de 23 de Março
O Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, prevê no n.º 1 do artigo 11.º que as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigorem pelo prazo que delas conste expressamente.Não obstante, fixaram-se prazos mínimos de vigência obrigatória, embora no preâmbulo se refira que a nível de princípios tal não é aconselhável.
Razões de política macroeconómica associadas à necessidade de preservação da estabilidade das relações laborais não permitem ainda devolver integralmente aos parceiros sociais a livre fixação dos períodos mínimos de vigência.
Porém, considerando-se que o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, permitiu amadurecer e consolidar o sistema de relações profissionais, julga-se oportuno proceder a alguns reajustamentos no que toca à vigência das convenções colectivas e das decisões arbitrais.
Assim, sem prejuízo da reafirmação do princípio geral da entrada em vigor após a publicação, prevê-se que os prazos para a denúncia e depósito dos referidos instrumentos passem a contar-se da data da sua entrega para depósito. Deste modo, aproxima-se a vigência das convenções do momento em que as partes as concluem sem, por outro lado, prescindir da certeza e segurança asseguradas pela intervenção administrativa.
Quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, a necessidade do requisito adicional da autorização tutelar impõe a adaptação do respectivo regime de depósito em termos de, satisfeitos os demais requisitos, este só se tornar definitivo após a junção de documento comprovativo daquele acto. Permite-se, assim, que a Administração exerça de modo eficaz os seus poderes de tutela, ao mesmo tempo que se preserva a unidade do sistema.
Finalmente, julga-se oportuno unificar o regime da vigência das convenções colectivas e das decisões arbitrais, não distinguindo entre revisões ou alterações de tabelas salariais e de cláusulas de expressão pecuniária e revisões da restante regulamentação. Com efeito, no tempo decorrido desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, foi possível proceder, por várias vezes, a revisões de toda a regulamentação, mostrando a experiência não ter havido, nessas situações, alterações significativas de conflitualidade laboral. Por isso, crê-se poder dar mais um passo no sentido da atenuação das restrições do conteúdo da negociação.
Por último, prosseguindo o mesmo objectivo, aproveita-se a oportunidade para revogar os preceitos que subtraem as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública ao regime geral da negociação colectiva e para proceder à revogação do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, e do Decreto-Lei 490/79, de 19 de Dezembro, recuperando apenas destes últimos diplomas as normas que a experiência mostrou haver vantagem em manter.
No âmbito da apreciação pública do projecto de diploma feita através da sua publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, foram formuladas algumas propostas de alteração, vindas da área sindical, no sentido de serem eliminadas todas as restrições substantivas e formais ao processo da negociação colectiva.
Contém este preâmbulo o esclarecimento do alcance da presente revisão, qualificando-a como um passo intermédio que visa aumentar as oportunidades de negociação e melhorar a sua eficácia, sem prejuízo de uma futura alteração substancial do regime actualmente em vigor.
Por isso não se considerou oportuno o acolhimento das profundas alterações propostas ao regime em vigor, tendo-se aceitado as sugestões que, sem dúvida, favorecem uma melhor interpretação de certas normas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.
Art. 13.º Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas salariais até à data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta de negociação ou, no caso de revisão de uma convenção anterior, até ao termo do prazo de doze meses após a data da sua entrega para depósito.
Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................
2 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrega para depósito.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 23.º - 1 - O texto final das convenções colectivas e das decisões arbitrais deverá referir obrigatoriamente:
a) A designação das entidades celebrantes;
b) A área e âmbito de aplicação;
c) A data da celebração.
2 - As tabelas salariais devem conter valores salariais expressos para todas as profissões e categorias profissionais.
Art. 24.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Se não tiver decorrido o prazo de doze meses após a data da entrega para depósito da convenção ou da decisão arbitral que se visa alterar ou substituir;
d) Se a convenção não for acompanhada de declaração subscrita pelos outorgantes, indicando, em termos percentuais, o aumento das tabelas salariais e de outras prestações de natureza pecuniária, bem como, no caso de acordos colectivos ou de empresa, o aumento dos encargos resultantes da aplicação das referidas tabelas e prestações pecuniárias e, ainda, o aumento global dos encargos resultantes destes acordos.
4 - Tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a falta de autorização ou aprovação tutelar determina a provisoriedade do depósito, o qual só se converte em definitivo após a junção de documento comprovativo daqueles actos.
5 - No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva, poderá ser depositado desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de doze meses referido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
6 - (Actual n.º 5.) Art. 25.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - No caso previsto no n.º 1 do presente artigo e nos casos de recusa de depósito dos instrumentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os efeitos previstos no presente diploma relativos à entrega para depósito passam a reportar-se à data da entrega que ocorrer, respectivamente, após a alteração ou a sanação dos vícios.
Art. 26.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nos quinze dias seguintes ao depósito definitivo.
Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a empresas de capitais públicos consideram-se feitas a empresas de capitais exclusivamente públicos.
Art. 3.º - 1 - São revogados o n.º 5 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 121/78, de 2 de Junho, e 490/79, de 19 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.