação da Câmara Municipal da Covilhã, o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Município da Covilhã, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL.

Projecto de regulamento que após a aprovação da Câmara Municipal deve ser posteriormente submetido à apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, para posterior apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A actividade publicitária no município da Covilhã encontra-se subordinada às disposições do presente regulamento, de acordo com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Considera-se publicidade, para efeitos de aplicação do presente regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, nos termos do exposto no parágrafo anterior, e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.

3 - Para efeitos do presente regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 3.º

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas, quando aplicadas nos locais e nas formas autorizadas, a requerimento escrito dos interessados;

b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável.

Artigo 4.º

Conceito de actividade publicitária

1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.

2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.

Artigo 5.º

Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

b) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

c) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

d) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.

2 - disposto no número anterior não é aplicável:

a) Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis;

b) À informação que resulte de imposição legal;

c) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.

3 - A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

4 - No licenciamento de afixação e inscrição de mensagens de publicidade deverão ser cumpridas quando aplicáveis as determinações de legislação especifica.

Artigo 7.º

Licenciamento cumulativo

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - À concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.

3 - A licença de publicidade será emitida após a emissão das restantes licenças ou alvarás.

Artigo 8.º

Natureza

A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.

Artigo 9.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Renovação

As licenças anuais de publicidade são automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:

a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;

c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

Artigo 11.º

Caducidade da licença

As licenças caducam:

a) Nos casos de não renovação, nos termos do artigo anterior;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.º

Artigo 12.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é cancelada:

a) Por desrespeito às condições gerais ou específicas a que aquela está sujeita;

b) Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações;

c) Por razões excepcionais de imperioso interesse público.

2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II

Proibições e condicionamentos ao licenciamento

Artigo 13.º

Proibições e condicionamentos de natureza ambiental

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:

a) Inscrições, pinturas murais ou afins;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 14.º

Proibições e condicionamentos de segurança

1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:

a) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

b) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

2 - É interdita a fixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.

Artigo 15.º

Proibições e condicionamentos decorrentes da circulação rodoviária e de peões

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

c) Em túneis e viadutos;

d) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

2 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que:

a) Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;

b) A menos de 5,00 m e no alinhamento de sinalização vertical;

c) A menos de 1,20 m para a direita de sinal vertical;

d) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio.

Artigo 16.º

Proibições e condicionamentos decorrentes do local

Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:

a) Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de protecção;

b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;

c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Nos edifícios escolares;

e) Nos templos e cemitérios;

f) Nas placas toponímicas;

g) Nas árvores;

h) Nos terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indicies de conterem vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

i) Nos edifícios escolares, parques e jardins excepto em casos de reconhecido interesse público;

j) Nas estátuas e monumentos;

k) Nos parques e jardins.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 17.º

Requerimento

1 - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.

2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) O pedido, em termos claros e precisos;

c) Indicação exacta do local, do meio ou suporte a utilizar, assim como o período de utilização pretendida.

Artigo 18.º

Instrução do processo

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização onde pretende efectuar a instalação, à escala de 1/1000 e 1/2000, com indicação exacta do local;

b) Peça desenhada, à escala de 1/100, ou outra considerada adequada com indicação da forma, dimensão, balanço e distância a elementos como passeios, fachadas, sinaléticas, árvores ou quaisquer elementos que se julguem relevantes;

c) Memória descritiva referindo o material, forma e cor;

d) Fotografia a cores do local e envolvência, com a representação do meio ou suporte publicitário;

e) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

f) Documento comprovativo de qualidade invocada;

g) Documento comprovativo da aprovação pela entidade pública que exerça poderes de jurisdição na área onde se pretende afixar a publicidade;

h) Imagem digitalizada do local com simulação de implantação do elemento publicitário pretendido, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros documentos que se mostrem necessários à instrução, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da mensagem publicitária pretendida.

3 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.

Artigo 19.º

Rejeição liminar

1 - Compete à Câmara Municipal, apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de 10 dias, contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 20.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença

1 - Em caso de deferimento, o requerente dispõe de 15 dias para levantar a licença e proceder ao pagamento da taxa devida, de acordo e nos termos da regulamentação em vigor.

2 - O levantamento da licença pode ser condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, exigido nos termos do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 22.º

Reserva de espaço publicitário

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum espaço ou alguns espaços de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades da Câmara, juntas de freguesia ou outras aprovadas por estas.

CAPÍTULO IV

Deveres dos titulares das licenças

Artigo 23.º

Utilização da licença

1 - Constituem deveres do titular da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou específicas, a que a licença está sujeita;

b) Conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

Artigo 24.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.

2 - Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.

3 - Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandato de notificação.

4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

5 - Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, a Câmara procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.

6 - A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.

Artigo 25.º

Taxas

1 - O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, fica sujeita ao pagamento das taxas devidas, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Concluído o prazo de licenciamento de um suporte publicitário e verificado que o mesmo se mantém colocado após o termo deste prazo, são devidas taxas ao município pelo período decorrido entre o termo do licenciamento anteriormente efectuado e a:

a) Data de remoção do suporte publicitário pelo município;

b) Data de emissão de novo licenciamento.

3 - A manutenção de suporte ou inscrições publicitárias para além do prazo de licenciamento efectuado constitui contra-ordenação passível de aplicação de coima.

CAPÍTULO V

Meios e suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas e tabuletas

Artigo 26.º

Noções

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.

2 - Poderá a Câmara Municipal em caso devidamente justificado autorizar o licenciamento de chapas ou placas com dimensões superiores ás estabelecidas nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Limites

1 - A instalação das placas e chapas deve observar os seguintes requisitos:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m quando afixada em estruturas edificadas, não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edificado, excepto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

b) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.

3 - As cores, materiais e inscrições publicitárias inscritas nas chapas, placas ou tabuletas devem ser compatíveis com o meio e área envolvente, e ou a fachada do edifício, quando aplicável, podendo determinar-se a obrigatoriedade de cor, material ou modelo preestabelecido, em determinados locais.

SECÇÃO II

Toldos e palas

Artigo 28.º

Noções

1 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;

b) Pala - elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.

Artigo 29.º

Limites

1 - Não é permitida a instalação de toldos que não respeitam as seguintes condições:

a) A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,40 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo em caso algum, ser inferior a 2,00 m;

b) Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

c) Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.

2 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas, devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo préestabelecidos, em determinados locais.

3 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.

SECÇÃO III

Painéis

Artigo 30.º

Noção

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente ao solo.

Artigo 31.º

Limites

Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:

a) A estrutura deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a 10 dias úteis;

b) Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 x 20 m, o número da respectiva licença e respectiva data, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração.

c) Nas via de comunicação para além do cumprimento das serventias non edificcnidi legalmente aplicáveis, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, não inferior a 50 m. A distância aos lancis quando existentes deverá ser igual ou superior a 10 m, salvo quando encostados a um muro confinante com passeio. A dimensão do painel quando encostado a muro não pode ultrapassar a dimensão deste;

d) Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados quando não encostados a um muro de suporte, deve perfazer um ângulo de 60 graus em relação à respectiva via;

e) Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada excepto, quando em arruamentos inclinados;

f) Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhem a inclinação do terreno de forma harmoniosa.

SECÇÃO IV

Mupis

Artigo 32.º

Noção

Para os efeitos do presente regulamento, o mupi constitui um suporte informativo com duas faces, podendo conter mensagens publicitárias.

Artigo 33.º

Limites

1 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre, em relação à maior largura do suporte informativo, um corredor com as seguintes larguras:

a) 0,50 m a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) 1,20 m a partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras;

2 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 1,00 m das respectivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 5,00 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.

SECÇÃO V

Bandeirolas

Artigo 34.º

Noção

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por bandeirola, todo o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

Artigo 35.º

Limites

A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:

a) A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;

b) A sua colocação tem de ser feita em posição perpendicular à via mais próxima, no lado interior do poste;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m;

d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 25 m, salvo casos particulares devidamente aprovados, de reconhecido interesse público.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 36.º

Noção

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.

Artigo 37.º

Limites

1 - Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 25.º

2 - Os anúncios não podem ser colocados em telhados, salvo casos particulares devidamente aprovados.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 38.º

Noção

Para efeitos deste regulamento, entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 39.º

Restrições

1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro, que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias, quando visíveis a partir do espaço do domínio público, não podem permanecer em local fixo público ou privado.

SECÇÃO VIII

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 40.º

Publicidade em folhetos

A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e o método utilizado para o efeito.

SECÇÃO IX

Outros meios de publicidade

Artigo 41.º

Publicidade em propriedade privada

A inscrição de mensagens publicitárias em lugares de domínio privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio, e aplicação de taxas.

SECÇÃO X

Identificação em suportes e inscrições publicitárias

Artigo 42.º

Identificação em publicidade

Em todos os suportes e inscrições publicitárias é obrigatória a identificação dos seguintes elementos:

a) Promotor da publicidade;

b) Proprietário da publicidade.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência do serviço de fiscalização municipal e das autoridades policiais.

Artigo 44.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a prática dos seguintes actos:

a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;

b) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;

c) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;

d) A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

e) O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;

f) A não identificação do titular da licença nos termos da alínea b) do artigo 29.º;

g) A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Ao montante da coima é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 2500 euros.

5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 100 euros e 2500 euros.

6 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o montante da coima é de 50 euros.

7 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.

8 - No caso previsto na alínea g) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.

Artigo 45.º

Responsabilidade pela contra-ordenação

São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente regulamento, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Norma transitória

As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo, deverão ser regularizadas até 31 de Dezembro do ano em curso.

Artigo 47.º

Norma revogatória

No que respeita ao licenciamento publicitário, fica revogado o disposto no regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Novembro de 1992, bem assim todas as deliberações municipais que contrariem o presente regulamento.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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