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Regulamento 59/2005, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 59/2005. - Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de 15 de Julho de 2005, foi rectificado o Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu:

Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem

Os presentes regulamentos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu obedecem aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, Lei 116/97, de 4 de Novembro, Decretos-Leis 328/97, de 27 de Novembro e 353/99, de 3 de Setembro, e Portarias 886/83, de 22 de Setembro e 799-D/99, de 18 de Setembro.

1 - Regulamento de frequência

Atendendo à legislação mencionada, o regulamento de frequência do curso de licenciatura em Enfermagem rege-se pelos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de matrícula obrigatória;

b) A frequência do curso de licenciatura em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular;

c) A perda de frequência por excesso de faltas nas unidades curriculares de frequência obrigatória obriga o estudante a nova matrícula e frequência;

d) O estudante que está a repetir um semestre e ou ano pode simultaneamente repetir as unidades curriculares desse semestre e ou ano em que obteve nota positiva nas condições seguintes:

1) Sujeita-se às normas que vigoram para os demais alunos;

2) No caso de o estudante obter melhor classificação que a anterior, é atribuída a nota mais elevada, não podendo em nenhuma circunstância ser-lhe diminuída a nota anteriormente obtida;

e) Nos casos em que o estudante deixe em atraso unidade(s) curricular(es) por não obter nota positiva e transite de semestre e ou ano de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, é facultativa a sua frequência.

Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao conselho directivo até 15 dias antes do início do semestre e ou ano onde essas unidades curriculares são leccionadas, excepto se o estudante tiver exames a essa unidade curricular em vésperas do início do referido semestre, para os quais o requerimento deve dar entrada na Secretaria até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.

O estudante que opte pela frequência sujeita-se às normas que vigorarem para os demais alunos.

O conselho directivo pode cancelar a autorização referida quando o estudante, pelo manifesto desinteresse, seja causa de perturbação ou prejudique a aprendizagem dos demais alunos;

f) Nos casos em que o estudante não opte pela frequência a que se refere a alínea anterior, apenas pode prestar provas por exames na época de recurso;

g) O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares;

h) O estudante que pretenda usufruir do estatuto de trabalhador-estudante, regulamentado pela Lei 116/97, de 4 de Novembro, deve requerê-lo ao conselho directivo da Escola, fazendo acompanhar o seu requerimento com um dos comprovantes previstos na alínea b) do artigo 9.º da citada lei, no prazo de 30 dias após a matrícula ou do início da actividade profissional.

2 - Regulamento de precedências e transição de ano

Normas de precedências e transição de ano para o curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu

a) 1.º ano:

Possibilidade de frequentar o Ensino Clínico I e transitar do 1.º para o 2.º ano, 1.º semestre, com quatro unidades curriculares em atraso, excepto a Fundamentos de Enfermagem, Enfermagem na Comunidade I, Anatomia e Fisiologia, Pedagogia e Patologia Geral;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico I para transitar ao 2.º ano do curso.

b) 2.º ano - 1.º semestre:

Possibilidade de frequentar o Ensino Clínico II e transitar do 1.º para o 2.º semestre com quatro unidades curriculares em atraso, incluindo as provenientes do 1.º ano, excepto a Enfermagem Médico-Cirúrgica I e Farmacologia;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico II para transitar ao 2.º semestre.

c) 2.º ano - 2.º semestre:

Possibilidade de frequentar o Ensino Clínico III e transitar ao 1.º semestre do 3.º ano com três unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica II;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico III para transitar ao 3.º ano.

d) 3.º ano - 1.º semestre:

Obrigatoriedade de aprovação em todas as unidades curriculares deste semestre para frequentar os respectivos ensinos clínicos;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico IV e V para transitar ao 2.º semestre;

Possibilidade de transitar do 1.º para o 2.º semestre com três unidades curriculares em atraso.

e) 3.º ano - 2.º semestre:

Obrigatoriedade de obter nota positiva em todas as unidades curriculares do ensino teórico para frequentar os respectivos ensinos clínicos;

Possibilidade de transitar para o 4.º ano com duas unidades curriculares em atraso, excepto Investigação e Estatística;

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos VI e VII para transitar para o 4.º ano.

f) 4.º ano:

Obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem Médico-Cirúrgica III e Enfermagem na Comunidade III para frequentar o Ensino Clínico VIII e IX;

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos respectivos ensinos clínicos.

Notas

1 - Nos anos/semestres com mais de um ensino clínico, o estudante só pode frequentá-los desde que obtenha aproveitamento nas unidades curriculares teóricas de precedência obrigatória que a eles correspondam.

2 - Entende-se por unidade curricular em atraso aquela que o estudante, embora a tenha frequentado, não obteve classificação positiva.

3 - Só é atribuído o diploma de licenciatura após a obtenção de nota positiva em todas as unidades curriculares.

3 - Regulamento de avaliação

I - Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve recorrer a meios que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos. Cada unidade curricular obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O aluno pode requerer equivalência a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula, cuja decisão terá que ser tomada no prazo de 30 dias;

c) Tipos de pautas:

1) Pauta de frequência - consoante o número de frequências por unidade curricular, sem arredondamentos (resulta da avaliação contínua, por frequência e outros);

2) Pauta da média das frequências - resulta da média das pautas das frequências;

3) Pauta final da unidade curricular - resulta da média da prova oral com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

4) Pauta final do semestre ou ano - representa a classificação final de cada unidade curricular e as respectivas faltas;

d) As unidades curriculares com mais de uma frequência devem ser classificadas segundo a escala decimal;

e) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, após um único arredondamento à unidade, da média aritmética das diversas classificações obtidas;

f) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores em cada unidade curricular;

g) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, de acordo com o presente Regulamento;

h) Devem ser utilizados instrumentos de avaliação de diferentes tipos, quer no ensino teórico quer no ensino clínico;

i) O estudante que obtenha uma classificação na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática igual ou superior a 17,5 valores poderá submeter-se a prova oral, com duração não superior a cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da supracitada pauta. A classificação final obtida será expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o aluno não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores;

j) O júri da prova oral será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

k) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos escritos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

l) O trabalho de grupo, como instrumento de avaliação, deve ser sempre discutido permitindo deste modo avaliar a participação de cada aluno;

m) Nas unidades curriculares teórico-práticas devem obrigatoriamente ser elaborados, pelos alunos, relatórios das actividades realizadas em laboratório, sendo estes objecto de discussão. Estes relatórios deverão fazer referência, concretamente, à descrição das actividades realizadas, ao número de horas, às dificuldades e necessidades sentidas, entre outros itens que o docente responsável entenda necessários;

n) Deve ser anulada a prova de avaliação ao estudante que, durante a sua realização, manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A nota final de cada unidade curricular, no fim de cada semestre/ano, é o resultado da aprendizagem da matéria leccionada.

A avaliação realiza-se pelo método de frequências, complementado ou não por outros instrumentos de avaliação, e pelo método de exames.

Provas de avaliação - Frequências

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre e ou ano durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total:

Uma frequência para quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco e até noventa horas;

Duas ou três frequências para mais de noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação de conhecimentos, a matéria avaliada constitui objecto de avaliação nas provas seguintes, que deve incluir até 25% da cotação da matéria já avaliada.

d) O estudante na condição de dirigente associativo, conforme os Decretos-Leis 152/91, de 23 de Abril e 55/96, de 22 de Maio, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 328/97, de 27 de Novembro, tem direito a realizar, em data a combinar com o docente, a frequência a que não tenha comparecido devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

e) Nas unidades curriculares com mais de uma frequência o aluno deverá ter conhecimento da nota da classificação obtida na frequência anterior (através da afixação da pauta da frequência da respectiva disciplina) com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência subsequente.

f) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação ou a sua classificação for inferior a 7 valores vai obrigatoriamente a exame.

g) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e verificação das provas de avaliação, após a sua classificação.

h) Após o previsto na alínea anterior, o docente transcreve em pauta própria a classificação da prova e entrega-a ao coordenador do curso, que a envia aos Serviços Académicos para a afixar, até quarenta e oito horas do início da época de exames. A pauta é assinada pelo professor e pelo coordenador.

i) O aluno dispõe de quarenta e oito horas após a afixação das pautas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos dirigida ao presidente do conselho directivo.

j) O docente responsável pela unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio.

k) No final do ensino teórico de cada semestre e ou ano os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo coordenador, conselho directivo e Serviços Académicos.

Provas de avaliação - Exames

Em cada ano lectivo curricular existem as seguintes épocas de exames:

Época normal:

1 - Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre/ano e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtiver classificação final inferior a 10 valores pelo método de frequências;

Faltar a uma prova de avaliação;

Obtiver classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

2 - Se o estudante na prova de exame obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores, aplicam-se as normas constantes da alínea i) dos princípios gerais do regulamento de avaliação.

3 - Na época normal de exames, prevêem-se uma ou duas semanas sem actividades escolares que se destinam à preparação e realização das referidas provas.

4 - O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao coordenador do curso, no prazo de vinte e quatro horas, após a afixação da pauta da média das frequências.

5 - Se no início do ensino clínico ainda não tiver sido afixada a pauta com a classificação obtida, será facultada a sua frequência condicional.

6 - O estudante que não obtenha classificação positiva e que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, fique impedido de transitar de semestre ou ano, pode proceder à continuação do curso de acordo com o estipulado nas alíneas d) e e) do regulamento de frequência.

7 - As datas dos exames da época normal são afixadas no início de cada semestre/ano.

Época de recurso:

1 - Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com os regulamentos de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota. Ao estudante que tendo concluído o curso e pretenda melhoria de nota poder ser-lhe passado um certificado comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final do curso, até à realização do exame.

2 - O estudante interessado na realização de exames a que se refere o número anterior deve requerê-los ao coordenador do curso até 30 dias consecutivos do términus do último ensino clínico do 2.º semestre dos anos lectivos com organização semestral ou até 30 dias consecutivos do términus do ensino clínico dos anos lectivos com organização anual.

3 - A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, mantém-se válida a classificação já obtida, garantindo que a classificação das unidades curriculares seja sempre a maior.

4 - Para melhoria de nota o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares em cada ano, excepto os trabalhadores-estudantes, que não têm limite do número de exames.

5 - A calendarização de exames na época de recurso é afixada após os pedidos de exame.

Época de recurso especial:

1 - O estudante do 4.º ano que não obteve nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode fazê-las na época de recurso especial, que se realiza, em data a marcar, até aos três meses subsequentes ao términus do curso.

2 - O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao conselho directivo até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que, por motivos ponderosos e comprovadamente justificados, falte aos exames das disciplinas necessárias para transição de ano ou semestre pode fazê-lo posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada na Secretaria da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames referidos são realizados nos primeiros 10 dias após a apresentação do requerimento.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas condicionalmente de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano.

4 - O estudante na condição de dirigente associativo, para além dos exames das épocas normais e especiais previstas, goza ainda do direito de requerer um exame mensal. Este direito pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

Avaliação da unidade curricular - Monografia

1 - A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de uma monografia e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - A monografia será orientada pelos docentes de uma área científica da Escola Superior de Saúde de Viseu designada pelo Centro de Investigação da referida Escola.

3 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre as partes e a entrega da monografia será acompanhada de parecer escrito do orientador.

4 - Se o estudante não entregar a monografia na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do términus do curso, com parecer favorável do presidente do conselho directivo, após consulta do conselho pedagógico e anuência dos orientadores.

5 - A data de discussão é da responsabilidade do coordenador do curso e deverá ser afixada com pelo menos uma semana de antecedência.

6 - Se no final dos três meses referidos anteriormente a monografia não for entregue, o estudante deverá realizar nova matrícula

7 - A classificação final será o resultado da média ponderada entre o documento escrito e a discussão. O documento escrito terá a ponderação 3 e a discussão oral a ponderação 1.

8 - Os itens de avaliação do documento escrito e respectivas classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do trabalho ... 1

2 - Resumo em português ... 0,5

3 - Introdução ... 1,5

4 - Fundamentação teórica ... 5

5 - Metodologia ... 5

6 - Tratamento e análise de dados ... 4

7 - Discussão/conclusões/sugestões ... 3

Total ... 20

9 - Os itens de avaliação da monografia na discussão oral e respectivas classificações serão os seguintes:

Itens ... Valores

1 - Clareza de exposição ... 4

2 - Domínio do conteúdo ... 10

3 - Capacidade de síntese do trabalho ... 6

Total ... 20

10 - Para que a monografia seja discutida antes de terminar o ano lectivo, os estudantes deverão entregar a mesma até à antepenúltima semana do términus do ensino clínico.

11 - O documento escrito que não obteve classificação positiva não poderá ser sujeito à discussão oral.

12 - Para que a monografia possa ser discutida, cada grupo disporá de vinte minutos para fazer uma síntese da mesma.

13 - A atribuição da classificação da monografia é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão. Nesta situação o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até ao final dos três meses subsequentes ao términus do curso. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

14 - A discussão oral realiza-se perante um júri constituído por dois professores, sendo um obrigatoriamente o orientador do trabalho e o outro a designar pelo coordenador da área científica.

15 - A discussão referida no número anterior é pública e da sua classificação final não cabe recurso.

16 - Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares da monografia em suporte de papel, um em suporte digital, base de dados e respectivo tratamento estatístico realizado informaticamente.

17 - A aprovação na unidade curricular Monografia está dependente de avaliação positiva nas unidades curriculares de Investigação e Estatística.

III - Avaliação do ensino clínico

A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

Nos ensinos clínicos realizados em mais de um campo de estágio, com duração igual ou superior a três semanas, devem ser descriminadas em pauta as classificações obtidas em cada um deles.

A aprovação dos estudantes no ensino clínico depende da prestação de cuidados a, pelo menos, 85% dos doentes/utentes que forem distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico.

A classificação final é o resultado da média ponderada das diversas classificações obtidas nos vários campos de estágio.

No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações.

IV - Classificação final do curso

A classificação final do curso resulta da média ponderada e arredondada às unidades de todas as unidades curriculares.

Para a sua obtenção utilizam-se os seguintes coeficientes de ponderação:

Ensino teórico:

Horas por unidades curriculares ... Coeficiente de ponderação

>= 45

">= 90

>= 130

>= 180 ... 5

Ensino clínico:

Semanas por unidades curriculares ... Coeficiente de ponderação

=

> 5 =

> 7 =

> 9 ... 5

V - Normas relativas à avaliação

As provas escritas devem ser dactilografadas.

Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

Se as provas escritas se realizarem em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de recolha dos testes para cumprir em ambos os locais de realização.

4 - Regulamento de faltas

a) Todas as unidades curriculares teórico-práticas e práticas que integram o plano de estudos são de presença obrigatória.

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórico-prática não pode exceder 25% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico não pode exceder 15% do número de horas que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Sempre que o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido a cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico e com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso. Deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c); pode ou não relevá-las. O pedido da relevação de faltas deve ser solicitado até quarenta e oito horas após o regresso do estudante às actividades escolares.

e) A marcação de faltas é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

f) O Para efeitos de marcação de faltas considera-se como unidade padrão: no ensino teórico a aula (igual a uma hora) e no ensino clínico o turno ou período normal de trabalho praticado na instituição.

g) Excepcionalmente e em situações especiais devidamente comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora nos períodos do ensino clínico.

h) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas b) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

i) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) é de carácter facultativo, podendo realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

j) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

l) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado na alínea i).

Nota. - O estudante que se encontre nas condições de trabalhador-estudante, conforme a alínea f) do regulamento de frequências, não está sujeito à marcação de faltas durante o ensino teórico. A presença no ensino clínico é imprescindível para o processo de ensino/aprendizagem, pelo que se mantém em vigor o regime de presença física prevista no presente regulamento.

5 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade do curso de licenciatura em Enfermagem rege-se respectivamente pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).

Serão analisadas, caso a caso, as situações dos estudantes a que estes regulamentos se apliquem.

28 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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