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Regulamento Interno 8/2005, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento interno 8/2005. - Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de 15 de Julho de 2005, foi ratificado o regulamento do curso de pós-graduação de Urgência e Emergência, da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Viseu.

Regulamento do curso de pós-graduação de Urgência e Emergência

Os presentes regulamentos do curso de pós-graduação em Urgência e Emergência obedecem aos princípios insertos na seguinte legislação:

Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril;

Lei 116/97, de 4 de Novembro;

Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 328/97, de 27 de Novembro; e

Portaria 886/83, de 22 de Setembro.

1 - Regulamento de frequência:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudo são de matrícula obrigatória.

b) O estudante que não obtenha aproveitamento na(s) unidade(s) curricular(es) poderá realizá-las por exame nas épocas previstas no regulamento de avaliação.

2 - Regulamento de faltas:

a) O limite de faltas para cada unidade curricular teórica é de 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

b) Nos cursos teórico-práticos "Curso de suporte avançado de vida", "Trauma nursing core course", "Advanced trauma life support" e "Curso de trauma pediátrico" não são permitidas faltas.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular em ensino clínico é de 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Em ensino clínico considera-se "unidade de falta" o número de horas a efectuar de acordo com o horário estabelecido (turno ou período normal de trabalho praticado na instituição).

e) Sempre que o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido a cada unidade curricular, pode solicitar a sua relevação, que pode ser autorizada pelo conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico, com base em motivos ponderosos a avaliar caso a caso, desde que seja possível assegurar que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular, e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas a) e c).

f) O pedido de relevação de faltas deve ser solicitado até quarenta e oito horas após o regresso do estudante às actividades pedagógicas.

g) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas a) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

h) A justificação de faltas a que se referem as alíneas a) e c) é de carácter facultativo, podendo realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

i) Para a relevação das faltas a que se referem as alíneas a), c) e e) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

j) A justificação das faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços académicos e entregue nos mesmos até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

3 - Regulamento de avaliação. - A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve valorizar a inter-relação de conhecimentos, pois só ela permite uma intervenção fundamentada ao nível dos cuidados de saúde em situações de urgência e emergência. Cada unidade curricular obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular;

c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores e considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, em cada unidade curricular;

d) Nenhum estudante poderá iniciar o ensino clínico sem a aprovação prévia a todas as unidades curriculares;

e) Podem ser considerados elementos de avaliação (no ensino teórico, teórico-prático e clínico) trabalhos de grupo, relatórios, pesquisas e outros trabalhos que devem ser sempre discutidos, permitindo deste modo avaliar a participação do estudante. A redacção destes trabalhos deve obedecer às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

f) É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

3.1 - Avaliação do ensino teórico - a avaliação realiza-se pelo método de frequências complementado ou não por outros instrumentos de avaliação e pelo método de exames.

Provas de avaliação - frequências:

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do ano, durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular haverá uma prova de avaliação de conhecimentos.

c) O estudante que faltar a alguma prova de avaliação vai obrigatoriamente a exame.

d) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação das provas de avaliação, após a sua classificação.

e) Após o previsto na alínea anterior, o docente transcreve em pauta própria a classificação da prova e entrega-a ao coordenador do curso, que a envia aos serviços académicos para a afixar.

f) O docente responsável pela disciplina entrega nos serviços académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio.

g) No fim do ensino teórico e no fim do ano lectivo, os serviços académicos elaboram e afixam as pautas com a classificação final de cada disciplina e as respectivas faltas. Esta pauta é assinada pelo coordenador, pelo conselho directivo e pelos serviços académicos.

h) A classificação final da componente teórica do curso de pós-graduação em Urgência e Emergência resulta da média aritmética das unidades curriculares que o compõem.

i) As visitas de estudo são objecto de avaliação integradas na unidade curricular de Emergências nas Especialidades.

Provas de avaliação - exames:

a) Os exames da época normal realizam-se no fim do ensino teórico e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtiver classificação final inferior a 10 valores na frequência;

Faltar a uma ou mais provas de avaliação.

b) Na época de exames prevê-se uma semana sem actividades escolares que se destina à preparação e realização das referidas provas.

c) O estudante que pretenda realizar a prova de exame deve requerê-la ao coordenador do curso, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta final.

d) As datas dos exames da época normal são afixadas após a afixação da pauta final.

Provas de avaliação - época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam-se na semana seguinte ao término do último ensino clínico e destinam-se ao estudante que pretenda obter melhoria de nota.

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior deve requerê-los ao coordenador do curso nos 30 dias que antecedem o término do último ensino clínico.

3.2 - Avaliação dos cursos teórico-práticos. - A classificação dos cursos teórico-práticos será efectuada pelas menções Apto ou Não apto.

3.3 - Avaliação do ensino clínico:

a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, sendo da responsabilidade dos coordenadores a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

b) A aprovação dos estudantes no ensino clínico depende da prestação de cuidados a, pelo menos, 85% dos doentes/utentes que lhe sejam distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico.

c) A classificação final dos ensinos clínicos é obtida com base nos seguintes coeficientes de ponderação:

Semanas ... Coeficiente de ponderação

Inferior ou igual a quatro ... 1

Superior a quatro e inferior ou igual a seis ... 2

Superior a seis e inferior ou igual a sete ... 3

3.4 - Classificação final do curso:

a) A classificação final do curso de pós-graduação em Urgência e Emergência resulta da média ponderada e arredondada às unidades.

b) Para a sua obtenção utilizam-se os seguintes coeficientes de ponderação:

Unidades curriculares ... Coeficiente de ponderação

Teoria ... 2

Ensino clínico ... 3

c) A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores.

28 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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