Mereceu este regulamento a melhor aceitação, pois veio disciplinar um sector da indústria alimentar onde uma condenável concorrência desleal havia provocado o aviltamento da qualidade dos produtos e, consequentemente, um manifesto prejuízo, tanto para os fabricantes que caprichavam em manter um bom nível de qualidade como também para o público consumidor, que nem sempre poderia fazer a destrinça entre o produto bom e o de
inferior fabrico.
Reconhecidas as vantagens, verificou-se também que haveria conveniência em proceder-se a algumas alterações e também ao alargamento do âmbito do regulamento, de molde a tratar mais pormenorizadamente certos produtos de fabrico similar aos confeitos de licor, mas de recheios diferentes, os quais se podem englobar, num conjunto, sob adesignação de «confeitos de fantasia».
Nesta conformidade, considera-se vantajoso publicar-se uma nova portaria contendo as alterações e os aditamentos às disposições regulamentares já estabelecidas.Nestes termos, e por proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e
da Indústria, o seguinte:
1 - Em produtos acabados de confeitaria, a designação de «amêndoas» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente de amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar, ou de chocolate.2 - Os produtos de fabrico similar, em que o recheio seja semente de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou de coentro, são designados simplesmente por «confeitos», devendo sempre indicar-se a natureza desse recheio.
3 - São designados «confeitos de fantasia» os produtos de confeitaria similares aos anteriormente citados, mas com formatos variados e outros recheios, tais como licores, mel, chocolate, massapan, nougat, produtos caramelizados, avelã, noz e frutas de conserva
ou em geleia.
4 - São designados por «grangeias» ou «missangas» os produtos vulgarmente de formato esférico, fabricados com uma mistura de açúcar e farinha. O teor em açúcar não deve ser inferior a 40 por cento em relação à massa total.5 - Só é permitido o fabrico de amêndoas e de confeitos dos tipos e composições que se
passam a mencionar:
5.1 - Amêndoas cobertas:
(ver documento original)
5.1.1 - No fabrico das amêndoas do tipo sobremesa, também conhecida por «torrada», o açúcar pode ser aromatizado com canela ou baunilha, ou com a mistura destes doisprodutos.
5.1.2 - É autorizado o fabrico de amêndoas prateadas e de amêndoas douradas, confeccionadas a partir de amêndoas do tipo francês, com um revestimento de fina película de prata ou ouro puros, não devendo o teor em prata ou em ouro exceder 8 pormil da massa total do produto acabado.
5.2 - Confeitos:
(ver documento original)
5.2.1 - É autorizado, em condições idênticas às indicadas em 5.1.2 para as amêndoas, o revestimento, com prata ou ouro, dos confeitos e bem assim das grangeias ou missangas.6 - No fabrico dos produtos referidos nas secções 1 e 2, permite-se, tendo como finalidade o revestimento do fruto seco do núcleo, a utilização de uma pequena quantidade de amido ou de farinha de 1.ª qualidade, devendo o seu teor, em relação ao fruto seco, não exceder:
6 por cento - na amêndoa de tipo francês, em que se utilizam frutos de primeira escolha;
15 por cento - nos outros tipos de amêndoas, em que se utilizam frutos de segunda
escolha;
18 por, cento - nos confeitos de pinhão ou de amendoim;25 por cento - nos confeitos de coentro ou de erva-doce.
O teor em amido ou farinha nos confeitos de fantasia não deve ultrapassar 3 por cento da massa do produto acabado, salvo nos confeitos com recheio de licor, em que este teor
pode ir a 4 por cento.
7 - Nas quantidades de açúcar fixadas para as amêndoas e os confeitos pode haver uma tolerância máxima, para mais, de 5 por cento; nas missangas ou grangeias a tolerância admitida é também de 5 por cento, mas para menos; a percentagem de frutos partidos ou defeituosos não pode, no total, exceder 5 por cento.8 - O fabrico ou venda de amêndoas ou de confeitos de tipos ou de características diferentes das mencionadas ficam dependentes de autorização, a conceder pela Secretaria de Estado da Indústria a requerimento apresentado pelos fabricantes, por intermédio do Grémio Nacional dos Industriais de Confeitaria.
9 - Independentemente do disposto nesta portaria, o fabrico e venda de amêndoas, confeitos e produtos similares fica sujeito à legislação de carácter geral sobre géneros alimentícios, e as infracções são punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, e da
demais legislação em vigor.
Considera-se haver falta de características legais nos seguintes casos:a) Teores em açúcar superiores a 3 por cento dos valores fixados nas subsecções 5.1 e 5.2, com as tolerâncias indicadas na secção 7;
b) Teores em amido ou em farinha superiores a 3 por cento dos valores fixados na secção
6;
c) Teores em açúcar inferiores aos indicados na secção 4, com a tolerância indicada na d) Teores em frutos partidos ou defeituosos superiores aos indicados na secção 7.Considera-se haver falsificação quando os valores dos teores indicadas nas alíneas a) e b)
forem ultrapassados.
10 - Fica revogada a Portaria 21055, de 21 de Janeiro de 1965.Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 26 de Fevereiro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.